
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, sendo que a Desembargadora Federal Ana Pezarini acompanhou o relator com ressalva de entendimento pessoal.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026070-49.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e de remessa oficial, tida por interposta, Súmula 490, STJ, em ação ordinária, ajuizada por Vitor Francisco Feliciano em face da autarquia recorrente, requerendo a concessão de aposentadoria por idade, porque já completada a idade de 65 anos e presente tempo de trabalho (urbano e rural) suficiente.
A r. sentença, fls. 60/61, julgou procedente o pedido, asseverando que o polo autor possui 236 contribuições, sendo descabida a negativa de benefício por aventada perda da qualidade de segurado. Benefício devido desde o requerimento administrativo, a partir de 08/02/2013. Atualização pelos índices previdenciários e juros conforme a legislação pertinente. Sujeitou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% das parcelas vencidas até a sentença.
Interpostos embargos de declaração pelo autor, fls. 64/65, os mesmos foram providos, para o fim de antecipar os efeitos da tutela, fls. 66.
Apelou o INSS, fls. 74/79, alegando, em síntese, que a Lei 10.666/2003 não se aplica a fatos anteriores à sua vigência.
Não apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91, que possui o seguinte teor:
Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam se valer do mister rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade, unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois quando o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como visto no § 1º.
CASO DOS AUTOS
Destaque-se, primeiramente, que Vitor nasceu em 23/05/1946, fls. 12, tendo sido ajuizada a ação em 05/02/2014, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 180 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
Por seu giro, o INSS já reconheceu ao polo autor a existência de mais de duzentas contribuições entre atividades rurais e urbanas, fls. 19/20.
Assim, observando-se a previsão do art. 142, Lei 8.213/91, para o ano 2011, quando completado o requisito etário, restou demonstrado que o postulante atendeu à carência legal.
Nesta quadra, afigura-se assente o entendimento, perante o C. STJ, da possibilidade de aproveitamento dos trabalhos campesinos e urbanos, a ensejar o reconhecimento de aposentadoria por idade híbrida, sob pena de causar prejuízo ao obreiro que mudou de categoria durante sua vida laboral, independentemente da predominância das atividades:
Aliás, elucidativo o trecho do REsp 1531534, onde a constar: "...o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
Por igual, a respeito da inexigência de contribuições, pontua o REsp 1497086/PR : "Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições."
Deste modo, preenchidos os requisitos em lei erigidos, afigura-se legítima a concessão da aposentadoria por idade híbrida ao polo operário.
De seu giro, o § 1º, do 3º, Lei 10.666/2003, expressamente afasta a perda da qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria por idade, significando dizer que, observadas as demais nuances aplicáveis à espécie, não se punha necessário o cumprimento do então vigente único parágrafo do art. 24, Lei 8.213/91, que determinava o recolhimento, no caso da perda de qualidade de segurado, de 1/3 do número de contribuições exigidas para fins de atingimento da carência definida para o benefício almejado:
De saída, o benefício seria devido desde a DER, em 31/01/2013, fls. 30, porém estabeleceu a r. sentença a data de 08/02/2013, fls. 61, prevalecendo esta última, em virtude do princípio que veda a reformatio in pejus.
Honorários advocatícios mantidos, porque observantes às diretrizes legais aplicáveis à espécie, tanto quanto observada a Súmula 111, STJ.
Assim, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, tão somente para adequar os consectários da condenação, conforme a fundamentação.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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