Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000683-73.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO EXAME
PERICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Requisito de incapacidade laboral não comprovado.
2. A inércia injustificada da parte autora no atendimento da convocação para a perícia foi decisiva
para o desfecho no sentido da improcedência da lide, não se verificando na hipótese vício de
ilegalidade na sentença por violação à garantia do devido processo legal.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000683-73.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DEODETE ALVES DE SOUZA OHTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000683-73.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DEODETE ALVES DE SOUZA OHTA
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, 08/06/2015.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não houve a
comprovação da incapacidade laboral da autora, diante da ausência injustificada desta ao exame
pericial agendado, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I do
Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a observação da
gratuidade concedida.
Apela a parte autora, pugnando pela decretação da nulidade da sentença, por cerceamento de
defesa, e a reabertura da instrução processual, ante a indispensabilidade da produção da perícia
médica para a comprovação da incapacidade laboral alegada, passível de ser determinada sua
produção pelo próprio juízo na busca da verdade real, nos termos do art. 370 do Código de
Processo Civil. incumbindo ao juízo determinar sua produção, na medida em que a prova técnica
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000683-73.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto,nenhum reparo merece a sentença recorrida ao reconhecer a improcedência do
pedido por ausência de prova acerca da incapacidade laboral total e permanente do autor,
requisito para o cabimento da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez postulado.
Ao que se constata dos autos, foi proferido despacho saneador e determinada a realização de
prova médico-pericial para a elucidação da incapacidade laboral alegada pelo autor.
A perícia médica foi designada para o dia 19/01/2017, na própria Comarca de Parnaíba/MS,
tendo sido a autora intimada por via postal em 25/08/2016 para o ato, assim como seus patronos
pela imprensa oficial.
Não houve o comparecimento da autora ao local do exame da data designada, conforme
informação do perito de fls. 100.
Intimada,a autora justificou a ausência no fato de ter se confundido acerca da data designada,
pugnando pela designação de nova data para o ato.
Frise-se que houve a publicação no diário eletrônico dos despachos que intimaram o autor, na
pessoa de seu procurador, acerca da data, local e horário designados pelo perito para a
realização dos exames periciais.
Com isso, restou cumprida a determinação do art. 474 do Código de Processo Civil, segundo o
qual, in verbis“ As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo
perito para ter início a produção da prova.”
É de se concluir que a parte autora não se desincumbiu, injustificadamente, do ônus probatório de
comprovar os fatos constitutivos do seu direito conforme alegados na inicial, não se vislumbrando
vício processual por irregularidade formal na sentença recorrida.
Em conclusão, dessume-se que a inércia da parte autora no atendimento da convocação para a
perícia foi decisiva para o desfecho no sentido da improcedência da lide, de tal forma que não se
vislumbra vício de ilegalidade na sentença por violação à garantia do devido processo legal,
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo
85 do Código de Processo Civil, condeno a apelante ao pagamento de honorários de advogado a
título de sucumbência recursal, observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO EXAME
PERICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Requisito de incapacidade laboral não comprovado.
2. A inércia injustificada da parte autora no atendimento da convocação para a perícia foi decisiva
para o desfecho no sentido da improcedência da lide, não se verificando na hipótese vício de
ilegalidade na sentença por violação à garantia do devido processo legal.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
