D.E. Publicado em 17/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021812-93.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Dirce Martins de Oliveira (incapaz) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observando-se a concessão de justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando que preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado na inicial, e por esse motivo requer que seja dado provimento à apelação.
Intimado, o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não provimento da apelação (fls. 123/25).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
O §2º do art. 42 da Lei de Benefícios dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
In casu, o laudo pericial realizado em 12.05.2015 (fls. 82/8), aponta que a autora é portadora de "Retardo mental moderado F-71.1 CID 10", concluindo por sua incapacidade laborativa total e permanente.
Ocorre que, conforme consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, a autora possui contribuições previdenciárias individuais nos períodos de 07.1999 a 10.2006, 12.2006 a 06.2007. Assim, uma vez que o laudo pericial afirmou tratar-se de doença mental iniciada ao 5 anos de idade, com quadros convulsivos dos 6 aos 9 anos e tendo como definitiva aos 18 anos de idade.
Logo, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em julho de 1999, quando a autora já se encontrava com 48 anos de idade.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
Do exposto, acolho o parecer ministerial para negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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