
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007724-50.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remessa oficial, tida por interposta, Súmula 490, STJ, em ação ordinária, ajuizada por Maria Aparecida de Almeida Gonzaga em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a concessão de aposentadoria por idade rural, tendo laborado a vida toda no campo, não descaracterizando esta condição pequeno lastro urbano.
A r. sentença, fls. 62/66, julgou procedente o pedido, asseverando que a condição de rurícola foi demonstrada por prova material, corroborada pela prova oral, assim devido o benefício por idade desde o ajuizamento da ação, corrigido na forma da Tabela Prática do TJSP e com juros de 6% a.a. Sujeitou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre as prestações vencidas até a sentença.
Apelou o INSS, fls. 71/73, alegando, em síntese, que a carência não restou preenchida, bem assim precária a instrução probatória, pugnando pela observância ao art. 1º-F, Lei 9.494/97.
Apresentadas as contrarrazões, fls. 77/81, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91, que possui o seguinte teor:
Destaque-se, primeiramente, que Maria nasceu em 28/10/1956, fls. 09, tendo sido ajuizada a ação em 27/09/2013, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 180 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
De sua face, em sua oitiva, ocorrida em 25/02/2015, fls. 57, a parte autora disse ao E. Juízo a quo cessou atividade rural aos 50 anos (fls. 63, quarto parágrafo), portanto em 2006.
Em tal cenário, o C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1354908/SP, para a concessão de aposentadoria por idade rural, assentou o entendimento de que há necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos etário e carência, além de o segurado estar trabalhando como rurícola no período imediatamente anterior, resguardada a hipótese de direito adquirido:
Logo, quando a autora completou cinquenta e cinco anos, em 2011, há muito não exercia lida campestre, por este motivo não fazendo jus à aposentadoria por idade rural.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a Justiça Gratuita, fls. 16.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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