Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5794334-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO TARDIA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou que a incapacidade laboral da parte autora deriva de
patologia crônica evidentemente preexistentes à refiliação ao RGPS, consoante se infere das
conclusões da perícia médica, segundo a qual as patologias já se encontravam em estágio
avançado e irreversível por ocasião do reingresso da autora ao RGPS, aliado à ausência de
histórico contributivo.
3. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da
Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação
de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do
benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a
manutenção do decreto de improcedência do pedido inicial.
4. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à
hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794334-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANGELINA PIRES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794334-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANGELINA PIRES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, 17/10/2014.
Foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução de mérito (fls. 49), em razão da
coisa julgada proveniente do anterior ajuizamento de ação versando a concessão do mesmo
benefício e já julgada improcedente. Em sede recursal, restou acolhido o recurso de apelação e
anulada a sentença. (fls. 73).
Regularmente instruído, foi proferida nova sentença que julgou improcedente o pedido,
reconhecendo a preexistência das patologias incapacitantes ao reingresso da autora ao RGPS,
condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00,
observada a gratuidade concedida.
Apela a autora, sustentando ter ocorrido o agravamento das patologias apresentadas pela
autora, de modo a afastar a preexistência reconhecida na sentença, com o que preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício. Alternativamente, pede seja decretada a nulidade da
sentença, por ter se baseado em laudo pericial cuja conclusão não permite a solução nela
adotada.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794334-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANGELINA PIRES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de
previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
No caso dos autos.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo que a autora, quando de seu
reingresso ao sistema previdenciário, no ano de 2009, já estava acometida dos males
incapacitantes, com violação aos os artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº
8.213/91.
Nascida em 25/07/1953, a autora alegou na inicial incapacidade laboral decorrente de
neuropatia diabética com acometimento de membros inferiores e osteoartrose acentuada dos
joelhos.
A inicial foi instruída com atestados médicos referentes ao ano 2014 e laudo exame RX do ano
de 2013, com diagnóstico de osteoartrose de joelhos bilateral, contemporâneos ao
requerimento administrativo, datado dee17/10/2014.
Consta do CNIS de fls. 77 que a autora é titular de benefício de pensão por morte com DIB em
28/02/2014. Sua última refiliação ao RGPS se deu em 09/2009, como segurada facultativa, com
recolhimentos descontínuos até 31/10/2017.
O laudo médico pericial, exame realizado em 08/05/2018 (fls. 102), constatou que a autora,
então aos 64 anos de idade, tem como ocupação habitual a de dona de casa e apresenta
quadro de diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, gonartrose severa bilateral,
polineuropatia diabética, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente para o
trabalho, sem definir a data de início da incapacidade, ante a juntada aos autos somente de
documentos contemporâneos ao ajuizamento do feito.
No laudo complementar de fls. 122 o perito afirma que a data de início da incapacidade
estabelecida em sede administrativa, 01/01/2008 é coerente com a natureza das patologias
apresentadas.
O conjunto probatório demonstrou que a incapacidade laboral da parte autora deriva de
patologia crônica evidentemente preexistentes à refiliação ao RGPS, consoante se infere das
conclusões da perícia médica, segundo a qual as patologias já se encontravam em estágio
avançado e irreversível por ocasião do reingresso da autora ao RGPS, aliado à ausência de
histórico contributivo.
Frise-se ainda que a incapacidade laboral da autora já havia sido reconhecida em momento
anterior à sua refiliação, na perícia médica realizada na ação anteriormente proposta, de nº
0038557-32.2008.4.03.9999, com curso perante a mesma 2ª. Vara da Comarca de Araras, sob
nº 99/2006, em que postulou a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez rural,
julgada improcedente por falta de prova da condição de segurada especial, mas na qual restou
reconhecida a incapacidade laboral por perícia realizada no ano de 2006, conforme consignado
na decisão terminativa proferida nesta E. Corte em 25/02/2014, pelo então Juiz Federal
Convocado Hélio Nogueira:
(...) E, não ficou comprovado nos autos que a doença que acomete a autora tenha surgido
quando ainda detinha a qualidade de segurada rural, isto porque em perícia médica realizada
em 24/11/2006 (fls. 80/82), afirmou o perito, em resposta aos quesitos (2- fls. 81 e2- fls. 82) ser
impossível precisar a data do início da incapacidade laborativa da parte autora.
Não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença,
considerando que se filiou ao RGPS já em estado grave da doença, vindo a requerer o
benefício após breve período de contribuição, o que corrobora a preexistência da própria
incapacidade.
Por certo que a doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças
degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que
filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando
desequilíbrio financeiro e atuarial.
Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro,
vez que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o
recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os
requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que
dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas,
evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações
extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio
financeiro e atuarial.
Nesse sentido, os seguintes julgados: TRF3, AC 0034800-49.2016.403.9999SP, Décima
Turma, Des. Fed. NELSON PORFIRIO, Julgamento: 20/06/2017, e-DJF3 Judicial I: 29/06/2017;
TRF3, AC 0000986-12.2017.403.9999 SP, Oitava Turma, Des. Fed. TANIA MARANGONI,
Julgamento: 06/03/2017, e-DJF3 Judicial I: 20/03/2017.
Ademais, é condição imprescindível para concessão da aposentadoria por invalidez, que no
momento do surgimento da incapacidade laboral, estejam preenchidos os requisitos de
qualidade de segurado e carência, conforme previsto no artigo 42, § 2º:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Logo, tratando-se de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da
Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação
de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão
do benefício pleiteado.
Por fim, não se verifica hipótese de nulidade da sentença, já que ausente vício formal a amparar
sua decretação.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que condeno o apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de
honorários de advogado à parte contrária, arbitrados em 2% do valor da condenação,
observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO TARDIA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou que a incapacidade laboral da parte autora deriva de
patologia crônica evidentemente preexistentes à refiliação ao RGPS, consoante se infere das
conclusões da perícia médica, segundo a qual as patologias já se encontravam em estágio
avançado e irreversível por ocasião do reingresso da autora ao RGPS, aliado à ausência de
histórico contributivo.
3. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da
Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação
de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão
do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a
manutenção do decreto de improcedência do pedido inicial.
4. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à
hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
