
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022203-97.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Juarez Gomes da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a majoração de aposentadoria por invalidez, mediante o acréscimo de 25 %.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder ao autor a majoração do benefício da aposentadoria por invalidez, acrescentando-se ao mesmo 25% (vinte e cinco) por cento, desde abril de 1997, nos termos do artigo 45 da Lei n.8.213/91. Determinou que os valores vencidos, na época da efetiva liquidação, serão atualizados monetariamente, acrescidos de juros de mora. Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da condenação.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou, sustentando que não há previsão legal do acréscimo ao benefício, bem como a redução dos honorários a 5% do valor da condenação. Assim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com as contrarrazões, apenas pela parte autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre ressaltar que conheço de ofício da remessa oficial, artigo 475, § 2º, Código de Processo Civil, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação for superior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Passo à análise do mérito.
Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
Nesse sentido, o requisito essencial e legal para a concessão de referido acréscimo é a necessidade, simplesmente, de assistente permanente de outra pessoa e que esteja dentre uma daquelas situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "III - O acréscimo de 25% só é concedido ao aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de outrem, e esteja em uma das situações do Anexo I, do Dec 3.048/99. IV - Recurso conhecido e provido." (REsp nº 257624, Relator Ministro GILSON DIPP, j. 28/08/2001, DJ 08/10/2001, p. 239).
Por outro lado, para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 131/35, realizado em 18.07.2015, atestou ser o autor portador de Tetraplegia necessitando, ante sua incapacidade de auxílio de terceiros desde 1° de abril de 1997. Informa, ainda, o perito que o autor apresenta dificuldades para andar e para executar os atos da vida diária, necessitando de ajuda permanente de uma pessoa.
Deste modo, o referido comprometimento está elencado no Anexo I (item 7 e 9) do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) dentre aquelas situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a sua aposentadoria por invalidez, o que foi atestado, inclusive, pelo laudo pericial de incapacidade total e permanente para atividades laborativas e da vida diária e prática.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, o que é incontroverso.
Com relação ao mérito do recurso apresentado, entendo que o termo inicial da majoração do benefício deverá ser aquele fixado na data da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ocorrido em 03.03.1999, observada a prescrição (fls. 8).
Neste sentido o entendimento desta E. Corte.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu artigo 5º.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para fixar honorários advocatícios e consectários legais, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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