D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033046-72.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ana Zilda de Moura em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, condenando em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a condenação por 5 anos, nos termos do artigo 85, § 3º inciso I, do mesmo diploma legal, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando, que o laudo contém vícios, pois existem contradições, haja vista que a autora se encontra incapacitada para o trabalho, portanto, faz jus ao benefício pleiteado na inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 28.09.2015 (fls. 57/69), atesta que a autora é portadora de "Sequela de CA de Mama - CID C 50", concluindo, contudo, pela ausência de incapacidade laborativa.
Informa ainda o Perito que a parte autora apresenta sequelas do CA, não apresentando restrição de movimentos e incapacidade para o trabalho. Relata ainda, que a autora apresentou patologias referidas, firmando seu convencimento no exame físico e da anamnese realizada.
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, como é o caso dos autos.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado da requerente ou da carência necessária.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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