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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO CONCOMITANTEMENTE COM O REQUISITO ETÁRIO. ...

Data da publicação: 16/07/2020, 13:37:00

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO CONCOMITANTEMENTE COM O REQUISITO ETÁRIO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO 1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91. 2. Destaque-se, primeiramente, que Maria nasceu em 12/01/1953, fls. 16, tendo sido ajuizada a ação em 20/03/2015, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 162 meses, art. 142, Lei 8.213/91. 3. A própria inicial contém a informação de que a parte demandante trabalhou "até que sua saúde assim o permitiu", fls. 03, segundo parágrafo, restando incontroverso cessou atividades rurais formais no ano de 1997, conforme a CTPS, fls. 27. 4. O C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1354908/SP, assentou o entendimento de que há necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos etário e carência, além de o segurado estar trabalhando como rurícola no período imediatamente anterior, resguardada a hipótese de direito adquirido. Precedente. 5. A prova testemunhal, colhida em 2016, expressamente delimitou que Maria cessou trabalho rurícola entre dez e quinze anos, portanto entre 2001 ou 2006, fls. 97. 6. Na ocasião que a autora completou cinquenta e cinco anos, em 2008, não exercia lida rural, por este motivo não faz jus ao benefício pleiteado. 7. Apelação e remessa oficial providas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2176790 - 0025902-47.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 12/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025902-47.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025902-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA INES ARAGAO LEME
ADVOGADO:SP086514 JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL
No. ORIG.:15.00.00034-3 2 Vr PALMITAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO CONCOMITANTEMENTE COM O REQUISITO ETÁRIO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, primeiramente, que Maria nasceu em 12/01/1953, fls. 16, tendo sido ajuizada a ação em 20/03/2015, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 162 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
3. A própria inicial contém a informação de que a parte demandante trabalhou "até que sua saúde assim o permitiu", fls. 03, segundo parágrafo, restando incontroverso cessou atividades rurais formais no ano de 1997, conforme a CTPS, fls. 27.
4. O C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1354908/SP, assentou o entendimento de que há necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos etário e carência, além de o segurado estar trabalhando como rurícola no período imediatamente anterior, resguardada a hipótese de direito adquirido. Precedente.
5. A prova testemunhal, colhida em 2016, expressamente delimitou que Maria cessou trabalho rurícola entre dez e quinze anos, portanto entre 2001 ou 2006, fls. 97.
6. Na ocasião que a autora completou cinquenta e cinco anos, em 2008, não exercia lida rural, por este motivo não faz jus ao benefício pleiteado.
7. Apelação e remessa oficial providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Nona Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto, que integram o presente julgado.

São Paulo, 12 de junho de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 13/06/2017 15:29:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025902-47.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025902-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA INES ARAGAO LEME
ADVOGADO:SP086514 JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL
No. ORIG.:15.00.00034-3 2 Vr PALMITAL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e de remessa oficial, tida por interposta, Súmula 490, STJ, em ação ordinária, ajuizada por Maria Inês Aragão Leme em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a concessão de aposentadoria por idade rural.

A r. sentença, fls. 95/97, julgou procedente o pedido, asseverando que a autora trouxe CTPS com registros rurais (último cessado em 1997), sendo que as testemunhas comprovaram labuta campestre por período suficiente à carência exigida, sendo devida aposentadoria desde o ajuizamento da ação, com atualização e juros, conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança. Sujeitou o polo réu ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação até a sentença.

Apelou o INSS, fls. 105/106, alegando, em síntese, inexistir prova de trabalho campestre no período anterior ao complemento da idade, pugnando que a DIB observe o ajuizamento da ação.

Apresentadas as contrarrazões, fls. 111/125, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91, que possui o seguinte teor:

Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei 9.876, de 26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benéfico pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se home, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

Destaque-se, primeiramente, que Maria nasceu em 12/01/1953, fls. 16, tendo sido ajuizada a ação em 20/03/2015, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 162 meses, art. 142, Lei 8.213/91.

De sua face, a própria inicial contém a informação de que a parte demandante trabalhou "até que sua saúde assim o permitiu", fls. 03, segundo parágrafo, restando incontroverso cessou atividades rurais formais no ano de 1997, conforme a CTPS, fls. 27.

Em tal cenário, o C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1354908/SP, assentou o entendimento de que há necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos etário e carência, além de o segurado estar trabalhando como rurícola no período imediatamente anterior, resguardada a hipótese de direito adquirido:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)

Com efeito, a prova testemunhal, colhida em 2016, expressamente delimitou que Maria cessou trabalho rurícola entre dez e quinze anos, portanto desde 2001 ou 2006, fls. 97.

Logo, quando a autora completou cinquenta e cinco anos, em 2008, há muito não exercia lida campestre, por este motivo não fazendo jus à aposentadoria por idade rural.

Ademais, há cabal comprovação de que a autora realmente não trabalhava em lidas rurais no ano 2008, quando completou a idade mínima, vez que, em 2003, ajuizou ação visando à concessão de amparo social, porque não tinha condições de trabalho, fls. 34 - sem qualquer prejuízo à convicção aqui formada o fato de a demanda ter sido julgada improcedente, fls. 39/41, por ausência de incapacidade e falta de comprovação de requisito renda, afinal as provas presentes ao feito se coadunam com a ausência de trabalho no campo, ao tempo do atingimento etário.

Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).

Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a Justiça Gratuita, fls. 57.

É como voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 13/06/2017 15:29:18



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