
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004935-46.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ADALBERTO ANTONIO VILLALBA ARANDA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SELHORST - MS10388-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004935-46.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ADALBERTO ANTONIO VILLALBA ARANDA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SELHORST - MS10388-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação ordinária destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença (fls. 1/6, ID 281139333) julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de não ter a parte autora juntado certidão de tempo de contribuição, documento necessário ao reconhecimento de tempo de contribuição junto a Regime Próprio de Previdência Social. Condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Apelação da parte autora (fls. 12/20, ID 281139333), na qual requer a reforma da r. sentença. Argumenta com o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004935-46.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ADALBERTO ANTONIO VILLALBA ARANDA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SELHORST - MS10388-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Certidão de Tempo de Contribuição – CTC
O artigo 94, da Lei nº 8.213/91, estabelece que "para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente".
Cumpre, ainda, transcrever o artigo 96 do mesmo diploma legal:
"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento."
A análise dos dispositivos legais mostra que a contagem de tempo de trabalho em diferentes regimes previdenciários, com o objetivo de obter benefícios em qualquer um deles, só será permitida se houver compensação financeira entre os regimes envolvidos.
Além disso, é necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), conforme exigido pelo art. 19-A do Decreto nº 3.048/99, conforme transcrito a seguir:
"Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social."
A Certidão de Tempo de Contribuição é o documento oficial que possibilita a utilização do tempo de serviço no RPPS para a concessão de benefícios previdenciários no Regime Geral. Os requisitos para sua validade e aceitação estão estabelecidos no art. 130 do Decreto nº 3.048/99, conforme alterado pelo Decreto nº 6.722/08, conforme segue:
"Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou
(...).
§ 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social;
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
(...)
§ 14. A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria.”
No caso concreto, a parte não juntou certidão de tempo de contribuição. Embora intimada para especificar as provas a serem produzidas, não houve juntada do referido documento, nem requerimento para tanto (fls. 64/65, ID 281139332).
A referida certidão é documento necessário para comprovar o tempo de serviço para fins de contagem recíproca e concessão de aposentadoria, desde que esteja devidamente assinada, carimbada e homologada. Cabe ao INSS tomar as medidas necessárias para realizar a compensação financeira, registrando a certidão e facilitando a transferência dos recursos financeiros do regime de origem para o regime responsável pelo pagamento do benefício.
A r. sentença não merece reparos.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) – REQUISITOS LEGAIS.
1. A Certidão de Tempo de Contribuição é o documento oficial que possibilita a utilização do tempo de serviço no RPPS para a concessão de benefícios previdenciários no Regime Geral. Os requisitos para sua validade e aceitação estão estabelecidos no art. 130 do Decreto nº 3.048/99, conforme alterado pelo Decreto nº 6.722/08
2. A referida certidão é documento adequado e suficiente para comprovar o tempo de serviço para fins de contagem recíproca e concessão de aposentadoria, desde que esteja devidamente assinada, carimbada e homologada. Em decorrência, cabe ao INSS tomar as medidas necessárias para realizar a compensação financeira, registrando a certidão e facilitando a transferência dos recursos financeiros do regime de origem para o regime responsável pelo pagamento do benefício.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
