APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6219389-69.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA CHIZUCO DE SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON RIBEIRO VIANA - SP102055-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6219389-69.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA CHIZUCO DE SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON RIBEIRO VIANA - SP102055-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o adicional desde o indeferimento do requerimento administrativo (16/05/2017), bem como a pagar as parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, a fim de que o acréscimo incida a partir da data do laudo pericial, uma vez que não restou comprovada a necessidade da assistência de terceiros a partir do indeferimento do requerimento administrativo.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6219389-69.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA CHIZUCO DE SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON RIBEIRO VIANA - SP102055-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".
Da análise do laudo pericial realizado (Id 109206351), restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, uma vez que atestou o perito que a autora "realmente apresenta limitações funcionais osteoarticulares que são irreversíveis e incapacitantes além de diminuição da capacidade cognitiva" (pág. 3 - discussão e conclusão), havendo necessidade da ajuda de terceiros para suas atividades cotidianas (alimentação, necessidades fisiológicas, higiene, vestimenta, medicação, etc).
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao acréscimo de 25% sobre sua aposentadoria por invalidez.
Apesar de o perito não ter especificado desde quando a demandante necessita do auxílio de terceiros para suas atividades básicas, entendo acertada a fixação do termo inicial de incidência do acréscimo na data do indeferimento do requerimento administrativo, em 16/05/2017. Verifica-se do laudo pericial realizado pela própria autarquia em abril/2013, por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez, que a autora, então com 67 anos, foi descrita da seguinte forma "sinais de senilidade. Marcha lentificada. Cifose acentuada. Tem dificuldade para subir na maca. Os movimentos da coluna estão amplamente prejudicados. (... ) com doença degenerativa grave da coluna, sem perspectiva de melhora à luz da medicina atual e com sinais de senilidade" (Id 109206335 - Pág. 10). Ou seja, se em 2013, com 67 anos, a autora já apresentava tal quadro, em se considerando a cronicidade das moléstias, em 2017 certamente houve agravamento dos sintomas.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Diante do exposto,
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS
, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. TERMO INICIAL.
- É requisito essencial para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício de aposentadoria por invalidez a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
- Da análise do laudo pericial, restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez, uma vez que restou caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
- O termo inicial de incidência do acréscimo deve ser mantido na data do indeferimento do requerimento administrativo, nos termos da r. sentença.
- Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.