
| D.E. Publicado em 05/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011099-25.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
A sentença julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/15, em razão da ocorrência de coisa julgada.
A autora apelou, sustentando que não há coisa julgada, tendo em vista que anexou aos presentes autos novas provas, que considera suficientes à concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos moldes da norma processual (artigo 337, § 3º, do CPC/15), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A ratio normativa objetiva impedir o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, uma vez que a primeira receberá uma sentença de mérito, restando despicienda a propositura de uma segunda ação igual à primeira.
Sobre o tema, o legislador ordinário esclarece na Exposição de Motivos do Código de processo Civil: "(...) A litispendência distingue-se da prevenção, porque esta tende a impedir que a mesma ação, iniciada perante juiz competente, seja renovada perante outro juiz, embora de igual competência. Assim a litispendência e a prevenção têm de comum que, em ambas, se dá o concurso de duas ações idênticas; e diferem entre si em que na litispendência há um só juiz, e na prevenção, mais de um (...)".
De acordo com o pleito inicial, a presente ação tem por objeto a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifiquei que a apelante, além da presente demanda, ingressou com outra ação - processo nº 1001584-61.2016.8.26.0443, perante a 1ª Vara do Foro de Piedade/SP - com identidade de pedido e de causa de pedir, de forma a consubstanciar a litispendência entre os feitos, nos termos dos parágrafos 1º e 3º do artigo 337 do CPC/15. Nesse sentido:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, mas por fundamentação diversa (ocorrência de litispendência).
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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