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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇAS PREEXISTENTES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO D...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:36:14

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇAS PREEXISTENTES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No entanto, do teor do laudo pericial se compreende a gravidade de seu quadro clínico, certamente, não acometeu a parte autora somente em 2013, pois trata-se de doenças degenerativas passiveis a todas pessoas nessa fase da vida. 3. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2197449 - 0035169-43.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035169-43.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035169-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:SEBASTIANA INES PEDROSO PEDRO
ADVOGADO:SP280955 LUIZA SEIXAS MENDONÇA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP158582 LUIS EDUARDO GERIBELLO PERRONE JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:14.00.00129-9 1 Vr SERRA NEGRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇAS PREEXISTENTES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No entanto, do teor do laudo pericial se compreende a gravidade de seu quadro clínico, certamente, não acometeu a parte autora somente em 2013, pois trata-se de doenças degenerativas passiveis a todas pessoas nessa fase da vida.
3. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:12:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035169-43.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035169-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:SEBASTIANA INES PEDROSO PEDRO
ADVOGADO:SP280955 LUIZA SEIXAS MENDONÇA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP158582 LUIS EDUARDO GERIBELLO PERRONE JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:14.00.00129-9 1 Vr SERRA NEGRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença com data de inicio em dezembro de 2013 até dezembro de 2015, com pagamento das parcelas atrasadas corrigidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Honorários foram fixados em 10% do valor da condenação de acordo com a Súmula 111 do C. STJ.


Sentença não submetida ao reexame necessário.


Inconformada, a autora ofertou apelação pugnando pela fixação da data de inicio do benefício para a data de entrado do requerimento administrativo, pois a parte se encontra incapacitado desde aquela época.


Por outro lado, também inconformado, o INSS ofertou apelação, sustentando que autora está com 71 anos de idade, sendo que a autora permaneceu por mais de 13 anos afastada do RGPS e que a incapacidade é anterior ao período fixado pelo perito. Requer também, a devolução dos valores em razão da antecipação de tutela. E, caso mantida a condenação pugna pela fixação de correção monetária e juros de mora em face das ADIs 4.357 e 4.425. Assim, requer que seja julgado improcedente o pedido inicial, invertendo-se o ônus de sucumbência. Prequestionando a matéria para fins recursais.


Com as contrarrazões da parte, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos artigo 496, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.


Feitas essas considerações, passo ao mérito.


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Quanto à incapacidade laborativa, o laudo-médico-pericial (fls. 59/61) referente ao exame clínico realizado em 19.05.2015, afirma que a autora nascida em 12.11.1942. O jurisperito assevera que é portadora de Escolioses secundárias, outras Espondiloses com Radiculopatias, Transtornos não especificados de Disco Intervertebral e Lumbago com Ciática, concluindo pela sua incapacidade laboral na data da perícia, por falta de documentação capaz de comprovar incapacidade em data pregressa, sendo que o atestado médico, carreado aos autos, não é o suficiente para confirmar a incapacidade laboral. Conclui que há incapacidade total da parte autora para o exercício de toda e qualquer atividade, ainda que de menor grau de esforço.


Embora haja a constatação da incapacidade laborativa da autora, e o perito judicial tenha fixado a data da incapacidade no dia da perícia médica em dezembro de 2013, assiste razão à autarquia previdenciária quando alega a preexistência das patologias ao ingresso no RGPS, uma vez que a autora se manteve durante 13 anos afastados do Sistema Previdenciário, reingressando quando já possuía 70 (setenta) anos de idade.


O próprio comportamento da autora, corroborado pela constatação do jurisperito de que as patologias tiveram início em anos anteriores, uma vez que sustenta tratar-se de doenças degenerativas e de evolução lenta, permite a conclusão de que se filiou ao sistema previdenciária acometida de males incapacitantes.


Ademais, em consulta ao CNIS/DATAPREV de (fls. 37), verifica-se que a autora possui contribuições previdenciárias nos períodos de 01.02.1993 a 28.02.1993, 01.03.1993 a 31.07.1993, 01.02.1994 a 28.02.1994, 01.12.1995 a 31.03.1996, 01.05.1999 a 30.11.1999, 01.11.2002 a 28.02.2003, 01.09.2012 a 31.03.2013, 01.04.2014 a 30.09.2014. Dessa forma, conclui-se que a parte-autora que esteve afastada do sistema previdenciário ao longo de sua vida, se refiliou ao RGPS, em 01.11.2012, como contribuinte facultativa, vertendo contribuições referentes às competências de 09/2012 a 31.03.2013, quando já contava com mais 70 anos de idade, pois nascida em 012.11.1942. Destarte, com o nítido intuito de obter benefício por incapacidade laborativa, junto à autarquia previdenciária ou por meio de ação judicial.


Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, restando evidente que se instalou quando não detinha a qualidade de segurada, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados.


Nesse âmbito, a autora instruiu a petição inicial com apenas alguns documentos todos datados de 2013 em diante, contemporâneo ao pedido administrativo de 11.07.2013, apenas para subsidiar o seu pedido.

No entanto, do teor do laudo pericial se compreende a gravidade de seu quadro clínico, certamente, não acometeu a parte autora somente em 2013, pois trata-se de doenças degenerativas passiveis a todas pessoas nessa fase da vida.


Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.


Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:


"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)

Conclui-se que é de rigor a reforma da Sentença recorrida, que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, uma vez que não estão presentes os requisitos.


Vale lembrar, que os benefícios de cunho previdenciários, auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez têm por finalidade, amparar os trabalhadores em idade laboral, mas que se encontram incapacitados para exercê-los, não servindo como substituto da aposentadoria por tempo de contribuição, por idade e/ou Benefício de Amparo ao Idoso.

Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.


Tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.


Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar integralmente a Sentença, julgando improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa, nos termos da fundamentação, revogando a tutela antecipada concedida, nos termos da fundamentação acima.


É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:12:18



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