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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILÍO-DOENCA. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE. VEDAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TRF3. 000702...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:17:17

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILÍO-DOENCA. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE. VEDAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Assim, positivados os requisitos legais, não reconhecido o direito da parte autora, a percepção do beneficio de auxílio-doença, haja vista que a parte autora já vinha recebendo o auxílio-acidente, sendo vedada a sua cumulação. 3. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2095688 - 0007020-63.2013.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 29/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007020-63.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.007020-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSERABE SANTOS SILVA
ADVOGADO:SP236693 ALEX FOSSA e outro(a)
No. ORIG.:00070206320134036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILÍO-DOENCA. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE. VEDAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, positivados os requisitos legais, não reconhecido o direito da parte autora, a percepção do beneficio de auxílio-doença, haja vista que a parte autora já vinha recebendo o auxílio-acidente, sendo vedada a sua cumulação.
3. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de agosto de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 29/08/2016 15:48:13



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007020-63.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.007020-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSERABE SANTOS SILVA
ADVOGADO:SP236693 ALEX FOSSA e outro(a)
No. ORIG.:00070206320134036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Joserabe Santos Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer à parte-autora, auxílio-doença de NB: 601.294.099-1, com data de inicio em 24.07.2013, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% de acordo com a Súmula 111 do C. STJ.


Sentença não submetida ao reexame necessário.


Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando que a parte autora não pode receber o benefício de auxílio-doença pleiteado, cumulado com auxílio-acidente que recebe desde 23.07.2013. Assim, requer que seja julgado improcedente o pedido.


Sem as contrarrazões, vieram os autos a este e. Tribunal.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).


No caso dos autos, o INSS insurgiu-se apenas no tocante à cumulação do benefício auxílio-doença 601.294.099-1, com o auxílio-acidente, NB: 603.847.374-6, tendo em vista que a parte autora vem recebendo auxílio acidentário desde a cessação do auxílio-doença.


A parte autora ingressou com a presente ação, com intuito de receber o auxílio-doença, alegando estar incapacitada para retornar ao trabalho. Requereu a antecipação da tutela concedida à fls. 47. No entanto, pelas provas juntadas aos autos, verifica-se que não merece ser acolhida tal pretensão.


Ocorre que a cumulação dos benefícios é vedada, pois trata-se medida que deve ser aplicada, observando-se a legislação pertinente a matéria, ou seja, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.


Desta forma, percebe-se que agiu de maneira escorreita a autarquia, quando cessado o benefício de auxílio-doença de NB: 601.294.099-1, implantou o benefício de auxílio-acidente de NB: 603.847374-6, em decorrência de a moléstia incapacitante ter reduzido a capacidade laborativa do autor.


In casu, como podemos observar do laudo pericial realizado em 17.09.2013 (fls. 32/41) atestou o Sr. Perito que periciando é portador de "Artrose Secundária de Cotovelo Esquerdo" afirmando ainda, que não é possível estabelecer o inicio da incapacidade, porém assegurando tratar-se de incapacidade parcial e permanente.


Ademais, informa o perito que a incapacidade é para realizar atividades que exijam esforços físicos moderados a intensos, podendo exercer atividades como auxiliar de serviços gerais, porteiro, ascensorista, vigia, atendente, operador de painel de máquina industrial, atendente, telefonista e vendedor. Portanto, verifica-se que a incapacidade é parcial e permanente, no entanto, não o impossibilita para outras atividades laborativas.


Assim, positivados os requisitos legais, não reconhecido o direito da parte autora à percepção do beneficio de auxílio-doença, haja vista que a parte autora já vinha recebendo o auxílio-acidente, sendo vedada a sua cumulação.


Nesse sentido já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997.

Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.


Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR.
1. É assente o entendimento desta Corte de Justiça de que, em razão do principio da irrepetibilidade dos alimentos e, sobretudo da boa-fé do beneficiário, não estão os benefícios de natureza alimentar, mormente o adicional de inatividade, sujeitos a devolução, quando legitimamente recebidos, em razão de decisão judicial.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, 6ª Turma, Processo: AGRESP 200602028600, DJE 08.03.2010)

Do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, conforme fundamentação acima.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 29/08/2016 15:48:17



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