Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005268-71.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROVIMENTO.
I.Cumpre esclarecer o que se entende por regime de economia familiar. Aduz o art.11, §1º, da Lei
8.213/91, que esta forma de exercício rural refere-se à atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
II. Em que pese a documentação apresentada, verifica-se do Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS que a requerente possui vínculos de atividade urbana no período compreendido
entre julho/1986 a fevereiro/1989, e seu marido no período de dezembro/1977 a dezembro de
1997, ficando clara a descaracterização do regime de economia familiar.
III. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentidodeque ela,
isoladamente, é insuficiente para a comprovaçãodeatividade rural vindicada, na forma da Súmula
149 – STJ.
IV. Destarte, por não ser enquadrada a sua atividade nos limites do conceito de "regime de
economia familiar", imprescindíveis tornam-se as contribuições previdenciárias que, no presente
caso, não foram recolhidas pela parte autora.
V. Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005268-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA MERCES PEREIRA DOS SANTOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: HERICO MONTEIRO BRAGA - MS2008-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005268-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA MERCES PEREIRA DOS SANTOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: HERICO MONTEIRO BRAGA - MS2008-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Cuida-se de ação
interposta por Maria Merces Pereira dos Santos Reis em face do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenou o requerente ao pagamento das custas e
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, em
atenção ao que dispõe o artigo 85, §4º, III do Código de Processo Civil, ficando suspensa a
condenação na forma prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Apela a parte autora requerendo, em síntese, a reforma da sentença com o provimento do pedido
da exordial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005268-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA MERCES PEREIRA DOS SANTOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: HERICO MONTEIRO BRAGA - MS2008-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): A aposentadoria por
idade de rurícola é assegurada na forma do artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição da
República de 1988, observando-se: “60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o
pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), disciplina em seus artigos 48 a 51as condições à aposentadoria por idade rural,
alterados pelas Leis nºs 9.032, de 1995, 9.876, de 1999 e 11.718, de 2008.
São três os requisitos à aposentação por idade dos trabalhadores rurais: a idade, a carência e a
prova da atividade rural.
1. O primeiro consiste na idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e
cinco) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 11, incisos I, letra “a”; V, letra “g”; VI
e VIII, c/c o artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
2. O segundo requisito diz respeito à carência de 180 (cento e oitenta) meses de efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício. Não se cuida de recolhimento das contribuições indicadas na tabela
progressiva, prevista no artigo 142 do PBPS, mas, isto sim, do tempo mínimo de atividade
exercida no âmbito rural.
A regra foi expressamente prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com redação da
Lei nº 11.718, de 2008: “Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório
no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII
do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o
exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”.
2.a. A prorrogação sucessiva do prazo de quinze anos está atualmente fundada no artigo 3º, da
Lei nº 11.718, de 20/06/2008, in verbis:
“Art. Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I– até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de
24 de julho de 1991;
II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por
3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por
2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador
rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de
serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego”.
De transição, imperioso aplicar-se a regra permanente estampada no art. 48 e parágrafos do
mesmo diploma, na dicção da Lei nº 11.718/2008, fincada, nesse particular, a exigência de
demonstração do exercício de labor rural por 180 meses-carência da aposentadoria por idade.
2.b. Anote-se que, quanto ao perfazimento dos requisitos, embora para a aposentadoria por idade
urbana esteja assentada a jurisprudência no sentido da desnecessidade de preenchimento a um
só tempo, de idade e carência, o mesmo não ocorre na esfera da aposentação por idade rural,
para a qual é exigida a simultaneidade. Assim é imprescindível a comprovação do cumprimento
conjunto das condições, especialmente da labuta no campo no período imediatamente anterior ao
implemento da idade.
Esse entendimento foi cristalizado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal da Justiça,
na forma do precedente emanado do Tema 642, no julgamento do RESP nº 1.345.908/SP, sob a
égide dos recursos repetitivos, cuja ementa foi assim redigida, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
3. O terceiro requisito, diz respeito à comprovação da atividade rural realizada mediante início de
prova material corroborada por prova testemunhal, observado o teor do § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei nº 13.846, de 2019, assim dispõe, in verbis:
Art. 55. (...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando
for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
3.a. A jurisprudência encontra-se pacificada segundo o verbete da súmula 149 do C. STJ, que
estabelece: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, julgado em
07/12/1995, DJ 18/12/1995),
O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, por força do
entendimento assentado pela E. Primeira Seção do C. STJ no REsp nº 1.321.493/PR,Relator
Ministro Herman Benjamin (j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012), sob os auspícios dos recursos
repetitivos.
3.b. A comprovação da atividade rural será realizada mediante verificação dos registros de
segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos
38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem assim mediante a apresentação dos
documentos indicados no rol exemplificativo do artigo 106 do mesmo diploma legal, com redação
da Lei 13.846, de 2019, conforme o entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento do RESP nº
1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe03.08.2009.
3.c. Ademais, com fulcro na possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos,
o reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova
material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado pelo
C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática dos repetitivos,
viabilizando, assim, a extensão da eficácia dos documentos, pois, conforme consta da ementa,
“não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo o período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória”.
3.d. Anote-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais foi submetida a três
disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a
homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a
ser necessária a homologação do INSS. A partir de 18/01/2019, com a edição da Medida
Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida
declaração para fins de comprovação da atividade rural.
3.e. De outra parte, a natureza processual das normas do artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, que disciplinam a matéria probatória da atividade rurícola, constituem óbice ao
julgamento do mérito da lide quando não for apresentado início de prova material, pois conduzem
à constatação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Esse entendimento foi cristalizado pelo C. STJ no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, sob o
rito dos repetitivos, firmando-se a tese do tema 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a
instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do
mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação
(art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (Relator Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Na senda, manifestou-se a Egrégia Terceira Seção desta Colenda Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DESCARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE VALORAÇÃO DOS
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. IMPEDIMENTO PARA O
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
TÍTULO JUDICIAL QUE ORA SE RESCINDE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR E
BOA-FÉ. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
(...)
II - A r. decisão rescindenda reconheceu o direito da então autora ao benefício de aposentadoria
rural por idade com base na existência de início de prova material, consistente na certidão de
casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977), corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
III - Da análise dos documentos que compuseram os autos subjacentes, verifica-se que o cônjuge
da então autora ostentava vários vínculos empregatícios de natureza urbana por tempo relevante
(14.03.1978 a 31.03.1981; 01.04.1981 a 03.03.1983; 20.02.1987 a 11.1987 e 02.04.1990 a
10.10.1995), tendo sido contemplado, posteriormente, com o benefício de auxílio-doença a partir
de 12.12.2001, convertido em aposentado por invalidez, na condição de comerciário/contribuinte
individual, a contar de 13.09.2002.
IV - Considerando que a autora implementou o quesito etário somente em 2008 (nascida em
24.12.1953, completou 55 anos de idade em 24.12.2008), é de se concluir que a r. decisão
rescindenda adotou interpretação não condizente com o art. 143 c/c o art. 55, §3º, ambos da Lei
n. 8.213/91, na medida em que o documento reputado como início de prova material do labor
rural (certidão de casamento) restou esmaecido ante a constatação de que o cônjuge exerceu,
após o enlace matrimonial, atividades tipicamente urbanas, não bastando, portanto, a
comprovação por prova exclusivamente testemunhal.
(...)
VI - A certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977) não se presta
como início de prova material do labor rural, tendo em vista o longo histórico de trabalho urbano
empreendido por ele (extrato do CNIS).
VII - No que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não
foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova
material no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (24.12.2008),
restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
VIII - Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, é processual a
natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento
de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um
impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente,
essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere
denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. A finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n.
8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente,
resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não
exerceram atividade laborativa.
IX - A finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal
não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e
encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC.
X - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame
leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é
causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois
o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente
testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o
reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos
termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
XI - Carece a autora da ação subjacente de comprovação material sobre o exercício de atividade
rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do
pedido de reconhecimento da atividade rural.
XII - Cabe ressalvar que os valores recebidos por força de título judicial gerador do benefício de
aposentadoria rural por idade (NB 41/150.848.253-2), que ora se rescinde, não se sujeitam à
restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação o atendimento
de necessidades básicas da ora ré. Importante salientar que a percepção do benefício em
comento decorreu de decisão judicial, com trânsito em julgado, não se vislumbrando, no caso
concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora na ação subjacente com o escopo de atingir
tal desiderato, evidenciando-se, daí, a boa-fé, consagrada no art. 113 do Código Civil.
XIII - Em face da ocorrência de revelia, não há ônus de sucumbência a suportar.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Processo subjacente que se julga extinto,
sem resolução do mérito. Tutela que se concede em maior extensão.
(TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10396 - 0008699-33.2015.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016 ).
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos.
A parte autora cumpriu o requisito etário em 30-08-2015.
Cumpre esclarecer o que se entende por regime de economia familiar. Aduz o art.11, §1º, da Lei
8.213/91, que esta forma de exercício rural refere-se à atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Assim, em que pese a documentação apresentada, verifica-se do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS (documento 6491072) que a requerente possui vínculos de atividade
urbana no período compreendido entre julho/1986 a fevereiro/1989, eseu marido no período de
dezembro/1977 a dezembro de 1997, não restando demonstrado o alegado labor campesino nos
moldes preconizados pelo artigo 143da Lei nº 8.213/91, restandoclara a descaracterização do
regime de economia familiar.
Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentidodeque ela,
isoladamente, é insuficiente para a comprovaçãodeatividade rural vindicada, na forma da Súmula
149 – STJ.
Destarte, por não ser enquadrada a sua atividade nos limites do conceito de "regime de economia
familiar", imprescindíveis tornam-se as contribuições previdenciárias que, no presente caso, não
foram recolhidas pela parte autora.
É neste sentido o entendimento jurisprudencial:
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL.APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODODECARÊNCIA E IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO.VÍNCULOS
URBANOS.AUSÊNCIADEPROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTODEMÉRITO. 1. A
aposentadoria por idade derurícola reclamaidademínimade60 anos, se homem, e 55 anos, se
mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercíciodeatividade rural,
bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.Deacordo com a
jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o iníciodeprova material corroboradoporprova
testemunhal. 2. A parte autora, nascida em 06/12/1942, comprovou o cumprimento do requisito
etário no anode2002 e para comprovar seu labor rural acostou aos autos cópiadesua
certidãodecasamento contraído em 11/06/2010 e certidãodeóbitodesua esposa, ocorrido em
17/06/2016, declaração da SecretariadeEstado da Educaçãode07/06/2016 e
termodecomparecimento da Secretaria do Meio Ambientede2014. 3. Consigno que os
documentos apresentados não demonstram o labor rural do autor, principalmente emregime de
economia familiar,visto que não há nenhuma referência ao imóvel rural em que supostamente
desempenhava seu trabalho, com o grupofamiliar,emregime desubsistência com seu labor rural
pelo períodode180 meses. 4. Ademais, o INSS demonstrou pelos extratos doCNIS,que o todos os
filhos do autor possuem vínculo empregatício, descaracterizando oregime de economia
familiar,que pressupõe a exploraçãodeatividade primária pelo indivíduo como principal
formadesustento, acompanhado ou não pelo grupofamiliar,mas sem o auxíliodeempregados (art.
11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91) e, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a
existênciadeoutra fontederenda descaracteriza a agricultura emregime de economia familiar. 5.
Nestes autos, o autor não apresentou prova material útil a subsidiar a prova testemunhal ouvida
em audiência, não há nenhum documento que demonstra o labor rural do autor seja como
lavrador diarista/boia-fria, seja como trabalhador rural emregime de economia familiare a prova
testemunhal, isoladamente, não é suficiente para demonstrar o alegadoregime delabor
ruralportodo período alegado, visto que a prova testemunhal deve apenas corroborar a prova
material, mas não a substitui. 6. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-
se no sentidodeque ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovaçãodeatividade rural
vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à com provação da atividade rurícola, para efeitodeobtençãodebenefícioprevidenciário.". 7.
Esclareço que o labor campesino emregime de economia familiar(segurado especial) e o trabalho
rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido mediante a apresentaçãodeiníciodeprova
material, corroboradoporprova testemunhal, consistente e robusta para demonstrar a
exploraçãodeatividade primária pelo indivíduo como principal formadesustento, acompanhado ou
não pelo grupofamiliar,mas sem o auxíliodeempregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
8. Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais,
emregime de economia familiar,os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais,
pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio
eventualdeterceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupofamiliarrespectivo, residindo
na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação
significativa nas atividades rurais do grupofamiliar. 9. E, nos termos da Súmula 54 do CJF "para a
concessãode aposentadoria por idade detrabalhador rural, o tempodeexercíciodeatividade
equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou à data do implemento daidademínima". Nesse sentido, conclui-se que do
trabalhador rural é exigida a qualidadedesegurado no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou implementode idade,devendo essa exigência ser
comprovadapormeiodeprova material e testemunhal, ouderecolhimentos vertidos ao INSS. 10.
Nesse sentido, diante da ausênciadeprova constitutiva do labor rural do autor emregime de
economia familiar,pela ausênciadeprova material que sustente a prova oral colhida em audiência,
a improcedência do pedido é medida que se impõe, visto não estar demonstrado nos autos o
labor rural do autor no períododecarência mínimade180 meses e sua qualidadedesegurado
especial na data imediatamente anterior ao implemento etário, devendo ser reformada a sentença
para julgar improcedente o pedido do autor, visto não estar preenchido os requisitos necessários
para a benesse pretendida. 11. Contudo,deacordo com o atual entendimento adotado pelo STJ:
"A ausênciadeconteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carênciadepressupostodeconstituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 12. Impõe-se,porisso, face à ausênciadeprova
constitutiva do direitoprevidenciárioda parte autora, a extinção do processo sem julgamento do
mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela
anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r.
sentença, com a expediçãodeofício ao INSS, com os documentos necessários, para as
providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 13. Esclareço que a questão
relativa à obrigatoriedade ou nãodedevolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser
dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema
Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior TribunaldeJustiça. 14. Sucumbente, condeno a
parte autora ao pagamentodecustas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios, fixados no valordeR$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no
artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do CódigodeProcesso Civil/2015),porser
beneficiária da justiça gratuita. 15. Apelação do INSS parcialmente provida. 16. Processo extinto
sem julgamento do mérito.(Acórdão 62098828420194039999 – Apelação Cível – Relator
Desembargador Federal Toru Yamamoto – TRF3R – Sétima Turma – Data Publicação 01-09-20)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.DOCUMENTOS EM NOME DO
CÔNJUGE DA AUTORA. DESEMPENHODEATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. - Requisito etário adimplido. - O extrato do Cadastro
NacionaldeInformações Sociais-CNISdo cônjuge da autora indica o recolhimentodecontribuições
em razãode vínculos urbanos,no interregnode01dedezembrode2009 a 30desetembrode2016. -
Não se descura do entendimento firmado pela Primeira Seção do C. Superior TribunaldeJustiça,
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.304.479/SP, processado sob o rito do art.
543-C do CPC/1973, no sentidodeque o fatodeum dos membros do grupofamiliarexercer trabalho
incompatível com o labor rurícola, como odenatureza urbana, não descaracteriza, por si só, a
atividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome próprio, devendo, ainda,
ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupofamiliar. - Ocorre
que, na hipótese vertente, não há prova material em nome próprio da autora. - Embora os
depoimentos testemunhais convirjam no sentido do desempenhodeatividades rurícolas pela
autora, o labordenatureza urbana por seu cônjuge descaracteriza sua qualidadedesegurada
especial desta, como indicado no sobredito paradigma do C. Superior TribunaldeJustiça, exarado
em repercussão geral. - Apelação da parte autora improvida. (Ap Cível 50295420220184039999 –
Relatora Juíza Federal Convocada Leila Paiva Morrison – TRF3R – Nona Turma – Publicação 09-
06-20).
Assim, não estando presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, em
face da descaracterização do exercício da atividade rural em regime de economia familiar e, por
conseguinte, da não comprovação de recolhimentos ao erário público, deve a demanda ser
julgada improcedente.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custase
despesas processuaise majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (doispor
cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11,do CPC, suspensa a sua
exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação,nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROVIMENTO.
I.Cumpre esclarecer o que se entende por regime de economia familiar. Aduz o art.11, §1º, da Lei
8.213/91, que esta forma de exercício rural refere-se à atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
II. Em que pese a documentação apresentada, verifica-se do Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS que a requerente possui vínculos de atividade urbana no período compreendido
entre julho/1986 a fevereiro/1989, e seu marido no período de dezembro/1977 a dezembro de
1997, ficando clara a descaracterização do regime de economia familiar.
III. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentidodeque ela,
isoladamente, é insuficiente para a comprovaçãodeatividade rural vindicada, na forma da Súmula
149 – STJ.
IV. Destarte, por não ser enquadrada a sua atividade nos limites do conceito de "regime de
economia familiar", imprescindíveis tornam-se as contribuições previdenciárias que, no presente
caso, não foram recolhidas pela parte autora.
V. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
