Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5138209-14.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS EM
NOME DO CÔNJUGE DA AUTORA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
I- Requisito etário adimplido.
II- Em que pese a documentação apresentada, colhe-se do extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais-CNIS (ID: 122109929), que o cônjuge da autora exerceu atividade de cunho
eminentemente urbano nos períodos de 23/10/1999 a 21/01/2000 e 14/12/2001 a 30/04/2018.
III- Não se descura do entendimento firmado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.304.479/SP, processado sob o rito do
art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer
trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, não descaracteriza, por si
só, a atividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome próprio, devendo,
ainda, ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
IV- Ocorre que, na hipótese vertente, não há prova material em nome próprio da autora.
V-No entanto, considerando-se o teor do Tema 629 STJ, a falta de conteúdo probatório material
conduz à extinção sem julgamento de mérito, a teor do artigo 55, § 3º, daLei nº 8.213, de
21/07/1991, por ausênciade pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso IV, do CPC.
VI- Apelação prejudicada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5138209-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZENILDA SEBASTIANA FROIS DE REZENDE
Advogados do(a) APELADO: HELOISA HELENA PADILHA - SP402253-N, ANGELITA
CRISTINA BRIZOLA - SP178756-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5138209-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZENILDA SEBASTIANA FROIS DE REZENDE
Advogados do(a) APELADO: HELOISA HELENA PADILHA - SP402253-N, ANGELITA
CRISTINA BRIZOLA - SP178756-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se derecurso de apelaçãointerposto peloInstituto Nacional do Seguro Social (INSS)contra
sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente o pedido de
aposentadoria por idade rural.
O dispositivo da sentença foi assim estabelecido:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS à concessão do benefício de
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL à parte autora, no valor correspondente a um salário
mínimo mensal, nos termos do artigo 48, §1º e §2º, c/c o artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91,
a partir do requerimento administrativo (fl. 25) 27/03/2017. As prestações vencidas deverão ser
corrigidas monetariamente pelos índices do IPCA-E desde a data em que cada verba deveria
ter sido paga e juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança a
contar da citação, nos termos do julgamento com repercussão geral do Tema 810 (RE 870.947)
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017. Em razão da sucumbência, a parte
ré arcará com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza (art. 6º, Lei
Estadual nº 11.608/03), bem como os honorários advocatícios em favor do patrono da parte
contrária, verba que fixo em 10% do valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas
(Súmula 111, do STJ). O início do pagamento das prestações vincendas do benefício deverá
ocorrer imediatamente após o trânsito em julgado da presente, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias. Dispenso a presente sentença do reexame necessário, com fundamento no artigo 496, §
3º, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor, considerando o início do
benefício, não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos.”
Em suas razões recursais aduz o INSS, em síntese: a) ausência da prova material, uma vez
que a parte autora trouxe apenas documentos em nome de terceiros; b) fixação da DIB na data
da citação; c) fixação da correção monetária e juros de mora de acordo com a nova redação do
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; d) isenção das custas e despesas processuais; e) fixação dos
honorários advocatícios com observância da Súmula nº 111 do STJ.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
bh
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5138209-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZENILDA SEBASTIANA FROIS DE REZENDE
Advogados do(a) APELADO: HELOISA HELENA PADILHA - SP402253-N, ANGELITA
CRISTINA BRIZOLA - SP178756-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Da aposentadoria por idade rural
O direito à aposentadoria por idade rural foi estabelecido no artigo 201, § 7º, inciso II, da
Constituição da República,in verbis:
“Art. 201 (...)
§ 7É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: (...)
II -60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”.
A disciplina legal para exercício do direito pelostrabalhadores ruraisconsta dos artigos 48 e 143
da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, o Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS), valendo
transcrever o teor do artigo 48,in verbis:
“Art. 48.A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1oOs limites fixados nocaputsão reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alíneaado inciso I,
na alíneagdo inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2oPara os efeitos do disposto no § 1odeste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9odo art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3oOs trabalhadores rurais de que trata o § 1odeste artigo que não atendam ao disposto no §
2odeste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.(Incluído pela Lei
nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3odeste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II docaputdo art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)”.
Quanto aossegurados especiais em regime de economia familiar, a previsão está no artigo 39,
inciso I, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,in verbis:
“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica
garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86
desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número
de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts.
38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Anote-se que, embora o artigo 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, refira limitação temporal ao
requerimento do benefício, a concessão da aposentadoria por idade rural contém a sua base
legal na norma do artigo 48 da mesma lei, razão por que não há que se cogitar de tal limite.
(Precedente:TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível 5000087-29.2018.4.03.6139, Rel.
Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, j. 07/02/2020)
Enfatize-se, ainda, que o direito à percepção do benefício é regulado pela lei vigente no tempo
em que preenchidos os requisitos, porquanto a interpretação da sucessão de leis no tempo
submete-se à observância do valor da segurança jurídica e, consequentemente, ao direito
adquirido (artigo 5º, XXXVI da CR), em observância aoprincípiotempus regit actum, bem assim
pelo pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no RE 597.389/SP, sob o regime da
repercussão geral (Questão de Ordem, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j.
22/04/2009). (Precedentes:REsp 1.900.559/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 24/11/2020;
AgInt no REsp 1.871.619/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 16/11/2020).
Assim, a obtenção da aposentadoria por idade rural depende do preenchimento de
doisrequisitos: a idade e a prova da atividade rural.
1.Aidade mínimade 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher,
foi fixada pelo texto constitucional, e também no artigo 11, incisos I, letra “a”; V, letra “g”; VI e
VIII, c/c o artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
2.O exercício deatividade rural, ainda que descontínuo, deve ser demonstrado no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício (artigo 143 daLei nº 8.213, de
21/07/1991), pelo tempo correspondente ao dacarênciado benefício pretendido, atualmente 180
(cento e oitenta) meses, observados os artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
2.1. Inicialmente, anote-se a necessidade deperfazimento simultâneo dos requisitos, embora
essa regra não se aplique à aposentadoria por idade urbana.
Assim, é imprescindível a comprovação da labuta no campo no período imediatamente anterior
ao implemento da idade, conforme entendimento assentado pelo Colendo Superior Tribunal da
Justiça noTema 642/STJ: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer
seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora
não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no
passado, ambos os requisitos carência e idade”, extraído do julgamento do RESP
Repetitivon°1.354.908/SP,com a seguinte ementa,in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de queo segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da
sucumbência.Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
Evidentemente, uma vez comprovados os requisitos de idade de do tempo de labor campesino
equivalente à carência, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, na medida em
que o direito à aposentação é incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador.
2.2.Acomprovação da atividade ruralpode ser realizada medianteinício de prova
materialcorroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991,in verbis:
Art. 55. (...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando
for baseadaem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Nesse sentido, estabelece o verbete daSúmula 149 do C. STJ: “A prova exclusivamente
testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de
benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, j. 07/12/1995, DJ 18/12/1995).
O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, conforme
assentado noTema 554/STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ (...) aos trabalhadores rurais
denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por
outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador
campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal
pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida
prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. (REsp Repetitivo nº
1.321.493, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
2.3.Ademais, com fulcro na possibilidade deeficácia prospectiva e retrospectiva dos
documentos, o reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início
de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi
consolidado pelo C. STJ noTema 638/STJ: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de
serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova
testemunhal, colhida sob contraditório" (RESP nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves
Lima, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014).
Nessa senda, confirmando quenão prescinde que o início de prova material diga respeito a todo
o período de carência, contanto que seja corroborado pela prova testemunhal, oC. STJ editou
aSúmula 577/STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório” (Primeira Seção, j. 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
2.4.As provas materiais aptas à demonstração do trabalho rural foram elencadas no rol
meramente exemplificativo do artigo 106 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, conforme
jurisprudência pacificada (Precedentes: AgInt no AREsp 1372590/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2019; DJe 28/03/2019; RESP nº 1.081.919/PB,
Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2009; TRF3, Nona
Turma,Apelação/Remessa Necessária 6080974-09.2019.4.03.9999, Relator Desembargador
Federal Gilberto Jordan, publ. 25/11/2020)
A comprovação da atividade rural será realizada, ainda, mediante verificação dos registros de
segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos
38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Quanto àdeclaração de sindicato de trabalhadores rurais, o documento foi submetido a três
disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a
homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a
ser necessária a homologação do INSS. E desde 18/01/2019, com a edição da Medida
Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida
declaração para fins de comprovação da atividade rural.
2.5.De outra parte, aausência de início de prova materialconstitui óbice ao julgamento do mérito
da lide, resultando, necessariamente, em extinção sem julgamento de mérito, a teor do previsto
no artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, caracterizando-se a ausência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do
CPC.
Foi submetida questão à Corte Especial do C. STJ no sentido de pacificar a solução dos casos
nos quais “a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que
comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao
ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91”.
Aquela C. Corte Superior cristalizou o assunto noTema 629/STJ: “A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa”. (RESP Repetitivo nº 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte
Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Nesse sentido, o precedente deste E. Tribunal Regional Federal 3ª Região:Terceira Seção, AR -
AÇÃO RESCISÓRIA - 10396 - 0008699-33.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016.
Postas essas balizas, passemos, pois, ao exame do caso dos autos.
DO CASO CONCRETO
A parte autora nascida em 20/01/1962, cumpriu o requisito etário em 20/01/2017, quando
completou 55 (cinquenta e cinco) anos deidade.
Relata aparte autora na exordial que nasceu em Riversul no bairro rural dos Fróis, que desde
menina ajudava a família no labor rural, regime de economia familiar, e continuou a laborar nas
mesmas condições após o casamento em 1979, sendo a principal atividade laborativa a criação
de bezerros, e plantação de cana e milho para o trato dos bezerros, e hortaliças e mesmo após
o marido cumular o labor rural com labor na escola rural em 2000, a parte Autora continuou no
labor rural, sendo reduzida a criação, de forma que a parte Autora laborasse sozinha dentro de
sua capacidade física. O INSS entendeu como frágil a entrevista rural realizada com a parte
Autora, pois, como acima exposto, a partir do momento que o maridopassou a cumular labor
também na escola rural do bairro rural, a produção familiar foi reduzida conforme condições que
a parte Autora laborasse com ajuda do marido nos finais de semana, assim, atualmente
hortaliças para a alimentação familiar, bezerros (média de quatro cabeças), um cavalo para o
labor, e cana para alimentar os animais.
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
- em nome do marido, Antonio Libério Rezende:
-certidão do casamento contraído em 24/11/1979, qualificando-o como lavrador:
-certidões de nascimento de filhos do casal, lavradas em 23/07/1980, 16/11/1981 e 01/04/1997,
qualificando-o como lavrador;
-escritura de compra em 15/06/1992 e venda em 29/04/1998, de um imóvel rural de área 7,26
hectares, situado na Fazenda Furnas ou Forquilha, em Riversul/Itaporanga/SP;
-escritura de compra de imóvel rural de área 4,88 hectares, em 30/10/1997, localizado em
Riversul/Itaporanga/SP;
-comprovante da CONTAG – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura,
exercício 1997;
-contrato de financiamento PROAGRO – ano 1988;
-notas fiscais de produtor de feijão, milho e novilhos – anos 1991/1995 e 2003/2017;
-cédula rural pignoratícia para custeio agrícola – Banco Banespa – datada de 20/01/1992;
-nota fiscal de compra de insumos agrícolas – ano 1991;
-Imposto Territorial Rural – ITR – declarações: anos 1993/1999.
Em que pese a documentação apresentada, colhe-se do extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais-CNIS (ID: 122109929), que o cônjuge da autora exerceu atividade de
cunho eminentemente urbano junto à empresa “Concreta Assessoria Empresarial Ltda”, na
condição de empregado, no período de 23/10/1999 a 21/01/2000 e “Município de Riversul”, na
condição de empregado, no período de 14/12/2001 a 30/04/2018.
Não se descura do entendimento firmado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.304.479/SP, processado sob o rito
do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que o fato de um dos membros do grupo familiar
exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, não
descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em
nome próprio, devendo, ainda, ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a
subsistência do grupo familiar.
Ocorre que, na hipótese vertente, não há prova material em nome próprio da autora.
Destarte, embora os depoimentos testemunhais convirjam no sentido do desempenho de
atividades rurícolas pela autora, o labor de natureza urbana por seu cônjuge descaracteriza sua
qualidade de segurada especial, como indicado no sobredito paradigma do C. Superior Tribunal
de Justiça, exarado em repercussão geral.
Nesse sentido já decidiu a Nona Turma desta C. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. OUTRA FONTE DE RENDA. ARTIGO 39, I, DA LEI
8.213/91 DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRINCÍPIO DA
UNIFORMIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. - A
aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo
201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos
da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;" - A
questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ). - De acordo com o que restou definido quando do
julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais
denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material,
corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço. - Ressalta-se
que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o
segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de
atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de
trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal
para demonstração do labor rural. - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador
de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a
ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de
24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. - No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária
a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da
idade. - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural
(STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro
Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). - Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a
regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor
de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o
prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006. - Entretanto,
em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado
contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou
mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei
11.368/06. - Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos
seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter
eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de
aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão
contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na
forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de
2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses,
dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês
comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do
respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo
inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que
comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego." - Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº
11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº
11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de
serviço ficto. - Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de
relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no
artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o
trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. - No caso do segurado
especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39
desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que
mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e
incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao
recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39,
inciso I, da Lei 8.213/91. - Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes
individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir,
para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de
"atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido
dispositivo. - No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 18/10/2000. -
Quanto ao requisito do início de prova material, constam dos autos documentos referentes à
propriedade rural, em nome do marido da autora, indicando exercício de atividades rurais, além
de certidões de casamento, de nascimento do filho. - A prova testemunhal, formada por dois
depoimentos vagos e não circunstanciados, é precária e não serve para a comprovação de
vários anos de atividade rural. -Ora, o marido da autora, pelo menos desde 1975, foi trabalhador
urbano, na condição de condutor de veículos, e percebe aposentadoria na qualidade de
comerciário, com DIB em 30/4/2008 (CNIS). - Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91,
com a redação da Lei nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que
possuir outra fonte de rendimento. No caso, o grupo familiar possui outra fonte de rendimento
há décadas, consistindo inicialmente no trabalho do marido como urbano, posteriormente na
aposentadoria do mesmo. - Num regime de previdência social em que os urbanos e rurais
possuem regime único desde 1991 (artigo 194, § único, da Constituição da República, que
conforma o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais), não é razoável que se conceda benefícios não contributivos para quem
possui plena capacidade econômica de contribuição. - Não preenchimento dos requisitos
exigidos à concessão do benefício pretendido.- Invertida a sucumbência, condeno a parte
autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por
cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. - Apelação provida." (Destaquei.)
(AC 00403858220164039999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
No entanto, considerando-se o teor do Tema 629 STJ, a falta de conteúdo probatório material
conduz à extinção sem julgamento de mérito, a teor do artigo 55, § 3º, daLei nº 8.213, de
21/07/1991, por ausênciade pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso IV, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas
processuais e de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da causa,
observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4 º, III,e 5º, do CPC/2015, suspensa a sua
exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Posto isso,de ofício, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do
CPC, e dou por prejudicada a apelação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS EM
NOME DO CÔNJUGE DA AUTORA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
I- Requisito etário adimplido.
II- Em que pese a documentação apresentada, colhe-se do extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais-CNIS (ID: 122109929), que o cônjuge da autora exerceu atividade de
cunho eminentemente urbano nos períodos de 23/10/1999 a 21/01/2000 e 14/12/2001 a
30/04/2018.
III- Não se descura do entendimento firmado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.304.479/SP, processado sob o rito
do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que o fato de um dos membros do grupo familiar
exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, não
descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em
nome próprio, devendo, ainda, ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a
subsistência do grupo familiar.
IV- Ocorre que, na hipótese vertente, não há prova material em nome próprio da autora.
V-No entanto, considerando-se o teor do Tema 629 STJ, a falta de conteúdo probatório material
conduz à extinção sem julgamento de mérito, a teor do artigo 55, § 3º, daLei nº 8.213, de
21/07/1991, por ausênciade pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso IV, do CPC.
VI- Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito, na forma do
artigo 485, IV, do CPC, e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA