D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007020-63.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Joserabe Santos Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer à parte-autora, auxílio-doença de NB: 601.294.099-1, com data de inicio em 24.07.2013, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% de acordo com a Súmula 111 do C. STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando que a parte autora não pode receber o benefício de auxílio-doença pleiteado, cumulado com auxílio-acidente que recebe desde 23.07.2013. Assim, requer que seja julgado improcedente o pedido.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, o INSS insurgiu-se apenas no tocante à cumulação do benefício auxílio-doença 601.294.099-1, com o auxílio-acidente, NB: 603.847.374-6, tendo em vista que a parte autora vem recebendo auxílio acidentário desde a cessação do auxílio-doença.
A parte autora ingressou com a presente ação, com intuito de receber o auxílio-doença, alegando estar incapacitada para retornar ao trabalho. Requereu a antecipação da tutela concedida à fls. 47. No entanto, pelas provas juntadas aos autos, verifica-se que não merece ser acolhida tal pretensão.
Ocorre que a cumulação dos benefícios é vedada, pois trata-se medida que deve ser aplicada, observando-se a legislação pertinente a matéria, ou seja, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
Desta forma, percebe-se que agiu de maneira escorreita a autarquia, quando cessado o benefício de auxílio-doença de NB: 601.294.099-1, implantou o benefício de auxílio-acidente de NB: 603.847374-6, em decorrência de a moléstia incapacitante ter reduzido a capacidade laborativa do autor.
In casu, como podemos observar do laudo pericial realizado em 17.09.2013 (fls. 32/41) atestou o Sr. Perito que periciando é portador de "Artrose Secundária de Cotovelo Esquerdo" afirmando ainda, que não é possível estabelecer o inicio da incapacidade, porém assegurando tratar-se de incapacidade parcial e permanente.
Ademais, informa o perito que a incapacidade é para realizar atividades que exijam esforços físicos moderados a intensos, podendo exercer atividades como auxiliar de serviços gerais, porteiro, ascensorista, vigia, atendente, operador de painel de máquina industrial, atendente, telefonista e vendedor. Portanto, verifica-se que a incapacidade é parcial e permanente, no entanto, não o impossibilita para outras atividades laborativas.
Assim, positivados os requisitos legais, não reconhecido o direito da parte autora à percepção do beneficio de auxílio-doença, haja vista que a parte autora já vinha recebendo o auxílio-acidente, sendo vedada a sua cumulação.
Nesse sentido já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente. Nesse sentido:
Do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, conforme fundamentação acima.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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