Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5166647-50.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO.
I.Cumpre esclarecer o que se entende por regime de economia familiar. Aduz o art.11, §1º, da Lei
8.213/91, que esta forma de exercício rural refere-se à atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
II. Verifica-se não haver documentos hábeis a demonstrar que o autor exerceu a atividade de
lavrador, em regime de economia familiar, como afirmado na inicial, durante o lapso temporal
exigido pela legislação previdenciária, uma vez que a prova documental apresentada, qual seja,
notas fiscais de produtor, nos revela que a produção do módulo rural de sua propriedade, excede
em demasia o indispensável ao seu sustento e ao de sua família, com grande quantidade e
diversidade de produção.
III. Ainda que considerarmos que o autor é proprietário de apenas uma cota parte de sua
propriedade, a extensão do imóvel rural (264,30) hectares, excede em demasia o indispensável
ao seu sustento e ao de sua família, tornando-se inviável enquadrá-lo como segurado especial -
pequeno produtor rural, que vive sob o regime de economia familiar.
IV. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentidodeque ela,
isoladamente, é insuficiente para a comprovaçãodeatividade rural vindicada, na forma da Súmula
149 – STJ.IV. Destarte, por não ser enquadrada a sua atividade nos limites do conceito de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
"regime de economia familiar", imprescindíveis tornam-se as contribuições previdenciárias que,
no presente caso, não foram recolhidas pela parte autora.
V. Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166647-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADERITO TOMAZELLA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166647-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADERITO TOMAZELLA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se derecurso de apelaçãointerposto peloInstituto Nacional do Seguro Social (INSS)contra
sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente o pedido de
aposentadoria por idade rural.
O dispositivo da sentença foi assim estabelecido:
“Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de condenar o
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por
idade rural a ADERITO TOMAZELA, previsto nos artigos 48 e 143, da Lei nº 8.213/91,
consistente em um salário mínimo mensal, devido desde a data do requerimento administrativo.
Inclui-se eventual abono anual a que alude o artigo 4º, do mesmo diploma legal. As parcelas em
atraso deverão ser pagas de uma única vez. Quanto aos juros de mora “devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
nos termos da regra do artigo 1º-F da Lri nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. Já a
correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º, da Lei
nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação
acumulada do período” (STJ, AgRg no RESP nº 1.387.848/SC, Relator Ministro Humberto
Martins, j. em 17/10/2013). Dou por extinto o processo, com resolução de mérito, com
fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Instituto Nacional
de Informações Sociais – INSS ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os
quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data,
com exclusão das prestações vincendas (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça – STJ),
devidamente corrigidas até a data do pagamento. O Instituto requerido está isento de custas e
despesas processuais, por força do artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8621/93. Alterando
posicionamento anterior, tendo em vista o valor dado à causa, não há que se falar em reexame
necessário. ”
Em suas razões recursais aduz o INSS, em síntese, que o autor é fazendeiro, o que o remete à
condição de contribuinte individual, devendo verter contribuições ao sistema. Subsidiariamente,
requer a fixação do INPC como índice indexador da correção monetária; a submissão da
sentença ao reexame necessário; a observação da Súmula nº 111 do STJ em relação aos
honorários advocatícios. Prequestiona para fins de interposição de recursos.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
bh
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166647-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADERITO TOMAZELLA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Da aposentadoria por idade rural
O direito à aposentadoria por idade rural foi estabelecido no artigo 201, § 7º, inciso II, da
Constituição da República,in verbis:
“Art. 201 (...)
§ 7É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: (...)
II -60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”.
A disciplina legal para exercício do direito pelostrabalhadores ruraisconsta dos artigos 48 e 143
da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, o Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS), valendo
transcrever o teor do artigo 48,in verbis:
“Art. 48.A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1oOs limites fixados nocaputsão reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alíneaado inciso I,
na alíneagdo inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2oPara os efeitos do disposto no § 1odeste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9odo art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3oOs trabalhadores rurais de que trata o § 1odeste artigo que não atendam ao disposto no §
2odeste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.(Incluído pela Lei
nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3odeste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II docaputdo art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)”.
Quanto aossegurados especiais em regime de economia familiar, a previsão está no artigo 39,
inciso I, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,in verbis:
“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica
garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86
desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número
de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts.
38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Anote-se que, embora o artigo 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, refira limitação temporal ao
requerimento do benefício, a concessão da aposentadoria por idade rural contém a sua base
legal na norma do artigo 48 da mesma lei, razão por que não há que se cogitar de tal limite.
(Precedente:TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível 5000087-29.2018.4.03.6139, Rel.
Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, j. 07/02/2020)
Enfatize-se, ainda, que o direito à percepção do benefício é regulado pela lei vigente no tempo
em que preenchidos os requisitos, porquanto a interpretação da sucessão de leis no tempo
submete-se à observância do valor da segurança jurídica e, consequentemente, ao direito
adquirido (artigo 5º, XXXVI da CR), em observância aoprincípiotempus regit actum, bem assim
pelo pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no RE 597.389/SP, sob o regime da
repercussão geral (Questão de Ordem, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j.
22/04/2009). (Precedentes:REsp 1.900.559/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 24/11/2020;
AgInt no REsp 1.871.619/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 16/11/2020).
Assim, a obtenção da aposentadoria por idade rural depende do preenchimento de
doisrequisitos: a idade e a prova da atividade rural.
1.Aidade mínimade 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher,
foi fixada pelo texto constitucional, e também no artigo 11, incisos I, letra “a”; V, letra “g”; VI e
VIII, c/c o artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
2.O exercício deatividade rural, ainda que descontínuo, deve ser demonstrado no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício (artigo 143 daLei nº 8.213, de
21/07/1991), pelo tempo correspondente ao dacarênciado benefício pretendido, atualmente 180
(cento e oitenta) meses, observados os artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
2.1. Inicialmente, anote-se a necessidade deperfazimento simultâneo dos requisitos, embora
essa regra não se aplique à aposentadoria por idade urbana.
Assim, é imprescindível a comprovação da labuta no campo no período imediatamente anterior
ao implemento da idade, conforme entendimento assentado pelo Colendo Superior Tribunal da
Justiça noTema 642/STJ: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer
seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora
não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no
passado, ambos os requisitos carência e idade”, extraído do julgamento do RESP
Repetitivon°1.354.908/SP,com a seguinte ementa,in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de queo segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da
sucumbência.Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
Evidentemente, uma vez comprovados os requisitos de idade de do tempo de labor campesino
equivalente à carência, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, na medida em
que o direito à aposentação é incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador.
2.2.Acomprovação da atividade ruralpode ser realizada medianteinício de prova
materialcorroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991,in verbis:
Art. 55. (...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando
for baseadaem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Nesse sentido, estabelece o verbete daSúmula 149 do C. STJ: “A prova exclusivamente
testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de
benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, j. 07/12/1995, DJ 18/12/1995).
O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, conforme
assentado noTema 554/STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ (...) aos trabalhadores rurais
denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por
outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador
campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal
pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida
prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. (REsp Repetitivo nº
1.321.493, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
2.3.Ademais, com fulcro na possibilidade deeficácia prospectiva e retrospectiva dos
documentos, o reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início
de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi
consolidado pelo C. STJ noTema 638/STJ: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de
serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova
testemunhal, colhida sob contraditório" (RESP nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves
Lima, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014).
Nessa senda, confirmando quenão prescinde que o início de prova material diga respeito a todo
o período de carência, contanto que seja corroborado pela prova testemunhal, oC. STJ editou
aSúmula 577/STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório” (Primeira Seção, j. 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
2.4.As provas materiais aptas à demonstração do trabalho rural foram elencadas no rol
meramente exemplificativo do artigo 106 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, conforme
jurisprudência pacificada (Precedentes: AgInt no AREsp 1372590/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2019; DJe 28/03/2019; RESP nº 1.081.919/PB,
Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2009; TRF3, Nona
Turma,Apelação/Remessa Necessária 6080974-09.2019.4.03.9999, Relator Desembargador
Federal Gilberto Jordan, publ. 25/11/2020)
A comprovação da atividade rural será realizada, ainda, mediante verificação dos registros de
segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos
38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Quanto àdeclaração de sindicato de trabalhadores rurais, o documento foi submetido a três
disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a
homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a
ser necessária a homologação do INSS. E desde 18/01/2019, com a edição da Medida
Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida
declaração para fins de comprovação da atividade rural.
2.5.De outra parte, aausência de início de prova materialconstitui óbice ao julgamento do mérito
da lide, resultando, necessariamente, em extinção sem julgamento de mérito, a teor do previsto
no artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, caracterizando-se a ausência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do
CPC.
Foi submetida questão à Corte Especial do C. STJ no sentido de pacificar a solução dos casos
nos quais “a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que
comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao
ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91”.
Aquela C. Corte Superior cristalizou o assunto noTema 629/STJ: “A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa”. (RESP Repetitivo nº 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte
Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Nesse sentido, o precedente deste E. Tribunal Regional Federal 3ª Região:Terceira Seção, AR -
AÇÃO RESCISÓRIA - 10396 - 0008699-33.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016.
Postas essas balizas, passemos, pois, ao exame do caso dos autos.
Do caso concreto
A parte autora nascida em 23/05/1953, cumpriu o requisito etário em 23/05/2013, quando
completou 60 (sessenta) anos deidade.
Alega ter preenchido os requisitos mínimos exigidos em lei para a concessãodobenefício ora
pleiteado. Sustenta o autor que nasceu e sempre residiu na zona rural, isto porque seus avós
foram proprietários de terras no bairro Baltazar, zona rural do município de Conchas/SP, as
quais passaram por seus pais e depois para o autor e seus irmãos. Por toda a vida, desde sua
pré adolescência, trabalhou no meio rural no plantio e colheita de diversas culturas, trato de
gado, porcos e galinhas, dentre outros serviços pertinentes à condição de rurícola, sempre com
o intuito de sustento próprio e de sua família.
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
- em nome próprio:
-certificado de dispensa de incorporação, datado de 19/05/1977, qualificando-o como lavrador,
-certidão de casamento lavrada em 21/09/1984, qualificando-o como pecuarista;
-notas fiscais de produtor referentes à comercialização de bois e frangos – anos 2007 e 2008;
-em nome dos genitores, Pedro Tomazela e Maria Ana Aliberti Tomazela:
- certidão de casamento lavrada em 27/07/1946, qualificando o genitor como lavrador;
-escritura de um imóvel rural de área 264,30 hectares, localizado no Bairro Baltazar, município e
Comarca de Conchas/SP;
Cumpre esclarecer o que se entende por regime de economia familiar. Aduz o art.11, §1º, da
Lei 8.213/91, que esta forma de exercício rural refere-se à atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Ao compulsar dos autos, verifica-se não haver documentos hábeis a demonstrar que o autor
exerceu a atividade de lavrador, em regime de economia familiar, como afirmado na inicial,
durante o lapso temporal exigido pela legislação previdenciária, uma vez que a prova
documental apresentada, qual seja, notas fiscais de produtor rural, nos revela que a produção
do módulo rural de sua propriedadeexcede em demasia o indispensável ao seu sustento e ao
de sua família, com grande quantidade e diversidade de produção, bois e frangos.
Observa-se, ademais, mesmo se considerássemoso autor como proprietário de apenas uma
cota parte de sua propriedade, a extensão do imóvel rural (264,30) hectares, excede em
demasia o indispensável ao seu sustento e ao de sua família, tornando-se inviável enquadrá-lo
como segurado especial - pequeno produtor rural, que vive sob o regime de economia familiar.
Ainda, a fim de evidenciar a descaracterização da atividade exercida sob o regime de economia
familiar, ressalte-se que o autor teve deferida a sua candidatura para o cargo de Vice Prefeito
do Município de Conchas/SP, no ano 2012, (ID nº 124641107) indicando que o requerente tem
grau de instrução superior completo e ocupação pecuarista, sendo que a declaração de bens
apresentada à Justiça Eleitoral indica que o valor total dos bens declarados soma R$157.433,95
(cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos).
Cabe esclarecer ainda, que embora acostada documentação dos genitores do autor e admitida
a extensão da qualificação profissional em se tratando de regime de economia familiar,
impossível aproveitar-lhe os documentos a eles inerentesante a inexistência de prova
consistente de que o labor se desenvolvia com essa característica, uma vez que nada foi
informado acerca do modo pelo qual se dava o cultivo da terra, como se dava a participação e o
auxílio mútuo dos membros da família, e tampouco informação do período em que o autor
supostamente teria se dedicado a tal mister.
Nesse ponto destacoque, em se tratando de atividade exercida em regime de economia
familiar, seria imprescindível que o requerente trouxesse aos autos documentos tais como:
contrato de arrendamento, parceira ou comodato rural, bloco de notas de produtor rural, entre
outros, contemporâneos ao aludido período trabalhado, para que se pudesse avaliar tratar-se
ou não do exercício do labor rural em regime de economia familiar.
Destarte, por não configuração do regime de economia familiar, imprescindíveis tornam-se as
contribuições previdenciárias que, no presente caso, não foram recolhidas pela parte autora.
Desse modo, na espécie, não há provas materiais a serem corroboradas pelo depoimento das
testemunhas.
Assim, não estando presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, deve
a demanda ser julgada improcedente.
Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas
processuais e de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da causa,
observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4 º, III,e 5º, do CPC/2015, suspensa a sua
exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, douprovimento à apelação do INSS,nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO.
I.Cumpre esclarecer o que se entende por regime de economia familiar. Aduz o art.11, §1º, da
Lei 8.213/91, que esta forma de exercício rural refere-se à atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
II. Verifica-se não haver documentos hábeis a demonstrar que o autor exerceu a atividade de
lavrador, em regime de economia familiar, como afirmado na inicial, durante o lapso temporal
exigido pela legislação previdenciária, uma vez que a prova documental apresentada, qual seja,
notas fiscais de produtor, nos revela que a produção do módulo rural de sua propriedade,
excede em demasia o indispensável ao seu sustento e ao de sua família, com grande
quantidade e diversidade de produção.
III. Ainda que considerarmos que o autor é proprietário de apenas uma cota parte de sua
propriedade, a extensão do imóvel rural (264,30) hectares, excede em demasia o indispensável
ao seu sustento e ao de sua família, tornando-se inviável enquadrá-lo como segurado especial -
pequeno produtor rural, que vive sob o regime de economia familiar.
IV. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentidodeque ela,
isoladamente, é insuficiente para a comprovaçãodeatividade rural vindicada, na forma da
Súmula 149 – STJ.IV. Destarte, por não ser enquadrada a sua atividade nos limites do conceito
de "regime de economia familiar", imprescindíveis tornam-se as contribuições previdenciárias
que, no presente caso, não foram recolhidas pela parte autora.
V. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA