
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, sendo que a Desembargadora Federal Ana Pezarini acompanhou o relator com ressalva de entendimento pessoal.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023880-16.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, em ação ordinária, ajuizada por Helena Cândido Pandochi em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença, fls. 108/112, julgou improcedente o pedido, asseverando inexistir comprovação segura de prestação de trabalho rurícola, sendo que a prova testemunhal não foi coerente nem uniforme, além de o marido da autora possuir vínculo urbano a partir de 1982 e ter falecido em 1986. Sujeitou o polo autor ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 600,00, observada a Justiça Gratuita.
Apelou o polo autor, fls. 116/137, alegando, em síntese, trouxe prova material hábil à demonstração de trabalho rural em tempo superior à carência exigida.
Não apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91, que possui o seguinte teor:
Destaque-se, primeiramente, que Helena nasceu em 01/06/1946, fls. 14, tendo sido ajuizada a ação em 26/11/2014, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 120 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
Neste passo, quanto à comprovação da condição de segurada especial, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal:
Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro.
Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
Nessa diretriz, posiciona-se o C. Superior Tribunal de Justiça:
CASO DOS AUTOS
No caso concreto, carreou o polo autor: certidão de casamento, celebrado em setembro/1964, onde qualificado o cônjuge como lavrador, fls. 15; certidões de nascimento de filhos, nos anos 1971, 1973, 1976 e 1981, estando o pai/marido descrito como lavrador, fls. 17/20; certidão de casamento de filha, ocorrido em 1985, onde qualificado o pai/marido como lavrador, fls. 21; ficha escolar da autora em estabelecimento de zona rural, fls. 25; certificado de dispensa de incorporação, do ano 1967, onde qualificado o varão como lavrador, fls. 27, além de certidão de óbito do esposo, falecido em 16/02/1986, cuja profissão lançada a ser funcionário municipal, fls. 16.
Com efeito, o marido da autora faleceu em 1986, sendo que a apelante somente completou 55 anos de idade no ano de 2001, significando dizer ausente aos autos qualquer documento em nome da recorrente que comprove sua posição de trabalhadora rural ao tempo em que preenchido o requisito etário, cenário a não permitir a extensão da condição de rurícola existente na documentação carreada - o marido faleceu, portanto ausente prova de continuidade da labuta:
Por sua vez, as testemunhas ouvidas em Juízo também em nada elucidaram a questão, como bem apurado pela r. sentença, fls. 110: "Com efeito, no relato das testemunhas ouvidas em juízo, não houve coerência e uniformidade quanto a circunstâncias de tempo e lugar que comprovassem satisfatoriamente as alegações iniciais. A testemunha Antônio Jonas Pereira da Silva disse conhecer a autora da fazenda Barreiro, de 1972 a 1980, da lavoura de café e de algodão. Seu testemunho foi contraditório já que a própria autora em depoimento pessoal disse que quando seu marido veio trabalhar na cidade, ela continuou trabalhando na fazenda Cachoeirinha, sem registro em carteira, o que fez até 2008. A testemunha Diva Gonçalves Berti Dias disse que começou a trabalhar com a requerente quando ainda eram crianças. Não soube dizer até quando a autora ficou trabalhando na fazenda onde iniciou o trabalho rural. Narrou que ela morou na fazenda Cachoeirinha, mudou-se para a cidade de Orlândia mas continuou trabalhando na fazenda, até uns 9 ou 10 anos atrás e que trabalhou durante uns 40 anos, contradizendo a própria autora que afirmou na inicial ter trabalhado por um período aproximado de 22 anos. A testemunha Iraci da Ponte Lourenço narrou que não trabalhou com a autora mas que ela teria lhe contado que exerceu atividade na roça, na fazenda Cachoerinha e Barreira até uns 10 anos atrás. Nunca viu a autora trabalhando na roça.".
Ademais, o C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1354908/SP, assentou o entendimento de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, há necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos etário e carência, além de o segurado estar trabalhando como rurícola no período imediatamente anterior, resguardada a hipótese de direito adquirido:
Em suma, após o óbito do marido a autora deveria ter trazido prova em nome próprio, ao passo que, no ano de 1986, quando falecido o cônjuge, este não ostentava a condição de rurícola, além da prova testemunhal não ser segura, assim incomprovada a condição de trabalhadora rural ao tempo em que implementado o requisito etário.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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