Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004058-14.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NULIDADE DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 460, VI, CPC AFASTADO. INTERESSE EM AGIR
CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE.
CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DO INSS. PRECEDENTE DO STF.
I. Sentença julgou procedente pedido formulado pela parte autora para condenar o INSS a
conceder o benefício de aposentadoria por idade rural.
II. Alegação do INSS quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo como condição
para o ajuizamento da presente ação.
III. O STF, em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a concessão de
benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado.
IV. Precedente do STF, no julgamento do RE 631.240/MG, sob a sistemática de repercussão
geral.
V. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03/09/2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão.
VI. Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004058-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA CESARIA DA CONCEICAO DOMINGOS
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004058-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA CESARIA DA CONCEICAO DOMINGOS
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se derecurso de apelaçãointerposto peloInstituto Nacional do Seguro Social - INSScontra
sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente o pedido de
aposentadoria por idade ruralpleiteado porAntônia Cesária da Conceição Domingos.
A autarquia federal sustenta, em síntese: a) preliminarmente, que não houve prévio
requerimento administrativo pela parte autora, havendo nulidade da sentença por violação ao
art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) no mérito, reitera anecessidade de se reformar a
sentença para suspender o processo para que se requeira o benefício na esfera administrativa.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
rig
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004058-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA CESARIA DA CONCEICAO DOMINGOS
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Do prévio requerimento administrativo – demanda anterior a 03/09/2014
Preliminarmente, afasto a alegação do INSS quanto à necessidade de prévio requerimento
administrativo como condição para o ajuizamento da presente ação. Vejamos.
É certo que o STF, em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado. No entanto,
no próprio julgado restaram fixados os critérios a serem observados nas ações em cursos,
conforme se observa da ementa, in verbis:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(Tribunal Pleno, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com
Repercussão Geral, DJe-220 Divulg 07-11-2014, Public 10-11-2014, grifos meus)
Assim, não obstante a ausência de requerimento administrativo prévio no caso presente,
levando-se em conta a exceção prevista no bojo do RE 631.240 para os casos em curso antes
do seu julgamento, conforme adrede sublinhado, a apresentação de contestação impugnando o
mérito caracteriza o interesse de agir em razão da pretensão ter sido resistida, pelo que fica
afastada a preliminar arguida pelo INSS.
Verifica-se no caso dos autos que houve sim manifestação de mérito em sede de contestação
pela Autarquia Federal, conforme demonstrado nos autos (ID 132346230 - Págs. 38-62).
Citado regularmente, o INSS manifestou-se preliminarmente quanto à ausência de prévio
requerimento administrativo, bem como adentrou no mérito, apresentando inclusive defesa
direta e indireta do mérito, sob as alegações de que a parte autora não faz jus à benesse
pleiteada, bem como da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que
precede o ajuizamento da ação.
Assim, vencida a questão preambular enão tendo sidoapresentadas razões para reformar o
mérito do pedido, mantenho a r. sentença integralmente.
Ante o exposto,nego provimento à apelação,nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NULIDADE DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 460, VI, CPC AFASTADO. INTERESSE EM AGIR
CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE.
CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DO INSS. PRECEDENTE DO STF.
I. Sentença julgou procedente pedido formulado pela parte autora para condenar o INSS a
conceder o benefício de aposentadoria por idade rural.
II. Alegação do INSS quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo como
condição para o ajuizamento da presente ação.
III. O STF, em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a concessão
de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado.
IV. Precedente do STF, no julgamento do RE 631.240/MG, sob a sistemática de repercussão
geral.
V. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03/09/2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão.
VI. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA