
| D.E. Publicado em 21/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030055-26.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Layde Falavinha Marotti em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de citação da autarquia ocorrido em 07.10.2014 (fls. 45). Pagamento das parcelas atrasadas corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei 11.960/2009. Condenou ainda, em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, de acordo a Súmula 111 do C. STJ. Por fim, antecipou os efeitos da tutela.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido a partir da cessação do benefício anterior, e por esse motivo requer que seja dado provimento ao presente recurso.
Por outro lado, também inconformado, o INSS ofertou apelação, sustentando que a autora possui doenças preexistentes, e são caracterizadas da idade da autora, que já contava com 77 anos, e não se inicia atividade laboral com essa idade. Assim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para o fim reformar a sentença, julgando totalmente improcedente o pedido inicial. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
O §2º do art. 42 da Lei de Benefícios dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
In casu, o laudo pericial realizado em 21.12.2011 (fls. 119/20), aponta que a autora é portadora de "Artritismo senil, Diabetes mellitus, lumbago senil, Hipertensão arterial crônica, cegueira de visão direita e senilidade", concluindo por sua incapacidade laborativa total e temporária.
Ocorre que, conforme consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a integrar esse julgado, a autora efetuou contribuições previdenciárias nos seguintes períodos 01.02.2006 a 30.04.2006, 01.09.2006 a 31.07.2008, 01.11.2008 a 31.12.2008, 01.04.2009 a 30.09.2009, 01.01.2010 a 31.01.2010, 01.02.2010 a 30.04.2010, 01.05.2010 a 31.05.2010, 01.06.2010 a 31.05.2016. Além disso, recebeu auxílio-doença a partir de 26.07.2008 a 30.11.2008, 30.06.2012 a 28.02.2013, 29.07.2013 a 30.09.2013 e recebe aposentadoria por invalidez a título de tutela nos autos.
Embora haja a constatação da incapacidade laborativa da autora e o perito judicial tenha fixado a data de início da incapacidade em julho de 2013 (fls. 37), conclui-se que uma pessoa aos 68 (sessenta e oito) anos já se encontrava incapacitada para seu mister habitual. Assim, infere-se que assiste razão à autarquia previdenciária quando alega a preexistência das patologias ao ingresso no RGPS.
O próprio comportamento da autora, corroborado pela constatação do jurisperito de que as patologias tiveram início ao menos anteriores ao ano de 2006, permite a conclusão de que se filiou ao sistema previdenciário acometida de males incapacitantes.
Ademais, percebe-se a autora esteve afastada ao longo de sua vida do sistema previdenciário e que somente veio a se filiar ao RGPS em junho de 2005, vertendo contribuições referentes às competências de 02/2006, quando já contava com 70 (setenta) anos de idade, pois nascida em 03.11.1936, com o nítido intuito de obter benefício por incapacidade laborativa, junto à autarquia previdenciária ou por meio de ação judicial.
Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu ingresso ao RGPS ocorrido em fevereiro de 2006, restando evidente que a incapacidade se manifestou quando não detinha a qualidade de segurada, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados.
Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse sentido é a orientação desta Egrégia Corte:
Conclui-se que é de rigor a reforma total da sentença recorrida, que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que esse benefício serve de proteção aos trabalhadores que estão inseridos no mercado de trabalho, não servindo como complemento de renda familiar ou benefício de Amparo ao Idoso.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Por força do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da requerente, não se faz necessária a devolução dos valores recebidos por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela, conforme precedentes do STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar integralmente a Sentença, julgando improcedente o pedido e nego provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação, revogando a tutela antecipada concedida, informando o INSS para tanto.
É o voto.
Desembargador Federal
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