Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000552-23.2012.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO TARDIA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou que a incapacidade laboral da parte autora deriva de
patologia crônica evidentemente preexistentes à refiliação ao RGPS, consoante se infere das
conclusões do assistente técnico do INSS, segundo o qual já se encontrava com a doença em
fase terminal por ocasião do primeiro requerimento administrativo e já se encontrava em estágio
avançado e reversível somente por meio de transplante, aliado à ausência de histórico
contributivo.
3. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da
Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação
de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do
benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a
manutenção do decreto de improcedência do pedido inicial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à
hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000552-23.2012.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA MIRA WARGE, JOSE CARLOS DA SILVA, MARCELO PEREIRA DA
SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000552-23.2012.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA MIRA WARGE, JOSE CARLOS DA SILVA, MARCELO PEREIRA DA
SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, 20/09/2010.
Em 24/06/2014 sobreveio o falecimento do autor, tendo sido habilitados sua companheira e os
dois filhos (certidão de óbito a fls. 279).
A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo que a autora não mantinha a
qualidade de segurado na data de início da incapacidade estabelecida no laudo pericial.
Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida.
Apela a autora, sustentando o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício por
incapacidade postulado, pois não restou comprovado nos autos que o autor se encontrava
incapacitado na data da refiliação, ocorrida no ano de 2009, pois o diagnóstico da doença renal
crônica ocorreu apenas no ano de 2010 e decorreu do agravamento de outras patologias, a
hipertensão arterial e doença cardíaca.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000552-23.2012.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA MIRA WARGE, JOSE CARLOS DA SILVA, MARCELO PEREIRA DA
SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de
previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
No que se refere à carência, a redação original do artigo 25, inciso I, da Lei de Benefícios exige
o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do
Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o
disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
Na hipótese de perda da qualidade de segurado, o parágrafo único do artigo 24 da mencionada
lei previa que as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito de
carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com,
no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência
definida para o benefício a ser requerido.
Tal disposição foi revogada pela Medida Provisória nº 739/2016, de 07 de julho de 2016, que
incluiu o parágrafo único no artigo 27 da Lei nº 8.213/91, dispondo que “No caso de perda da
qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do
caput do art. 25”.
Todavia, essa norma não foi convertida em lei dentro do prazo de 120 dias (05 de novembro de
2016), tendo perdido a eficácia com efeitos retroativos à data da edição, nos termos do §3º do
artigo 62 da Constituição Federal de 1988, voltando, portanto, a viger a norma anterior.
Anote-se que não tendo sido editado o decreto legislativo previsto no mencionado §3º, apenas
as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados sob a sua vigência
conservar-se-ão por ela regidas, conforme disposto no §11 do mesmo artigo 62 da Lei Maior.
Em 06 de janeiro de 2017, entrou em vigor a Medida Provisória nº 767/2017, que novamente
revogou o parágrafo único do artigo 24, disciplinando a matéria por meio da inclusão do artigo
27-A na Lei nº 8.213/91, repetindo o texto da Medida Provisória nº 739/2016.
Convertida na Lei nº 13.457/2017, a norma do art. 27-A foi modificada para exigir o
recolhimento de metade das contribuições exigidas para a carência dos benefícios por
incapacidade (para todos os segurados) e do salário-maternidade (para as seguradas
contribuinte individual e facultativa).
Na seqüência, houve nova alteração do texto do artigo 27-A pela Medida Provisória nº
871/2019, de 18 de janeiro de 2019, que retomou a necessidade do cumprimento dos períodos
integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25. Por fim, convertida na
Lei nº 13.846, de 2019, houve o restabelecimento da exigência da metade das contribuições,
conforme anteriormente fixado na Lei nº 13.457/2017.
Em resumo, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para readquirir a carência
necessária para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, e de aposentadoria por
invalidez, o segurado deverá, quando da data do requerimento administrativo, ter vertido: I) até
05/01/2017, 4 contribuições; II) de 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/2017), 12 contribuições;
III) 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei 13.457/2017), 6 contribuições; IV) de 18/01/2019 a 17/06/2019
(MP 871/2019), 12 contribuições; e V) a partir de 18/06/2019, 6 contribuições.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Confira-se:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social."
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que não flui o período de graça, não
perdendo a qualidade de segurado o trabalhador que deixou de contribuir para o RGPS por se
encontrar impossibilitado de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de
saúde, e que teve seu benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez cessado
indevidamente, ou ainda negada a sua concessão, quando comprovadamente se encontrava
incapacitado.
No que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a
redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante
o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em
sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou
entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras
provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a
situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo
no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
No caso dos autos.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo que o autor, quando de seu
reingresso ao sistema previdenciário, no ano de 2009, já estava acometido do mal
incapacitante, com violação aos os artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº
8.213/91.
A autora alegou na inicial que o autor passou a apresentar problemas de saúde a partir de
08/2008, com agravamento e incapacidade laboral em 08/2010, em razão de quadro de
insuficiência renal crônica, retinopatias e episódio depressivo grava sem sintomas psicóticos.
Do extrato do CNIS consta que o último vínculo laboral mantido pelo autor cessou em
30/03/1991, tendo se refiliado ao RGPS como contribuinte individual em 01/08/2009, com
recolhimentos até 01/2012.
Apresentou requerimentos administrativos em 20/09/2010, 21/03/2011 e 28/11/2011,
indeferidos por ausência de qualidade de segurado.
O Laudo médico pericial, exame realizado em 06/02/2014 (fls. 104) constatou que o autor,
nascido em 09/11/1951, apresenta quadro de insuficiência renal crônica, estando em tratamento
de hemodiálise desde 08/2008 (resposta ao quesito 1.1 do autor), concluindo pela existência de
incapacidade total e temporária por tempo indeterminado, com possibilidade de recuperação
caso seja submetido e transplante renal, fixada a data de início da incapacidade em
agosto/2010, com base no atestado médico apresentado pelo autor, datado de outubro/2010.
Apesar de afirmar como início de incapacidade em 2010, o laudo da perícia judicial é expresso
na resposta do quesito 3 do autor: “A insuficiência renal crônica em terapia renal substitutiva
(hemodiálise) gera incapacidade para o trabalho. Existem atestados de médicos nefrologistas
embasando essa afirmativa”.
No quesito 9, o perito afirma: “Houve um agravamento da lesão renal entre junho e agosto de
2008. Esse agravamento pode ser evidenciado pelo aumento da creatinina plasmática (de 1.7
mg/dL para 5.1 mg/dL), de acordo com exames existentes no prontuário médico do Hospital das
Clínicas – Registro Hospitalar nº 30.265.”
O laudo do assistente técnico do INSS (fls. 249), apontou o reingresso tardio do autor no RGPS,
já portador de doenças graves, conforme se constata do prontuário médico, segundo o qual na
primeira perícia administrativa, em 22/09/2010, o autor apresentou atestado médico com
diagnóstico de “insuficiência renal crônica terminal e tratamento hemodialítico 3x semana desde
27/08/2010”.
O conjunto probatório demonstrou que a incapacidade laboral da parte autora deriva de
patologia crônica evidentemente preexistente à refiliação ao RGPS, consoante se infere das
conclusões do assistente técnico do INSS, segundo o qual já se encontrava com a doença em
fase terminal por ocasião do primeiro requerimento administrativo, estágio avançado e
reversível somente por meio de transplante, aliado ainda à ausência de histórico contributivo.
Não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença,
considerando que se filiou ao RGPS já em estado grave da doença, vindo a requerer o
benefício após breve período de contribuição, o que corrobora a preexistência da própria
incapacidade.
Por certo que a doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças
degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que
filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando
desequilíbrio financeiro e atuarial.
Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro,
vez que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o
recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os
requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que
dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas,
evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações
extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio
financeiro e atuarial.
Nesse sentido, os seguintes julgados: TRF3, AC 0034800-49.2016.403.9999SP, Décima
Turma, Des. Fed. NELSON PORFIRIO, Julgamento: 20/06/2017, e-DJF3 Judicial I: 29/06/2017;
TRF3, AC 0000986-12.2017.403.9999 SP, Oitava Turma, Des. Fed. TANIA MARANGONI,
Julgamento: 06/03/2017, e-DJF3 Judicial I: 20/03/2017.
Ademais, é condição imprescindível para concessão da aposentadoria por invalidez, que no
momento do surgimento da incapacidade laboral, estejam preenchidos os requisitos de
qualidade de segurado e carência, conforme previsto no artigo 42, § 2º:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Logo, tratando-se de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da
Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação
de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão
do benefício pleiteado.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que condeno o apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de
honorários de advogado à parte contrária, arbitrados em 2% do valor da condenação,
observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO TARDIA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou que a incapacidade laboral da parte autora deriva de
patologia crônica evidentemente preexistentes à refiliação ao RGPS, consoante se infere das
conclusões do assistente técnico do INSS, segundo o qual já se encontrava com a doença em
fase terminal por ocasião do primeiro requerimento administrativo e já se encontrava em estágio
avançado e reversível somente por meio de transplante, aliado à ausência de histórico
contributivo.
3. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da
Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação
de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão
do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a
manutenção do decreto de improcedência do pedido inicial.
4. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à
hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
