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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8. 213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCI...

Data da publicação: 24/03/2021, 07:01:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. TERMO INICIAL. - É requisito essencial para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício de aposentadoria por invalidez a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária. - Da análise do laudo pericial, restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez, uma vez que restou caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros. - O termo inicial de incidência do acréscimo deve ser mantido na data do indeferimento do requerimento administrativo, nos termos da r. sentença. - Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6219389-69.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 08/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6219389-69.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZA CHIZUCO DE SIQUEIRA

Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON RIBEIRO VIANA - SP102055-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6219389-69.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZA CHIZUCO DE SIQUEIRA

Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON RIBEIRO VIANA - SP102055-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):

Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez,  previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o adicional desde o indeferimento do requerimento administrativo (16/05/2017), bem como a pagar as parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
 

A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
 

A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, a fim de que o acréscimo incida a partir da data do laudo pericial, uma vez que não restou comprovada a necessidade da assistência de terceiros a partir do indeferimento do requerimento administrativo.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
 

É o relatório.
 
 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6219389-69.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZA CHIZUCO DE SIQUEIRA

Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON RIBEIRO VIANA - SP102055-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):

Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
 

Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".
 

Da análise do laudo pericial realizado (Id  109206351), restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, uma vez que atestou o perito que a autora "realmente   apresenta   limitações   funcionais   osteoarticulares   que   são irreversíveis e incapacitantes além de diminuição da capacidade cognitiva" (pág. 3 - discussão e conclusão), havendo necessidade da ajuda de terceiros para suas atividades cotidianas (alimentação, necessidades fisiológicas, higiene, vestimenta, medicação, etc).
 

Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao acréscimo de 25% sobre sua aposentadoria por invalidez.
 

Apesar de o perito não ter especificado desde quando a demandante necessita do auxílio de terceiros para suas atividades básicas, entendo acertada a fixação do termo inicial de incidência do acréscimo na data do indeferimento do requerimento administrativo, em 16/05/2017. Verifica-se do laudo pericial realizado pela própria autarquia em abril/2013, por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez, que a autora, então com 67 anos, foi descrita da seguinte forma "sinais de senilidade. Marcha lentificada. Cifose acentuada. Tem dificuldade para subir na maca. Os movimentos da coluna estão amplamente prejudicados.  (... ) com doença degenerativa grave da coluna, sem perspectiva de melhora à luz da medicina atual e com sinais de senilidade" (Id 109206335 - Pág. 10). Ou seja, se em 2013, com 67 anos, a autora já apresentava tal quadro, em se considerando a cronicidade das moléstias, em 2017 certamente houve agravamento dos sintomas.
 

De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
 

Diante do exposto,

NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS

, nos termos da fundamentação.
 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. TERMO INICIAL.

- É requisito essencial para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício de aposentadoria por invalidez a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.

- Da análise do laudo pericial, restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez, uma vez que restou caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros.

- O termo inicial de incidência do acréscimo deve ser mantido na data do indeferimento do requerimento administrativo, nos termos da r. sentença.

- Apelação do INSS não provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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