
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000801-86.2013.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de acréscimo de 25% sobre o valor na aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
A parte autora apelou. Requer a reforma da decisão e o provimento da apelação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, estabelece:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
O autor, aposentado por invalidez, 62 anos, afirma ser portador ataxia cerebelar de início tardio.
De acordo com o exame médico pericial, depreende-se que a parte autora não se encontra dependente de terceiros para atividades de vida diária.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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