
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 08/08/2016 19:03:17 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016698-76.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Marcilio Pine em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a majoração de aposentadoria por invalidez, mediante o acréscimo de 25 %.
A sentença julgou procedente a presente ação para conceder à autora a majoração do benefício da aposentadoria por invalidez, acrescentando-se ao mesmo 25% (vinte e cinco) por cento nos termos do art.45 da Lei n.8.213/91. Determinou que os valores vencidos, na época da efetiva liquidação, serão atualizados monetariamente mês a mês nos termos do artigo 1º - F da Lei n. 9.494/97 (atualizado pela Lei n. 11.960/2009), acrescidos de juros de mora. Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00(quinhentos reais).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que a sentença deverá ser reformada, no que tange aos honorários advocatícios.
Por outro lado, Igualmente irresignado, o INSS apelou, requerendo o reconhecimento da decadência e afirmando que não há previsão legal do acréscimo ao benefício. Assim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer à fls. 293 pelo provimento do recurso do INSS.
Com as contrarrazões, apenas pela parte autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, constato ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, considerados o valor da majoração do benefício e o lapso temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/73).
Passo à análise do mérito.
Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
Nesse sentido, o requisito essencial e legal para a concessão de referido acréscimo é a necessidade, simplesmente, de assistente permanente de outra pessoa e que esteja dentre uma daquelas situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "III - O acréscimo de 25% só é concedido ao aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de outrem, e esteja em uma das situações do Anexo I, do Dec 3.048/99. IV - Recurso conhecido e provido." (REsp nº 257624, Relator Ministro GILSON DIPP, j. 28/08/2001, DJ 08/10/2001, p. 239).
Por outro lado, para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 209/16, realizado em 16.02.2015, atestou ser o autor portador de Demência de Alzheimer. Foi fixada a data de início de incapacidade e maio de 2012. Informa, ainda, o perito que o autor apresenta dificuldades para andar e para executar os atos da vida diária, necessitando de ajuda permanente de uma pessoa.
Deste modo, o referido comprometimento está elencado no Anexo I (item 7 e 9) do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) dentre aquelas situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a sua aposentadoria por invalidez, o que foi atestado, inclusive, pelo laudo pericial de incapacidade total e permanente para atividades laborativas e da vida diária e prática.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, o que é incontroverso.
Com relação ao mérito dos recursos apresentados, entendo que o termo inicial da majoração do benefício deverá ser aquele fixado no requerimento administrativo 30.04.2013 (fls. 54).
Neste sentido o entendimento desta E. Corte.
Bem como, o atual entendimento do C. STJ:
No que concerne aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o que preceitua o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e conforme orientação desta Turma. Necessário esclarecer, nesta oportunidade, que não cabe incidência de prestações vincendas sobre a condenação, a teor da Súmula n.º 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da autora, para fixar honorários advocatícios, nos termos acima consignados.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 08/08/2016 19:03:21 |
