
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006278-12.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remessa oficial, tida por interposta, Súmula 490, STJ, em ação ordinária, ajuizada por Anna Maria Raymunda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença, fls. 79/82, julgou procedente o pedido, asseverando que a autora possui a idade mínima, completada em 1990, gozando as anotações em CTPS de presunção, em nenhum momento logrando o INSS afastar os vínculos de emprego registrados, assim reconheceu os períodos de 02/01/1965 a 31/12/1976 e de 01/05/1977 a 06/01/1983. Benefício devido desde o requerimento administrativo, atualizados na forma da Resolução 267/2013, com juros na forma do art. 1º-F, Lei 9.494/97. Sujeitou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação até a sentença.
Apelou o INSS, fls. 86/97, alegando, em síntese, que o período rural anterior à Lei 8.213/91 não pode ser computado como carência, não sendo a anotação em CTPS prova absoluta do trabalho.
Apresentadas as contrarrazões, fls. 102/115, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91, que possui o seguinte teor:
Destaque-se, primeiramente, que Ana nasceu em 24/12/1930, fls. 07, tendo sido ajuizada a ação em 21/08/2015, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário.
Neste passo, a idade foi implementada anteriormente à edição da Lei 8.213/91, portanto, sob a égide da legislação anterior, aplicando-se, ao caso concreto, o princípio tempus regit actum:
Então, registre-se que a Lei 5.890/73 (promoveu alterações na Lei 3.807/60), em seu art. 8º, previu a possibilidade de concessão de aposentadoria por velhice ao segurado que completasse 60 contribuições mensais e tivesse 60 anos, no caso das mulheres.
Ato contínuo, o art. 57, Lei 3.807/60, preservava o direito ao gozo de aposentadoria e pensão, mesmo na hipótese de perda da qualidade de segurado:
Realizado posicionamento normativo histórico, consta dos autos CTPS emitida em 17/05/1973, fls. 28, com anotações de 02/01/1965 a 31/12/1975 (serviços gerais em lavoura) e de 01/05/1977 a 06/01/1983 (serviços gerais em estabelecimento agroindustrial).
Com efeito, o registro do ano 1965 é intempestivo, ante a emissão da Carteira em 1973, inexistindo aos autos explicação ou documentação que corrobore este lançamento, assim descabida a sua consideração.
Por outro lado, o registro de 1977 a 1983 possui lastro no CNIS, tendo sido informado por RAIS de 1980, inclusive houve parcial recolhimento de contribuições previdenciárias para o período, fls. 38/40.
Ora, as anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade, sendo documento hábil à comprovação de prestação de serviço:
Ou seja, referido tempo, evidentemente, há de ser considerado para fins de aposentadoria, porque hábil a Carteira de Trabalho para referida comprovação:
Além disso, ausente prova de falsidade da anotação, de modo que a CTPS está em ordem cronológica e sem rasuras.
Não se pode olvidar, ainda, que a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários é patronal.
Nesse sentido:
Portanto, cumprida a carência normativa, para obtenção da aposentadoria por idade, considerando-se para tanto o vínculo empregatício de 01/05/1977 a 06/01/1983.
A DIB do benefício observará a data do requerimento administrativo, aviado em 10/01/2013, fls. 22.
Honorários advocatícios mantidos, por observantes às diretrizes legais aplicáveis à espécie.
Assim, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, arts. 24, 25, § 2º, 55, Lei 8.213/91, art. 161, Decreto 356/91, art. 19, § 2º, Decreto 3.048/99, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para limitar o reconhecimento do tempo de serviço da autora no período de 01/05/1977 a 06/01/1983; contudo, mantendo a concessão do benefício deferido na sentença e adequar os consectários da condenação nos termos da fundamentação.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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