
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5239798-49.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: VERA LUCIA DE ALBUQUERQUE SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: LAYS PEREIRA OLIVATO ROCHA - SP303756-N, IGOR MAUAD ROCHA - SP268069-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5239798-49.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: VERA LUCIA DE ALBUQUERQUE SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: LAYS PEREIRA OLIVATO ROCHA - SP303756-N, IGOR MAUAD ROCHA - SP268069-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1.354.908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
1)- CTPS própria constando apenas a qualificação civil;
2)- carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Águas Belas/PE, datada de 30/10/2006, com anotações até o ano de 2009, indicando a qualificação profissional da autora como trabalhadora rural, e estado civil divorciada;
3)- documentos de unidades de saúde e de educação, em nome da autora;
4)- declaração da Secretaria de Educação de Pernambuco, referente aos anos de 1986, 1989 e 1990, indicando a ocupação da autora como agricultora;
5)- declaração do ITR – Imposto Territorial Rural – ano 2001, em nome de terceira pessoa;
Em que pese a documentação apresentada verifica-se que não foi anexado aos autos nenhum documento capaz de comprovar o efetivo labor campesino da parte autora por todo período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado, nos termos da legislação previdenciária.
Deveras, nota-se que os documentos acostados aos autos, quais sejam, a CTPS constando apenas a qualificação civil, documentos de unidade de saúde e educação, declaração da Secretaria de Educação de Pernambuco e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Águas Belas/PE, em nada acrescem o conjunto probatório, não podendo ser aceitos como início de prova material do alegado labor rural pelo período de carência exigível pela legislação previdenciária, sendo que a parte autora não apresentou qualquer documento posterior em seu nome a comprovar a sua permanência nas lides campesinas para fazer jus ao benefício pleiteado na exordial.
Mister apenas esclarecer, quanto à carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Águas Belas/PE, esta só poderia ser considerada como prova de efetivo labor rural caso a parte autora trouxesse, conjuntamente, recibos de pagamento, não sendo suficiente a mera anotação de "pagamento" (ID 131076573).
Outrossim, no tocante ao ITR – Imposto Territorial Rural, tem-se que tal documento refere-se a terceira pessoa, e demonstra apenas a existência de uma propriedade na qual a parte autora alega ter exercido atividade rural, não fazendo qualquer referência ao efetivo exercício do labor campesino da requerente pelo período de carência, nos termos da legislação previdenciária.
Ademais, a prova oral colhida nos autos mostra-se frágil, não servindo à comprovação do efetivo labor durante o lapso temporal exigido nos termos da legislação previdenciária.
A testemunha Ivaneide Lima da Silva declarou em audiência designada em continuação, que há mais de dez anos a autora trabalha como cuidadora de idosos.
A parte autora, por sua vez, em depoimento pessoal, ora afirmou que apenas trabalhava como rural enquanto estava casada, ora afirmou que permanecia na atividade mesmo divorciada.
Desse modo, não há comprovação efetiva do exercício da atividade rural no período correspondente à carência, pois, à míngua de prova material, a prova oral não confirma objetivamente a vinculação da parte autora ao tempo mínimo necessário de lida rural exigido em Lei.
Com efeito, exsurge dos autos que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, pois não apresentou documentos a demonstrar a labuta campesina por ocasião do perfazimento da idade mínima à aposentação, nem tampouco a qualidade de segurada especial durante o período de carência, imediatamente anterior ao requerimento administrativo, em número de meses necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, em dissonância com os precedentes cristalizados pelo C. STJ no Tema 642, bem no verbete da Súmula 149.
Na espécie, não há provas materiais a serem corroboradas pelo depoimento das testemunhas. No entanto, considerando-se o teor do Tema 629 STJ, a falta de conteúdo probatório material conduz à extinção sem julgamento de mérito, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213, de 21/07/1991, por ausência pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso IV, do CPC.
Honorários advocatícios
Ademais, em atenção ao princípio da causalidade e considerando que a parte autora deu causa à extinção do feito sem julgamento de mérito, deve ser mantida a sua condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Ante o exposto, de ofício,
extingo o feito
sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC, prejudicada a apelação, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. PREJUDICADA APELAÇÃO.
I.Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão ao benefício previdenciário.
II. A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Precedentes STJ.
III. Os requisitos para concessão do benefício pleiteado não foram preenchidos, especialmente em razão da insuficiência dos documentos juntados aos autos, em dissonância com os precedentes cristalizados pelo C. STJ no Tema 642, bem no verbete da Súmula 149.
V. Evidenciada a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, afasta-se o julgamento pela improcedência, impondo-se a extinção do feito sem julgamento de mérito, conforme o artigo 485, IV, do CPC, em observância ao Tema 629 do C. STJ.
VI. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o feito sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC, prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
