D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024701-20.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, em ação ordinária, ajuizada por Josefina Rosa Santana da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença, fls. 115/121, julgou improcedente o pedido, asseverando que, embora haja documento que aponte seja o marido lavrador, há também elemento que qualifica a autora como trabalhadora urbana, o que descaracteriza o cunho rural. Sem honorários, em razão da Justiça Gratuita.
Apelou a parte autora, fls. 125/130, alegando, em síntese, realmente trabalhou no meio urbano, porém, após 1998, vem se dedicando apenas a trabalho na roça, tendo preenchido a carência normativa, para gozo do benefício almejado.
Não apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91, que possui o seguinte teor:
DO CASO DOS AUTOS
Destaque-se, primeiramente, que Josefina nasceu em 30/11/1956, fls. 09, tendo sido ajuizada a ação em 03/12/2014, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 180 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
Neste passo, quanto à comprovação da condição de segurado especial, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal:
Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro.
Nessa diretriz, posiciona-se o C. Superior Tribunal de Justiça:
No caso concreto, carreou o polo autor: certidão de segundo casamento, ocorrido em 22/09/2007, onde qualificado o marido como agricultor, fls. 10; certidão de nascimento de filhos, nos anos 1974, 1976 e 1988, do primeiro matrimônio, onde o varão está qualificado como lavrador, fls. 11/13; sua CTPS com vínculos rurais de 03/03/1986 a 11/09/1987 e 02/07/1990 a 06/06/1994, fls. 15; CTPS do atual esposo com registros de 01/06/2010 a 29/08/2011 e outro iniciado em 05/09/2011, fls. 19/20 - aqui considerados apenas os lapsos contemporâneos ao casamento.
Por sua vez, do depoimento da autora, fls. 65, pode-se extrair que, na verdade, não prestava serviço a um empregador, recebendo remuneração como contrapartida, mas que apenas auxiliava o marido, quando tinha serviço.
Aliás, outro ponto que chama bastante atenção está no fato de que o casamento foi lavrado no ano 2007 e a qualificação da autora como "do lar", fls. 10, afigurando-se altamente questionável o motivo pelo qual se declarou "do lar", se efetivamente exercia atividade como lavradora.
Na mesma linha, as testemunhas ouvidas em Juízo, fls. 95/97, não mantiveram contato com a requerente - moram em lugares distintos, tanto que ouvidos por precatória - mas souberam testemunhar aventado trabalho rurícola ao passado, sendo que tanto Eurides, como Maria, declinaram viram a autora trabalhar, pela última vez, para o empregador "Zambom", registro este presente na CTPS do esposo da recorrente, fls. 19, estando ilegível a data de saída, porém, em sequência, há novo vínculo de trabalho, iniciado em junho/2010.
Já a testemunha Dejanira, embora tenha dito que laborou com a autora, não soube precisar tempo nem locais de trabalho, sendo vaga em suas explanações, temporalmente não identificável quando viu Josefina lavorando pela última vez.
Ou seja, a prova testemunhal não permite seguramente concluir exercício de trabalho campestre ao tempo em que implementado o requisito etário,
Em tal cenário, o C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1354908/SP, assentou o entendimento de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, há necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos etário e carência, além de o segurado estar trabalhando como rurícola no período imediatamente anterior, resguardada a hipótese de direito adquirido:
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, arts. 142 e 143, Lei 8.213/91, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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