Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001105-84.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO
DOENÇA/AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. O conjunto probatório juntamente com o laudo médico pericial, embora afirmem a incapacidade
parcial e permanente para atividades específicas, apontam expressamente para a existência de
capacidade residual para a atividade habitual, sem prejuízos funcionais, incabível a concessão da
aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou mesmo auxílio-acidente.
2. Considerando a idade do autor que está inserido em faixa etária ainda propícia à produtividade,
considerando que tem ensino fundamental completo, bem como considerando que apresenta
capacidade laborativa residual, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido.
3. Inversão do ônus da sucumbência.
4. Tutela antecipada revogada.
5. Apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001105-84.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS DA ROCHA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAMIRO ANTONIO DE FREITAS - SP194474-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001105-84.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS DA ROCHA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAMIRO ANTONIO DE FREITAS - SP194474-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez ou, ainda, a concessão de auxílio-acidente.
A sentença prolatada em 27.05.19 julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o
INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da do término do
último vínculo empregatício (22/07/2015). Os valores em atraso serão corrigidos
monetariamente desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Colendo Conselho da Justiça Federal e serão
acrescidos de juros de mora fixados à base 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art.
161, § 1º, do CTN, contados da citação. Os valores já recebidos pela parte autora deverão ser
compensados na execução do julgado. Honorários advocatícios fixados a favor da parte autora
em 15% sobre o valor da condenação. Tutela de urgência convertida em tutela de evidência
para determinar a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
Apela o INSS, afirmandoa ausência de incapacidade total, definitiva e absoluta, vez que o laudo
pericial aponta expressamente que a incapacidade é parcial e que a parte autora poderá
exercer outra atividade. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto ao termo inicial
do benefício, o qual deve ser fixada na data do trânsito em julgado da sentença, bem como em
relação aos critérios de atualização do débito e verba honorária.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001105-84.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS DA ROCHA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAMIRO ANTONIO DE FREITAS - SP194474-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a
moléstia é incapacitante, sendo possível supor que a parte autora possa voltar a desempenhar
sua atividade habitual.
No caso dos autos, assiste razão ao INSS.
Com efeito, consta dos autos, para a comprovação da incapacidade, laudo médico pericial
realizado em 13.12.17 (ID 90413533), demonstrando que o autor, então com 27 anos, servente,
é portador de visão monocular com perda da noção de profundidade, mas sem restrições para a
função habitual de servente.
O laudo, portanto, concluiu pela incapacidade parcial e permanente apenas para atividades
específicas que exijam análise de profundidade, não havendo incapacidade para outras
atividades, notadamente a atividade habitual.
Dessa forma, considerando a idade do autor que conta atualmente com 30 anos e está inserido
em faixa etária ainda propícia à produtividade, considerando que tem ensino fundamental
completo, conforme consta da perícia médica, o que possibilita que busque eventualmente nova
atividade laborativa, bem como considerando que apresenta capacidade laborativa residual,
entendo incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou mesmo auxílio-doença.
O autor também não faz jus ao auxílio acidente, uma vez que o laudo pericial apontou
expressamente que, em relação a fratura do carpo da mão direito decorrente de acidente, foi
realizado procedimento cirúrgico para fixação com parafuso e posterior reabilitação fisioterápica
com evolução favorável e, embora o autor refira dor em face volar do punho, não houve
prejuízos funcionais.
Da mesma forma, o laudo aponta que a cegueira do olho esquerdo não se trata de sequela
consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, requisito exigido na legislação de
regência para a concessão do benefício.
No caso concreto, o autor padece de sequelas consolidadas causada por agravamento de
sinusite bacteriana, frise-se, patologia que não decorre de causa externa, mas de fatores
internos e de risco da saúde da própria pessoa, que levam à sua ocorrência.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido formulado na
inicial.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A devolução valores recebidos a esse
título será objeto de deliberação pelojuízoa quoem eventual fase de liquidação, de acordo com
o que vier a ser decidido no julgamento do TemaRepetitivo692 pelo Superior Tribunal de
Justiça.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido
formulado na inicial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO
DOENÇA/AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. O conjunto probatório juntamente com o laudo médico pericial, embora afirmem a
incapacidade parcial e permanente para atividades específicas, apontam expressamente para a
existência de capacidade residual para a atividade habitual, sem prejuízos funcionais, incabível
a concessão da aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou mesmo auxílio-acidente.
2. Considerando a idade do autor que está inserido em faixa etária ainda propícia à
produtividade, considerando que tem ensino fundamental completo, bem como considerando
que apresenta capacidade laborativa residual, deve ser reformada a sentença que julgou
procedente o pedido.
3. Inversão do ônus da sucumbência.
4. Tutela antecipada revogada.
5. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
