Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5151113-66.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA
DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. PATOLOGIA SUPERVENIENTE
AO TÉRMINO DO PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS
SUCUMBENCIAL.
1 - A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou que a autora não mantinha a qualidade de segurado na data
de início da incapacidade estabelecida no laudo pericial, 09/04/2019, considerando que esteve
em período de graça até 15/10/2016, ausente hipótese de sua prorrogação.
3. Não havendo prova da existência de incapacidade laboral contemporânea ao período de graça,
resulta inviável a manutenção da sentença recorrida, impondo-se o provimento do recurso e a
decretação da improcedência do pedido.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50.
5. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5151113-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EURIDES MARIA DA CONCEICAO CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5151113-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EURIDES MARIA DA CONCEICAO CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em 16/10/2018 objetivando a concessão de benefício de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
Houve a concessão de tutela de urgência antecipada em 17/10/2018 para conceder o benefício
de auxílio-doença à autora, com DIP em 01/12/2018.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à autora o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo, 25/09/2018, com o
pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e juros de mora nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (S.
111/STJ). Foi mantida a tutela de urgência antecipada concedida.
Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido, por ausência de qualidade de segurada
e cumprimento da carência na data de início da incapacidade estabelecida no laudo pericial,
09/04/2019, uma vez cessados os recolhimentos em 08/2015. Subsidiariamente, pugna seja
fixada a DIB na data do laudo pericial e a revogação da tutela concedida na sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5151113-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EURIDES MARIA DA CONCEICAO CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de
previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Confira-se:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social."
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que não flui o período de graça, não
perdendo a qualidade de segurado o trabalhador que deixou de contribuir para o RGPS por se
encontrar impossibilitado de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de
saúde, e que teve seu benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez cessado
indevidamente, ou ainda negada a sua concessão, quando comprovadamente se encontrava
incapacitado.
No que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a
redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante
o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em
sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou
entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras
provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a
situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo
no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
No caso dos autos.
A parte autora alegou na inicial incapacidade laboral decorrente de insuficiência cardíaca e mal
de chagas.
A inicial foi instruída com um único atestado médico datado de 20/09/2018.
Do extrato do CNIS consta que a autora manteve vínculos laborais no período de 11/04/1987
13/09/1988. Reingressou no RGPS como segurada autônoma, com recolhimentos de 07/1998 a
11/1998. Novo reingresso no RGPS em 01/01/2009, com recolhimentos até 30/09/2015.
Apresentou requerimento administrativo em 25/09/2018, indeferido por ausência de
incapacidade.
O laudo médico pericial, exame realizado em 06/07/2019, constatou que a autora, então aos 59
anos de idade, apresenta seqüela de acidente vascular cerebral isquêmico extenso e grave
ocorrido em 09/04/2019, insuficiência cardíaca, hipertensão pulmonar, doença de chagas e
hipotiroidismo, com perda da fala e dos movimentos do membro superior direito, alimentação
por sonda, utilizando fraldas, dependente de terceiros para necessidades básicas, acamada e
sem comunicação, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente para o
trabalho, fixada a data de início da incapacidade em 09/04/2019, data do AVC.
O conjunto probatório demonstrou que a autora não mantinha a qualidade de segurado na data
de início da incapacidade estabelecida no laudo pericial, 09/04/2019, considerando que esteve
em período de graça até 15/10/2016, ausente hipótese de sua prorrogação.
Ausente prova da existência de incapacidade laboral anterior à perda da qualidade de
segurada, resulta inviável a manutenção da sentença recorrida, impondo-se o provimento do
recurso e a decretação da improcedência do pedido.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual
devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de
execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. PATOLOGIA
SUPERVENIENTE AO TÉRMINO DO PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO PROVIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1 - A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou que a autora não mantinha a qualidade de segurado na
data de início da incapacidade estabelecida no laudo pericial, 09/04/2019, considerando que
esteve em período de graça até 15/10/2016, ausente hipótese de sua prorrogação.
3. Não havendo prova da existência de incapacidade laboral contemporânea ao período de
graça, resulta inviável a manutenção da sentença recorrida, impondo-se o provimento do
recurso e a decretação da improcedência do pedido.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo
12 da Lei nº 1.060/50.
5. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
