Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004647-74.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2018
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS
– CARÊNCIA – PERÍODO DE TRABALHO NÃO ANOTADO EM CTPS E NOS INFORMES DO
CNIS. PROVA TESTEMUNHAL – FRAGILIDADE – IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º, do artigo 48, da Lei nº
8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural, ou de
ambos. A parte autora completou o requisito idade mínima em 2011 devendo, assim, demonstrar
a carência mínima de 180 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A autora não trouxe aos autos comprovação suficiente como início de prova material de seu
trabalho de empregada doméstica, não comprovado o vínculo trabalhista no período não anotado
em CTPS e no CNIS.
3.A prova testemunhal é frágil, eis que as testemunhas não viram o trabalho alegado pela autora
e somente sabiam pelo que falado pela autora.
4.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por
idade pleiteado.
5.Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5004647-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: HILDA PEREIRA CAVALCANTE
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL JOSE DE JOSILCO - MS8591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5004647-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: HILDA PEREIRA CAVALCANTE
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL JOSE DE JOSILCO - MS8591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Hilda Pereira Cavalcanti, em sede de ação proposta contra o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por
idade, que alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus
ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Justiça gratuita concedida.
Contestação da parte ré impugnada pela autora.
Em juízo foram colhidos depoimentos em audiência.
Por sentença de 28/06/2017 o MMº Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, ao fundamento
de que não comprovada a carência de 180 meses de atividade urbana para a obtenção do
benefício.
Apelação da autora, na qual pleiteia a procedência do pedido, porquanto comprovado que ela
trabalhou para o empregador Aguinaldo Lopes da Silva como empregada doméstica por seis
anos, embora não conste do CNIS, o que perfaz 196 meses de contribuições totalizando além da
carência necessária, o que foi corroborado por testemunhas.
Pondera que os recolhimentos são devidos pelo empregador e não pelo empregado e não
obstante ausente recolhimento, tal fato a ela não pode ser prejudicial.
Com contrarrazões, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004647-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: HILDA PEREIRA CAVALCANTE
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL JOSE DE JOSILCO - MS8591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o
segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos,
se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei.
Aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da
Lei 8.213, deve ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei. Não é
necessário que fosse segurado à época, desde que haja vínculo de filiação anterior.
Por sua vez, o artigo 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade
de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos
foram atendidos".
Assim, dúvidas não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por
idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de
contribuir à Previdência.
A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em
momentos diversos, sem simultaneidade. "Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos
requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao
atingir a idade mínima para concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado."
(EREsp nº 502.420/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/5/2005).
A solução legislativa ao problema: o artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, passou a prever que "na
hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada
para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do
benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído
pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a
qualidade de segurado.
Esse, desde há muito, o posicionamento do C. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA.
DESNECESSIDADE.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos
necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser
preenchidos simultaneamente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1389603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
02/08/2011, DJe 17/08/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO.
PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido de
ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto
que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à
concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha
perdido a qualidade de segurado. 2. "Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de
contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (REsp
418.373/SP, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 1º/7/02).
3. Recurso especial provido.
(REsp 800.860/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
16/04/2009, DJe 18/05/2009)
E, quanto à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91,
restou consolidado, após a edição da Súmula 44 pela Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no
sentido de que deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário.
Confira-se, verbis:
"Súmula 44 - Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência
prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado
completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja
preenchido posteriormente." (DOU 14/12/2011)
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de
promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de
segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever
de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no
varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado
especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Com relação à possibilidade da utilização de períodos de labor urbano e rural na concessão de
aposentadoria, a denominada aposentadoria por idade híbrida, Lei nº 11.718, de 20 de junho de
2008 deu nova redação ao artigo 48, da Lei 8.213/1991, prevendo expressamente essa
possibilidade:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Ou seja: trabalhador que não consiga comprovar a carência exigida, poderá ter reconhecido o
direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob
outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem
como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91.
EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à
aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja
realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço
urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento
anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins
da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n.
8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento
de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de
salário-de-contribuição da Previdência Social.
5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria
do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a
redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015,
DJe 08/10/2015)
Do caso concreto.
Na inicial, alega a autora que implementou a idade necessária, bem como o período de carência
contributiva de 196 meses, além do tempo exigido para a percepção do benefício.
A parte autora, Hilda Pereira Cavalcanti, nasceu em 26/06/1951 e completou o requisito idade
mínima (60 anos) em 26/06/2011, devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 180
contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho apresentou a CTPS com anotações de vínculos de
trabalho urbano nos períodos de 01/03/1988 a 31/05/1989; 01/06/1989 a 01/12/1990; 02/01/1991
a 07/06/1993; 01/08/1997 a 01/05/1998 02/01/1999 a 28/02/1999 e 01/11/2012 a 02/01/2013 e
recolhimentos individuais de 2013 a 2014.
Os informes do CNIS referentes ao período em que a autora teria trabalhado para o Sr. Aguinaldo
que, segundo ela alega seria de 02/01/1999 a 05/04/2005 não contemplam tal período e na CTPS
há retificação na anotação feita pelo Sr Aguinaldo, sem data, de modo que dúvidas pairam a
respeito da referida anotação.
Nesse passo, não assiste razão à apelante no sentido de que referido período deve ser
computado para fins de carência.
Veja-se a fundamentação da sentença:
“O período em que a Autora teria trabalhado para referida pessoa inicia-se em 2.1.1999 e termina
em 5.4.2005. As testemunhas ouvidas em Juízo afirmam que a Autora trabalhou para Aguinaldo
Lopes da Silva no período indicado. Porém, duas delas dizem saber que ela trabalhou para tal
pessoa com base no que ela própria lhes dizia, o que, por isso, arrefece o valor da prova
testemunhal. A sua carteira de trabalho (17-23) estampa num primeiro momento que a parte
trabalhou para tal pessoa entre janeiro e fevereiro de 1999 (fl. 21). No entanto, à fl. 23 consta uma
anotação, supostamente feita pelo próprio empregador, de que a Autora na verdade trabalhou
para ele até 5 de abril de 2005.
Nesse contexto, independentemente de se decidir se o segurado tem direito ou não ao benefício
previdenciário em espeque ainda que o seu empregador não tenha promovido o recolhimento das
contribuições mensais durante o vínculo empregatício, resta evidente que a Autora não logrou
êxito em comprovar o direito por ela alegado. A simples anotação em sua carteira de trabalho a
título de "retificação" (fl. 23) não é o bastante para comprovar o alegado vínculo empregatício,
especialmente porque essa "retificação" não está datada, o que, na visão deste Juízo, torna vaga
a informação e a faz perder o valor probatório que a parte dela esperava. Outro seria o resultado
da demanda se a parte tivesse arrolado como testemunha o suposto empregador ou alguém com
quem tivesse mantido contato durante a relação empregatícia. Como assim não fez, o pedido é
improcedente”.
A prova é frágil. Ainda que se considere que compete ao empregador os recolhimentos à
Previdência Social, não há no caso em questão a necessária comprovação do próprio vínculo
empregatício pelo período que se estende de 28/02/1999 (conforme anotação em Carteira) até
05/04/2005 (alegado pela autora), porque não existe qualquer documento válido que o contemple,
tampouco há confirmação segura por testemunhas que apenas viam a autora no trajeto para o
trabalho.
Por outro lado, a retificação procedida na CTPS não encontrou apoio nos demais elementos dos
autos.
A prova dúbia não comporta provimento.
Assim, mantenho a decisão recorrida diante da não comprovação de carência.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS
– CARÊNCIA – PERÍODO DE TRABALHO NÃO ANOTADO EM CTPS E NOS INFORMES DO
CNIS. PROVA TESTEMUNHAL – FRAGILIDADE – IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º, do artigo 48, da Lei nº
8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural, ou de
ambos. A parte autora completou o requisito idade mínima em 2011 devendo, assim, demonstrar
a carência mínima de 180 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A autora não trouxe aos autos comprovação suficiente como início de prova material de seu
trabalho de empregada doméstica, não comprovado o vínculo trabalhista no período não anotado
em CTPS e no CNIS.
3.A prova testemunhal é frágil, eis que as testemunhas não viram o trabalho alegado pela autora
e somente sabiam pelo que falado pela autora.
4.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por
idade pleiteado.
5.Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
