Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005098-38.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA
DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. PATOLOGIA SUPERVENIENTE
AO TÉRMINO DO PERÍODO DE GRAÇA. NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO
DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1 - A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou que a incapacidade decorrente do quadro de artrose no
quadril remonta ao ano de 2016, momento em que o autor não mantinha a qualidade de
segurado, considerando que manteve tal qualidade até 15/10/2013.
3. O intervalo de 4 (quatro) anos entre a data do ajuizamento da ação e o requerimento
administrativo contemporâneo ao benefício de auxílio-doença cessado pode influenciar de forma
decisiva nos motivos que levaram a autarquia ao indeferimento do pedido de restabelecimento do
benefício, data a natureza temporária do benefício e a possibilidade de alteração do quadro de
saúde.
4. Não havendo prova da existência de incapacidade laboral contemporânea ao período de graça,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
resulta inviável a manutenção da sentença recorrida, impondo-se o provimento do recurso e a
decretação da improcedência do pedido.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50.
6.Apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005098-38.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ULISSES ALVES FEITOSA
Advogado do(a) APELADO: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005098-38.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ULISSES ALVES FEITOSA
Advogado do(a) APELADO: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em 22/08/2017 objetivando o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da alta médica,
03/08/2012.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença, com o
pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e juros de mora nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios fixados no percentual mínimo incidente sobre o valor da condenação,
previsto no art. 85, § 3º do Código de Processo Civil, Foi concedida a tutela de urgência para a
imediata implantação do benefício. Dispensado o reexame necessário.
Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido, tendo em vista que o autor não
mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade estabelecida no laudo
pericial. Subsidiariamente, pugna pela incidência da correção monetária nos termos da Lei nº
11.960/09.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005098-38.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ULISSES ALVES FEITOSA
Advogado do(a) APELADO: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de
previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Confira-se:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social."
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que não flui o período de graça, não
perdendo a qualidade de segurado o trabalhador que deixou de contribuir para o RGPS por se
encontrar impossibilitado de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de
saúde, e que teve seu benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez cessado
indevidamente, ou ainda negada a sua concessão, quando comprovadamente se encontrava
incapacitado.
No que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a
redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante
o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em
sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou
entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras
provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a
situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo
no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
No caso dos autos.
A parte autora, nascida em 10/06/1956, alegou na inicial incapacidade para a atividade habitual
de pedreiro em razão de patologias degenerativas em joelhos, coluna lombar e artrose de
quadril esquerdo, além de neoplasia maligna de pâncreas.
Consta do extrato do CNIS de fls. 221 que o último vínculo laboral do autor cessou em 04/2012.
Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 27/04/2012 a 03/08/2012.
Apresentou requerimentos administrativos em 16/07/2012, 22/10/2012, 14/01/2013, 21/03/2013,
03/05/2013, indeferidos por ausência de incapacidade.
O último requerimento administrativo e contemporâneo ao ajuizamento da ação ocorreu em
18/01/2017, e foi indeferido por perda da qualidade de segurado, não obstante a perícia
administrativa constatar a existência de incapacidade laborativa por quadro de coxartrose
(artrose do quadril), com data de início da incapacidade em 22/08/2016 (fls. 272).
O primeiro laudo médico pericial, exame realizado em 07/05/2018 (fls. 191), na especialidade
clínica geral/oncologia, constatou que o autor, então aos 61 anos de idade, apresenta marcha
claudicante com uso de muleta, com limitação álgica importante em quadril, com diagnóstico de
artrose avançada do quadril esquerdo, com indicação para colocação de prótese total do quadril
esquerdo, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente, sem fixar data de
início da incapacidade.
O segundo laudo médico pericial, realizado em 21/08/2018, na especialidade traumatologia e
ortopedia, constatou que o autor, então aos 62 anos de idade, apresenta limitação de
mobilidade em grau acentuado de quadril esquerdo, decorrente da progressão do quadro de
osteoartrose avançada, com indicação para artroplastia total, concluindo pela existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho, fixando a data de início da incapacidade em
01/07/2016, data do exame de RX da bacia, sem elementos para fixar a data de início da
doença.
Inicialmente, verifico que os documentos médicos de fls. 32 (relatório de alta – 10/05/2015), fls.
66 a 89 e de fls. 113/114 (atestado 15/09/2015 -neoplasia de pâncreas), se referem a Ulisses
Lins de Siqueira, pessoa estranha ao feito e são relativos a quadro de neoplasia em pâncreas.
Tais documentos motivaram a elaboração do primeiro laudo pericial, na especialidade oncologia
e clínica geral, mas que avaliou o autor tão somente sob o ponto de vista das patologias
ortopédicas por este apresentadas.
O conjunto probatório demonstrou que a incapacidade decorrente do quadro de artrose no
quadril remonta ao ano de 2016, momento em que o autor não mantinha a qualidade de
segurado, considerando que manteve tal qualidade até 15/10/2013.
De outra parte, o período de 4 (quatro) anos entre a data do ajuizamento da ação e o último
requerimento administrativo contemporâneo ao benefício de auxílio-doença cessado pode
influenciar de forma decisiva nos motivos que levaram a autarquia ao indeferimento do pedido
de restabelecimento do benefício, dada sua natureza temporária do benefício e a possibilidade
de alteração do quadro de saúde.
Assim, não havendo prova da existência de incapacidade laboral contemporânea ao período de
graça, resulta inviável a manutenção da sentença recorrida, impondo-se o provimento do
recurso e a decretação da improcedência do pedido.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual
devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de
execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. PATOLOGIA
SUPERVENIENTE AO TÉRMINO DO PERÍODO DE GRAÇA. NA SENTENÇA. RECURSO
PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1 - A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou que a incapacidade decorrente do quadro de artrose no
quadril remonta ao ano de 2016, momento em que o autor não mantinha a qualidade de
segurado, considerando que manteve tal qualidade até 15/10/2013.
3. O intervalo de 4 (quatro) anos entre a data do ajuizamento da ação e o requerimento
administrativo contemporâneo ao benefício de auxílio-doença cessado pode influenciar de
forma decisiva nos motivos que levaram a autarquia ao indeferimento do pedido de
restabelecimento do benefício, data a natureza temporária do benefício e a possibilidade de
alteração do quadro de saúde.
4. Não havendo prova da existência de incapacidade laboral contemporânea ao período de
graça, resulta inviável a manutenção da sentença recorrida, impondo-se o provimento do
recurso e a decretação da improcedência do pedido.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo
12 da Lei nº 1.060/50.
6.Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
