
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009800-22.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRE MARCOVICI
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO CARMO GUARAGNA REIS - SP99281-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009800-22.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRE MARCOVICI
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO CARMO GUARAGNA REIS - SP99281-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação ordinária destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença (ID 270625217) julgou o pedido procedente, para condenar o INSS a conceder o benefício, com termo inicial na data do requerimento administrativo (28/01/2019). Condenou a Autarquia no pagamento de honorários advocatícios fixados no mínimo legal sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação do INSS (ID 270625220). Preliminarmente, sustenta a falta de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, requer a reforma da r. sentença, sob o fundamento de insuficiência de prova dos períodos contributivos por não ser a sentença trabalhista homologatória prova suficiente.
Contrarrazões (ID 270625243).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009800-22.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRE MARCOVICI
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO CARMO GUARAGNA REIS - SP99281-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento contrário da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente.
No caso concreto, cuida-se de ação de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Desta forma, ainda que apresentados novos documentos nos autos da ação judicial, remanesce a negativa da autarquia previdenciária.
Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial.
Nesse contexto, não há pertinência na alegação de ausência de interesse processual.
No mérito, a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade, com fundamento no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, que estabelece:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
Para a concessão de aposentadoria por idade, é necessário atingir a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, além de ter realizado o número mínimo de contribuições previdenciárias para cumprir o requisito da carência.
Com a entrada em vigor da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a manutenção da qualidade de segurado deixou de ser obrigatória para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado tenha as contribuições necessárias para cumprir a carência na data de solicitação do benefício (art. 3º, § 1º).
Embora essa lei determine que o número de contribuições mínimas deve ser verificado na data do pedido administrativo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a carência deve considerar a data em que o segurado atendeu aos requisitos para a concessão do benefício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003.
Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(REsp n. 1.412.566/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
Para os segurados que estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, a carência deve seguir a tabela progressiva estabelecida no artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/91.
Já para aqueles que começaram a contribuir após a promulgação da Lei de Benefícios ou atingiram a idade mínima após 31/12/2010, a carência exigida será de 180 meses, conforme estipulado pelo artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
De outra parte, a Emenda Constitucional 103/2019 estabelece, no artigo 18, uma regra de transição para a concessão da aposentadoria por idade para os segurados do RGPS que eram filiados até a data de sua implementação, 13/12/2019.
De acordo com o § 1º desse artigo, respeitando o direito adquirido, a idade mínima para as mulheres será aumentada em 6 (seis) meses a cada ano, com o primeiro aumento ocorrendo em janeiro de 2020, até atingir 62 (sessenta e dois) anos.
Transcrevo a sentença recorrida:
“Trata-se de ação comum com pedido de tutela provisória de urgência na qual a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício de aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo (28.02.2019: id. 36785680 - Pág. 207).
Sustenta, em síntese: a) preenche os requisitos da aposentadoria por idade; b) o requerido deixou de reconhecer o período laborado junto à empresa EZCONET S.A, por isso indeferiu o requerimento do benefício.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido no juízo de origem (id. 36785680 – págs. 212/213).
O requerido, em contestação (id. 36785681 – págs. 12/18), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, extinção do mérito por falta de interesse de agir; b) o reconhecimento de prescrição quinquenal e decadência ao direito de revisão; c) no mérito, que a parte requerente não preenche todos os requisitos para o benefício.
A parte requerente apresentou réplica (id. 42097585).
Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 53924948), não se vislumbrou possibilidade de acordo e foi concedido prazo para razões finais por memoriais (id. 54872418).
A ação foi inicialmente ajuizada no Juizado Especial Federal desta Subseção (processo nº 0041816-85.2019.4.03.6301), que declinou da competência (id. 36785682 – págs. 150/153).
Feito o relatório, fundamento e decido.
Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio.
Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos.
Resta provada a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pela exibição do indeferimento administrativo (id. 36785680 - Pág. 207), implicando na resistência do requerido e, consequentemente, do interesse processual, independentemente do prévio esgotamento da via administrativa.
Não há que se falar em decadência, visto que não decorreu o prazo de dez anos entre a decisão no ato administrativo e o ajuizamento da ação.
O reconhecimento da prescrição, no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, é de rigor.
Passo ao exame do mérito.
Dispõe o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 tenha dado nova redação ao artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, para extinguir a aposentadoria por tempo de contribuição e instituir, em seu lugar, a aposentadoria por idade, para a qual se requer, no tocante ao trabalhador urbano, “65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição”.
A carência geral de 180 contribuições mensais está prevista no artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91.
Para os segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, tem-se a carência específica estabelecida na tabela do artigo 142 da referida lei, observando-se o ano em que preenchidos os demais requisitos. Para os inscritos após a reforma trazida pela EC, o segurado deverá comprovar 20 anos de contribuição e a segurada deverá ter pelo menos 15 anos de contribuição.
A qualidade de segurado na data do requerimento não é mais exigível, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003.
É certo que é cabível a reafirmação dessa data, em conformidade com a tese do tema repetitivo nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Porém, no caso vertente, não há pedido de reafirmação da DER para momento posterior a 12.11.2019, de modo que não se aplicam os comandos da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Feitas estas considerações, verifica-se que a parte requerente completou 65 (sessenta) anos de idade em 25.01.2019 (id. 36785681 - Pág. 49).
Tendo em vista que era filiada à Previdência Social antes de 24 de julho de 1991, necessita comprovar o cumprimento de carência de 180 contribuições mensais.
O requerido reconheceu administrativamente, e resulta incontroverso nestes autos, 145 contribuições, vertidas conforme contagem administrativa (id. 36785680 - Pág. 202).
A controvérsia, portanto, reside na averbação e cômputo do período trabalhado junto à empresa Ezconet Comércio e Serviços Ltda.
Procede o reconhecimento do(s) seguinte(s) período(s):
- 02.01.2006 a 30.09.2016, na qual exerceu a função de assessor da Diretoria na empresa Ezconet Comércio e Serviços Ltda.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, “para que a sentença trabalhista possa ser considerada como início de prova material, deve ser prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária, e não meramente homologatória” (AgInt no AREsp 1098548/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019), independentemente da participação do INSS (AgInt no AREsp 529.963/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019).
No caso dos autos não foi proferida sentença trabalhista nos autos da reclamação nº 1000923-36.2017.5.02.0065, que tramitou perante a 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (notadamente id 36785680, págs. 79/82 e 92/128), mas apenas homologado acordo entre os litigantes.
A despeito da ausência de instrução probatória, observo que houve pagamento de contribuições ao INSS (id 36785680 - págs. 94, 97, 102, 104, 108, 114, 118 e 124), o que afastaria o impedimento para aplicar os efeitos previdenciários decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício.
Ademais, o crachá de identificação (id. 36785681 - Pág. 58), e-mails trocados pelo requerente em nome da empresa (págs. 59/72), sua nomeação como depositário fiel em auto de penhora (id. 36785680 - Pág. 73) e representante da direção (pág. 57), bem como cartas de preposição (36785681 - Págs. 50/56) servem de início material do labor, que foi corroborado pelo depoimento das testemunhas que trabalharam com o requerente e confirmação que se tratava de relação empregatícia composta de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
Restando comprovado o vínculo empregatício, o empregado não deve ser penalizado pela falta de registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e recolhimento das contribuições na época oportuna, atribuições de responsabilidade exclusiva do empregador.
Assim, tenho que deve(m) ser computado(s) para fins de aposentadoria o(s) período(s) comum(ns) de 02.01.2006 a 30.09.2016, conforme anotação em CTPS, documentos complementares e prova oral.
Necessário, entretanto, ressaltar que não devem ser computadas as contribuições facultativas, concomitantes aos períodos em que houve atividade que enseja filiação obrigatória.
Isso, porque, a figura do segurado facultativo é excepcional e residual, de modo que os recolhimentos nessa qualidade só podem ser efetuados por maior de quatorze anos que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social- RGPS.
Consequentemente, as contribuições de 2012 a 30.09.2016 não serão computadas.
O(s) período(s) de serviço/contribuição incontroverso(s) de 12 anos e 27 dias (id. 36785680 - Pág. 202), somado(s) ao(s) ora reconhecido(s), perfaz 22 anos, 9 meses e 26 dias, ou seja, 274 contribuições, conforme tabela anexa, com acesso no link seguinte, pelo que a parte requerente tem direito à aposentadoria por idade.
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/JTGXT-6XHYM-YV933
A data de início do benefício – DIB - será a do requerimento administrativo, pois que foi nesta data que o requerido conheceu administrativamente da pretensão da parte requerente. A propósito: TRF 3ª Região, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1066327, 8ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 22/01/2016).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar à requerente o benefício de aposentadoria por idade, de natureza urbana, nos termos do artigo 48, “caput”, c/c artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (28.01.2019), observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela.
A correção monetária dos valores em atraso, bem como os juros de mora, estes incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais.
Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte requerente, nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas na forma da lei.
Tendo em vista a existência do direito subjetivo e o perigo da demora, dado o caráter alimentar do benefício, determino, a requerimento da parte (id. 36785680 - Pág. 3), com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que o requerido inicie o pagamento, ao requerente, do benefício objeto da condenação, no prazo de até 45 dias, a partir de comunicação oficial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00.
Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque, considerado o salário-de-contribuição da parte requerente, as datas de entrada do requerimento e desta sentença, bem assim a perspectiva da data de julgamento em segunda instância, caso haja recurso, é intuitivo que o valor da condenação, se mantida a sentença, não superará o patamar de 1.000 salários-mínimos.
Tópico síntese do julgado (Provimento conjunto nº 69 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região): a) nome/CPF do segurado: ALEXANDRE MARCOVICI - CPF: 861.221.268-53; b) benefício concedido: averbação de cômputo do(s) período(s) comum(n): 02.01.2006 a 30.09.2016 e concessão do benefício da aposentadoria por idade; c) NB: 125.946.369-9, com DER/DIB: 28.01.2019, d) RMI/RMA: a calcular pelo INSS, e) Tutela: sim.
Cientifique-se a CEAB/DJ.
Publique-se. Intimem-se.” – grifei.
O ponto controvertido neste processo é a validade da sentença homologatória proferida na Justiça do Trabalho enquanto meio de prova quanto às contribuições previdenciárias.
De fato, a jurisprudência desta Colenda Sétima Turma assevera que a sentença trabalhista de natureza homologatória não basta como prova suficiente dos períodos contributivos alegados:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO SEM ANOTAÇÃO NA CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO. RUÍDO. ÓLEO MINERAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO IDÔNEO. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDA.
- Recebidas as apelações nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
- Na singularidade, pretende a parte autora que o período de 02/01/2002 a 23/09/2008 em que trabalhou para a empresa Macfer Usinagem e Equipamentos Industriais Ltda seja computado como tempo de serviço, uma vez que tal vínculo de trabalho foi reconhecido em sentença trabalhista homologatória de acordo, processo nº 1000498- 47.2015.5.02.0463 que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP (id 164153812).- O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada.- Com efeito, nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos em que o julgado trabalhista é secundado por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.- Nessas hipóteses, a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Até o advento da Lei nº 9.032/95 de 28/04/1995 admitia-se o reconhecimento da nocividade do labor em razão da profissão exercida, enquadradas nos decretos de regência ou por similaridade das atividades.
- Ainda que sob a inteligência dessa premissa, a atividade de eletricista é prevista como insalubre no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, desde que demonstrada a exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, sendo insuficiente, ainda que o exercício da atividade tenha se desenvolvido até 28/04/1995, o mero registro da profissão/atividade de eletricista ou equiparado.
- Considerando os limites legais estabelecidos para o agente ruído pela legislação vigente (exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), extrai-se que o autor estava exposto a pressão sonora acima dos limites de tolerância apenas nos intervalos de 16/01/1995 a 19/09/1995, 28/10/1996 a 01/02/1997 e de 23/09/2008 a 21/03/2012.
- Quanto à metodologia de medição do ruído, não há que se falar da necessidade de utilização de uma ou outra forma, dada a ausência de previsão legal.
- É inafastável o reconhecimento pela sujeição a óleo mineral por enquadramento nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, 1.0.8, 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99, que preveem expressamente a insalubridade a exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de petróleo.
- Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
- Em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
- Ressalta-se que as irregularidades formais alegadas pelo INSS - não apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu, bem como ausência de informação quanto ao registro de classe profissional, não autorizam a conclusão de que os PPP’s apresentados seriam inidôneos. Caberia ao INSS comprovar a irregularidade da representação e que os profissionais apontados nos documentos não são aptos para aferir a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde do autor e não se desincumbiu do seu ônus.
- Extrai-se dos elementos dos autos que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65 do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
- No caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF.
- Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade.
- Os óleos minerais constam entre os agentes confirmados como cancerígenos no grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), publicada através da Portaria Interministerial n° 9/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego e são relacionados como cancerígenos no anexo nº13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, razão pela qual, como visto, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial.
- Diante do conjunto probatório carreado aos autos, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/01/1995 a 19/09/1995, 28/10/1996 a 01/02/1997 e de 23/09/2008 a 21/03/2015 é de rigor, como decidido na sentença recorrida.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo do INSS e do Autor interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, da mesma lei.
- Apelação do INSS e do Autor desprovida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003154-98.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 15/05/2024, DJEN DATA: 21/05/2024) – grifei.
Ocorre que a r. sentença não concedeu o benefício com fundamento na sentença homologatória proferida na Justiça do Trabalho, ao contrário, considerou como prova do direito invocado os recolhimentos de contribuições previdenciárias e a prova documental consistente em crachá de identificação da parte autora, troca de e-mails, nomeação da parte autora como depositária fiel em auto de penhora, carta de preposição, entre outros.
Como disposto na r. sentença recorrida, a parte autora trouxe outras provas referentes ao período contributivo de 02.01.2006 a 30.09.2016, na empresa Ezconet Comércio e Serviços Ltda., não impugnadas especificamente nas razões de apelação.
Sendo assim, encampo os fundamentos da sentença como razões de decidir. Convém realçar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, entendem satisfeita a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais quando os juízes se utilizam da motivação referenciada ou “per relationem”, vale dizer, quando a decisão judicial faz remissão a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos. Conferir os seguintes julgados do STF: ARE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 2ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, por unanimidade, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019; HC-AgR - AG.REG. NO HABEAS CORPUS, 1ª Turma, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020, Relatora Ministra Rosa Weber. Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 1.206.805/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 7/11/2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1067603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018.
Preenchidos, portanto, os requisitos – idade mínima e carência – necessários, tem a autora direito a aposentadoria na data do requerimento administrativo.
A r. sentença não merece reparos.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE URBANA – EMPREGADO DOMÉSTICO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade, é necessário atingir a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, além de ter realizado o número mínimo de contribuições previdenciárias para cumprir o requisito da carência.
2. A parte autora trouxe documentos suficientes à prova do período alegado.
3. Preenchidos, portanto, os requisitos – idade mínima e carência – necessários, tem a autora direito a aposentadoria na data do requerimento administrativo.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL