Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003584-43.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. PROVIMENTO.
I.Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento (Resp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para
concessão do benefício previdenciário.
II. A atividade rural comprovada por meio de prova material corroborada por prova testemunhal
(Súmula nº 149 dp STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493).
III. Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto
que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedente do STJ.
IV. Requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado foram preenchidos.
V. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003584-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACIRA FRANCISCA DE MELO
Advogado do(a) APELADO: JESSICA TEIXEIRA DA SILVA - MS21903-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003584-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACIRA FRANCISCA DE MELO
Advogado do(a) APELADO: JESSICA TEIXEIRA DA SILVA - MS21903-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
contra sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente o pedido de
aposentadoria por idade rural.
Em suas razões recursais aduz o INSS, em síntese, que: a) requer a reforma da sentença, com o
provimento do recurso; b) inexistência de início de prova material e testemunhal acerca do labor
rural durante todo o período de carência, bem como no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício; c) prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores ao
quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; d) prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
rig
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003584-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACIRA FRANCISCA DE MELO
Advogado do(a) APELADO: JESSICA TEIXEIRA DA SILVA - MS21903-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Da prescrição quinquenal
Não há parcelas prescritas, uma vez que entre o ajuizamento da demanda e a data do
requerimento administrativo não houve decurso de prazo superior a cinco anos.
Na hipótese, a r. sentença guerreada entendeu pela fixação do termo inicial do benefício na data
do requerimento administrativo (28/02/2019)e, quanto às parcelas vencidas, determinou a
observância da incidência do índice INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao
período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91 e,
quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.
1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) – (REsp 1.492.221, julgado
em 22/02/2018).
Da aposentadoria por idade rural
O direito à aposentadoria por idade rural foi estabelecido no artigo 201, § 7º, inciso II, da
Constituição da República, in verbis:
“Art. 201 (...)
§ 7 É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: (...)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”.
A disciplina legal para exercício do direito pelos trabalhadores rurais consta dos artigos 48 e 143
da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, o Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS), valendo
transcrever o teor do artigo 48, in verbis:
“Art. 48.A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1oOs limites fixados nocaputsão reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alíneaado inciso I, na
alíneagdo inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1odeste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9odo art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1odeste artigo que não atendam ao disposto no §
2odeste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.(Incluído pela Lei
nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3odeste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II docaputdo art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-
contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)”.
Quanto aos segurados especiais em regime de economia familiar, a previsão está no artigo 39,
inciso I, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, in verbis:
“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica
garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86
desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses
correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B
desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Anote-se que, embora o artigo 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, refira limitação temporal ao
requerimento do benefício, a concessão da aposentadoria por idade rural contém a sua base
legal na norma do artigo 48 da mesma lei, razão por que não há que se cogitar de tal limite.
(Precedente: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível 5000087-29.2018.4.03.6139, Rel.
Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, j. 07/02/2020)
Enfatize-se, ainda, que o direito à percepção do benefício é regulado pela lei vigente no tempo
em que preenchidos os requisitos, porquanto a interpretação da sucessão de leis no tempo
submete-se à observância do valor da segurança jurídica e, consequentemente, ao direito
adquirido (artigo 5º, XXXVI da CR), em observância ao princípio tempus regit actum, bem assim
pelo pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no RE 597.389/SP, sob o regime da
repercussão geral (Questão de Ordem, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j.
22/04/2009). (Precedentes: REsp 1.900.559/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 24/11/2020;
AgInt no REsp 1.871.619/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 16/11/2020).
Assim, a obtenção da aposentadoria por idade rural depende do preenchimento de dois
requisitos: a idade e a prova da atividade rural.
1. A idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher,
foi fixada pelo texto constitucional, e também no artigo 11, incisos I, letra “a”; V, letra “g”; VI e VIII,
c/c o artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
2. O exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, deve ser demonstrado no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício (artigo 143 da Lei nº 8.213, de 21/07/1991),
pelo tempo correspondente ao da carência do benefício pretendido, atualmente 180 (cento e
oitenta) meses, observados os artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
2.1. Inicialmente, anote-se a necessidade de perfazimento simultâneo dos requisitos, embora
essa regra não se aplique à aposentadoria por idade urbana.
Assim, é imprescindível a comprovação da labuta no campo no período imediatamente anterior
ao implemento da idade, conforme entendimento assentado pelo Colendo Superior Tribunal da
Justiça no Tema 642/STJ: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer
seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora
não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no
passado, ambos os requisitos carência e idade”, extraído do julgamento do RESP Repetitivo
n°1.354.908/SP, com a seguinte ementa,in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de queo segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da
sucumbência.Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
Evidentemente, uma vez comprovados os requisitos de idade de do tempo de labor campesino
equivalente à carência, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, na medida em
que o direito à aposentação é incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador.
2.2. A comprovação da atividade rural pode ser realizada mediante início de prova material
corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
in verbis:
Art. 55. (...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando
for baseadaem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Nesse sentido, estabelece o verbete da Súmula 149 do C. STJ: “A prova exclusivamente
testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício
previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, j. 07/12/1995, DJ 18/12/1995).
O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, conforme
assentado no Tema 554/STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ (...) aos trabalhadores rurais
denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por
outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino,
a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica
violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for
complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. (REsp Repetitivo nº 1.321.493, Relator
Ministro Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
2.3. Ademais, com fulcro na possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos
documentos, o reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de
prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi
consolidado pelo C. STJ no Tema 638/STJ: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de
serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova
testemunhal, colhida sob contraditório" (RESP nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves
Lima, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014).
Nessa senda, confirmando que não prescinde que o início de prova material diga respeito a todo
o período de carência, contanto que seja corroborado pela prova testemunhal, o C. STJ editou a
Súmula 577/STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório” (Primeira Seção, j. 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
2.4. As provas materiais aptas à demonstração do trabalho rural foram elencadas no rol
meramente exemplificativo do artigo 106 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, conforme jurisprudência
pacificada (Precedentes: AgInt no AREsp 1372590/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, j. 21/03/2019; DJe 28/03/2019; RESP nº 1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2009; TRF3, Nona Turma, Apelação/Remessa Necessária
6080974-09.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, publ. 25/11/2020)
A comprovação da atividade rural será realizada, ainda, mediante verificação dos registros de
segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos
38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Quanto à declaração de sindicato de trabalhadores rurais, o documento foi submetido a três
disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a
homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a
ser necessária a homologação do INSS. E desde 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória
nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida declaração para
fins de comprovação da atividade rural.
2.5. De outra parte, a ausência de início de prova material constitui óbice ao julgamento do mérito
da lide, resultando, necessariamente, em extinção sem julgamento de mérito, a teor do previsto
no artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, caracterizando-se a ausência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do
CPC.
Foi submetida questão à Corte Especial do C. STJ no sentido de pacificar a solução dos casos
nos quais “a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que
comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento
da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91”.
Aquela C. Corte Superior cristalizou o assunto no Tema 629/STJ: “A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o
julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
(RESP Repetitivo nº 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j.
16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Nesse sentido, o precedente deste E. Tribunal Regional Federal 3ª Região: Terceira Seção, AR -
AÇÃO RESCISÓRIA - 10396 - 0008699-33.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016.
Postas essas balizas, passemos, pois, ao exame do caso dos autos.
DO CASO CONCRETO
De pronto, verifica-se o cumprimento pela parte autora do requisito etário em 29/02/2019,
incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses.
A parte autora anexou aos autos razoável início de prova material, consubstanciado nos
seguintes documentos:
- declaração do trabalhador rural, conforme Portaria Conjunta nº 1 / DIRBEN/DIRAT/INSS, pelo
período de 22/02/2002 a 13/01/2019;
- certidão de nascimento de Janaína de Melo Silva (filha), nascida em 1984. Consta no
documento a residência na Fazenda Forquilha, no município de Nova Andradina/MS;
- certidão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de cessão de parcela
rural nº 427, com área de 15,1978 hectares, no Projeto de Assentamento Teijin - FETAGRI, em
Nova Andradina/MS, desde 2004;
- recibos de pagamento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Andradina, de 2001 a
2013;
- notas fiscais de venda de leite, em datas interpoladas, compreendidas entre 10/2011 a 05/2017;
- comprovante de aquisição de vacina contra febre aftosa, de 01/2017;
- notas fiscais de compra de vacinas de 05/2018 e de 11/2018.
Resulta evidenciada a presença de princípios de prova documental do labor rural.
Observa-se que, pelo menos, desde 2004, a autora recebeu a cessão de lote de terras por meio
de reforma agrária, para laborar em atividade rural no projeto de assentamento Teijin, em Nova
Andradina/MS.
A alegação do INSS quanto ao vínculo empregatício urbano do marido da autora não procede,
pois, apesar de ter laborado entre 1999 a 2000 como empregado em zona urbana, retornou às
atividades rurícolas, como se observa no seu extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS (ID 131817074 – Págs. 06-09).
No mais, as testemunhas ouvidas em audiência, sob o crivo do contraditório comprovaram, de
forma coerente e harmônica que a autora sempre laborou como rurícola (IDs 131817075 e
131817076):
A testemunha José Barbosa da Silva, em sua oitiva, alegou que “conhece a autora desde o ano
2000 e a conheceu no acampamento, perto da BR, perto da Casa Verde. Que se trata do local
onde estão assentados atualmente. Que ambos conseguiram lote lá. Que ela trabalhava na
época como diarista, em trabalho rural. Que, desde que a conheceu, ela sempre trabalhou com
isso. Que depois do acampamento, foram para um Lote, vizinho do depoente. Que ela trabalha
com leite, pecuária. Que além do leite, ela mexe com plantação de hortaliça. Que não sabe se ela
trabalhou com atividade diferente da rural. Que há uns 4 meses ela estava morando no lote,
atualmente (2019), ela se mudou para Casa Verde e vai ao lote aos finais de semana”.
Nesse mesmo sentido, a testemunha Rosa Pereira da Silva disse que “conhece a autora desde
2001, na Fazenda Casa Blanca. Que em 2005 conseguiram o lote. Que antes disso, no
acampamento, trabalharam juntas com diárias. Que o lote da autora fica perto do lote da
depoente. Que atualmente (2019) a autora não mora no lote, por razões de saúde. Que ela
trabalha com gado e plantação de milho. Que todo mundo plantava e vendia a produção para a
Associação do Acampamento”.
Deveras, as testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório foram uníssonas em afirmar que o
autor sempre exerceu atividades rurais, desde que conheceram a autora, por volta do ano 2000 e
que ela exerceu atividade rural (criação de gado leiteiro e plantações de hortaliças) desde àquela
época até pouco tempo, passando a laborar aos finais de semana, após se mudar para Casa
Verde, corroborando os termos da exordial.
Nesse contexto, a prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral, sendo coesa e
harmônica no que tange à prestação do trabalho rural pelo interregno necessário à concessão do
benefício requerido, a acenar à procedência do pedido deduzido.
Cabe destacar que de acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS a autora
recebeu auxílio-doença previdenciário, como segurada especial, que labora no ramo de atividade
rural, no período entre 08/12/2015 a 08/03/2016, como se observa no extrato do DATAPREV do
INSS (ID 131817074 – Pág. 05).
Preenchidos os requisitos legais, há que se manter a sentença concessiva do benefício de
aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo em 29/02/2019.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação,nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. PROVIMENTO.
I.Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento (Resp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para
concessão do benefício previdenciário.
II. A atividade rural comprovada por meio de prova material corroborada por prova testemunhal
(Súmula nº 149 dp STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493).
III. Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto
que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedente do STJ.
IV. Requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado foram preenchidos.
V. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
