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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRF3. 0024701-20.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 13:37:07

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91. 2. Destaque-se, primeiramente, que Josefina nasceu em 30/11/1956, fls. 09, tendo sido ajuizada a ação em 03/12/2014, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 180 meses, art. 142, Lei 8.213/91. 3.Q uanto à comprovação da condição de segurado especial, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal. 4. Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. 5. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural. 6.Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro. Precedente. 7. No caso concreto, carreou o polo autor: certidão de segundo casamento, ocorrido em 22/09/2007, onde qualificado o marido como agricultor, fls. 10; certidão de nascimento de filhos, nos anos 1974, 1976 e 1988, do primeiro matrimônio, onde o varão está qualificado como lavrador, fls. 11/13; sua CTPS com vínculos rurais de 03/03/1986 a 11/09/1987 e 02/07/1990 a 06/06/1994, fls. 15; CTPS do atual esposo com registros de 01/06/2010 a 29/08/2011 e outro iniciado em 05/09/2011, fls. 19/20 - aqui considerados apenas os lapsos contemporâneos ao casamento. 8. Por sua vez, do depoimento da autora, fls. 65, pode-se extrair que, na verdade, não prestava serviço a um empregador, recebendo remuneração como contrapartida, mas que apenas auxiliava o marido, quando tinha serviço. Além disso, os depoimentos das testemunhas se demonstram vagos e imprecisos não 9. A prova testemunhal é vaga e imprecisa não permitindo seguramente concluir pelo exercício de trabalho rural ao tempo em que implementado o requisito etário. Precedente. 10. O C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1354908/SP, assentou o entendimento de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, há necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos etário e carência, além de o segurado estar trabalhando como rurícola no período imediatamente anterior, resguardada a hipótese de direito adquirido. Precedente. 11. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2175439 - 0024701-20.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 12/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024701-20.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024701-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:JOSEFINA ROSA SANTANA DA SILVA
ADVOGADO:SP060957 ANTONIO JOSE PANCOTTI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP201303 GUSTAVO KENSHO NAKAJUM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00031333120148260464 1 Vr POMPEIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, primeiramente, que Josefina nasceu em 30/11/1956, fls. 09, tendo sido ajuizada a ação em 03/12/2014, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 180 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
3.Q uanto à comprovação da condição de segurado especial, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal.
4. Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
5. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
6.Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro. Precedente.
7. No caso concreto, carreou o polo autor: certidão de segundo casamento, ocorrido em 22/09/2007, onde qualificado o marido como agricultor, fls. 10; certidão de nascimento de filhos, nos anos 1974, 1976 e 1988, do primeiro matrimônio, onde o varão está qualificado como lavrador, fls. 11/13; sua CTPS com vínculos rurais de 03/03/1986 a 11/09/1987 e 02/07/1990 a 06/06/1994, fls. 15; CTPS do atual esposo com registros de 01/06/2010 a 29/08/2011 e outro iniciado em 05/09/2011, fls. 19/20 - aqui considerados apenas os lapsos contemporâneos ao casamento.
8. Por sua vez, do depoimento da autora, fls. 65, pode-se extrair que, na verdade, não prestava serviço a um empregador, recebendo remuneração como contrapartida, mas que apenas auxiliava o marido, quando tinha serviço. Além disso, os depoimentos das testemunhas se demonstram vagos e imprecisos não
9. A prova testemunhal é vaga e imprecisa não permitindo seguramente concluir pelo exercício de trabalho rural ao tempo em que implementado o requisito etário. Precedente.
10. O C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1354908/SP, assentou o entendimento de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, há necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos etário e carência, além de o segurado estar trabalhando como rurícola no período imediatamente anterior, resguardada a hipótese de direito adquirido. Precedente.
11. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de junho de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 13/06/2017 15:28:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024701-20.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024701-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:JOSEFINA ROSA SANTANA DA SILVA
ADVOGADO:SP060957 ANTONIO JOSE PANCOTTI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP201303 GUSTAVO KENSHO NAKAJUM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00031333120148260464 1 Vr POMPEIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, em ação ordinária, ajuizada por Josefina Rosa Santana da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de aposentadoria por idade rural.


A r. sentença, fls. 115/121, julgou improcedente o pedido, asseverando que, embora haja documento que aponte seja o marido lavrador, há também elemento que qualifica a autora como trabalhadora urbana, o que descaracteriza o cunho rural. Sem honorários, em razão da Justiça Gratuita.


Apelou a parte autora, fls. 125/130, alegando, em síntese, realmente trabalhou no meio urbano, porém, após 1998, vem se dedicando apenas a trabalho na roça, tendo preenchido a carência normativa, para gozo do benefício almejado.


Não apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91, que possui o seguinte teor:


Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei 9.876, de 26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benéfico pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se home, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

DO CASO DOS AUTOS


Destaque-se, primeiramente, que Josefina nasceu em 30/11/1956, fls. 09, tendo sido ajuizada a ação em 03/12/2014, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 180 meses, art. 142, Lei 8.213/91.


Neste passo, quanto à comprovação da condição de segurado especial, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal:


"(...) a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.


Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.


Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro.


Nessa diretriz, posiciona-se o C. Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCISOS VII E IX DO ART. 485 DO CPC. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR. EFETIVA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE.
...
II - Seguindo essa premissa, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.
III - O pedido inicial instruído por início de prova material, corroborado pelo acervo testemunhal, é apto a comprovar o exercício de atividade rurícola.
IV - A apresentação de novos documentos na presente via rescisória pelo rurícola é aceita por este Superior Tribunal ante o princípio do pro misero e da específica condição dos trabalhadores rurais no que concerne à produção probatória.
V - Ação rescisória procedente.
(AR 4.209/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)


No caso concreto, carreou o polo autor: certidão de segundo casamento, ocorrido em 22/09/2007, onde qualificado o marido como agricultor, fls. 10; certidão de nascimento de filhos, nos anos 1974, 1976 e 1988, do primeiro matrimônio, onde o varão está qualificado como lavrador, fls. 11/13; sua CTPS com vínculos rurais de 03/03/1986 a 11/09/1987 e 02/07/1990 a 06/06/1994, fls. 15; CTPS do atual esposo com registros de 01/06/2010 a 29/08/2011 e outro iniciado em 05/09/2011, fls. 19/20 - aqui considerados apenas os lapsos contemporâneos ao casamento.


Por sua vez, do depoimento da autora, fls. 65, pode-se extrair que, na verdade, não prestava serviço a um empregador, recebendo remuneração como contrapartida, mas que apenas auxiliava o marido, quando tinha serviço.


Aliás, outro ponto que chama bastante atenção está no fato de que o casamento foi lavrado no ano 2007 e a qualificação da autora como "do lar", fls. 10, afigurando-se altamente questionável o motivo pelo qual se declarou "do lar", se efetivamente exercia atividade como lavradora.


Na mesma linha, as testemunhas ouvidas em Juízo, fls. 95/97, não mantiveram contato com a requerente - moram em lugares distintos, tanto que ouvidos por precatória - mas souberam testemunhar aventado trabalho rurícola ao passado, sendo que tanto Eurides, como Maria, declinaram viram a autora trabalhar, pela última vez, para o empregador "Zambom", registro este presente na CTPS do esposo da recorrente, fls. 19, estando ilegível a data de saída, porém, em sequência, há novo vínculo de trabalho, iniciado em junho/2010.


Já a testemunha Dejanira, embora tenha dito que laborou com a autora, não soube precisar tempo nem locais de trabalho, sendo vaga em suas explanações, temporalmente não identificável quando viu Josefina lavorando pela última vez.


Ou seja, a prova testemunhal não permite seguramente concluir exercício de trabalho campestre ao tempo em que implementado o requisito etário,



"RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. EXERCÍCIO DE TRABALHO URBANO PELO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DA PARTE AUTORA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012).
..."
(AgRg no AREsp 573.308/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)


Em tal cenário, o C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1354908/SP, assentou o entendimento de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, há necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos etário e carência, além de o segurado estar trabalhando como rurícola no período imediatamente anterior, resguardada a hipótese de direito adquirido:



"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)

Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, arts. 142 e 143, Lei 8.213/91, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É como voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 13/06/2017 15:28:09



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