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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA A...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:36:13

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. . Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio-doença, devendo ter como termo inicial o laudo pericial 01.06.2015. 3. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1566186 - 0041771-60.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041771-60.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.041771-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:FABIANO OSTROSKY
ADVOGADO:SP097321 JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP304956B MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00042-9 1 Vr CACHOEIRA PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. . Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio-doença, devendo ter como termo inicial o laudo pericial 01.06.2015.
3. Apelação da autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:13:38



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041771-60.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.041771-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:FABIANO OSTROSKY
ADVOGADO:SP097321 JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP304956B MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00042-9 1 Vr CACHOEIRA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Fabiano Ostrosky em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.


A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, condenando o autor em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), observando que a parte é beneficiaria da justiça gratuita.


Inconformada, o autor sustenta que se encontra incapacitado para o trabalho fazendo jus ao benefício pleiteado. Assim, requer que seja conhecido e provido para julgar procedente o pedido inicial.


Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença , cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).


No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.


In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.


Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a integrar esse julgado, verifica-se que a parte autora efetuou diversos recolhimentos de contribuições previdenciários, nos períodos de 02.05.1987 a 05.06.1987, 25.02.1988 a 25.05.1988, 01.04.1992 a 24.04.1992, 24.07.1992 a 29.05.1996, 23.05.1996 a 01.07.1997, 01.09.2000 a 08.11.2002, 04.10.2007 a 28.12.2007, 30.05.2008 a 17.06.2010. Além disso, recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 05.10.2004 a 15.10.2005, 13.10.2005 a 10.12.2006.


No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de (fls.241/44), realizado em 01.06.2015, atestou ser o autor portador de "transtorno mental decorrente do uso de cocaína", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária. Contudo, respondendo ao quesito 5, de (fls. 116), o perito informou que existe a possibilidade de reversão do quadro clínico, desde que haja tratamento por parte do autor. Todavia, respondendo ao quesito 8, informou que não há comprovação do acompanhamento do tratamento.


Desta forma, conclui-se que o autor não se encontrava incapacitado na pericia realizada em 14.12.2009. Entretanto, devido a demora para a realização de nova perícia, entendo que deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, devido desde a realização da segunda perícia em 01.06.2015.


Portanto, ao ajuizar a ação em 27.03.2007, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Não há que se falar em preexistência da doença, já que, de acordo com o laudo pericial, o agravamento da doença que gerou a incapacidade se deu em 2015. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.


Levando-se em conta suas condições pessoais e a necessidade de tratamento de episódio mental, constata-se ser difícil, neste momento, sua recolocação no mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio-doença, devendo ter como termo inicial o laudo pericial 01.06.2015.


O benefício deve ser pago até a data em que for constatada a recuperação da sua capacidade laborativa através de sua inclusão em programa de reabilitação profissional.


Neste ponto, vale ressaltar que, nos termos do disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder-dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento.


Assim, cabe ao INSS a realização de avaliações médicas periódicas para verificar se persiste ou não a incapacidade da parte autora, mantendo ou não o benefício conforme o caso.


Neste sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO COMPROVADA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- Constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa, devida a concessão do benefício.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
- Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC 1663916/SP, Proc. nº0002340-67.2010.4.03.6103, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 11/10/2012)

Desta forma, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença pelo período em que perdurar a sua incapacidade laborativa, independentemente de prazo mínimo. Saliente-se ainda que a Autarquia deve submeter a parte autora, caso necessário e observando-se as suas condições pessoais, ao processo de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/1991 que assim determina, in verbis:


"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio -doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez ."

No que concerne aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o que preceitua o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e conforme orientação desta Turma. Necessário esclarecer, nesta oportunidade, que não cabe incidência de prestações vincendas sobre a condenação, a teor da Súmula n.º 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.


As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.


O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).


Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).


Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado Fabiano Ostrosky para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de auxílio-doença, com data de início - DIB 01.06.2015 (data do laudo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, para conceder o benefício de auxílio-doença, nos termos da fundamentação supra.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:13:41



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