
| D.E. Publicado em 23/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 17/11/2016 14:43:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025759-58.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Aparecida Manoel em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a restabelecer a parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida. Pagamento das parcelas atrasadas corrigidas de acordo com os critérios do Provimento 26 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal e juros nos termos da Lei 11.960/2009. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da condenação.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que os honorários de advogado, devem ser fixados, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
Por outro lado, o INSS ofereceu apelação, alegando, preliminarmente, o conhecimento do reexame necessário e nulidade da sentença, tendo em vista que diverge do laudo pericial, pois a incapacidade da parte autora só é aferida em 01.04.2014. Assim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso. E, caso mantida a condenação, requer que seja observado a Súmula 111, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como o critério de incidência de juros e correção monetária de acordo a Lei 11.960/2009 e isenção de custas.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
O §2º do art. 42 da Lei de Benefícios dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
In casu, o laudo pericial realizado em 01.04.2014 (fls. 88/91) aponta que a autora é portadora de "Transtornos de ansiedade e tristeza controladas por medicamentos", concluindo por sua incapacidade laborativa total temporária, com início da incapacidade em 01.04.2014.
Ocorre que, conforme consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante dessa decisão, a autora possui registro em sua CTPS nos períodos de 01.10.1993 a 12.1995, 18.06.1997 a 17.07.1997, 17.08.1998 a 01.2000, 01.03.2005 a 31.05.2005, 01.06.2006 a 30.11.2006, 01.01.2007 a 28.02.2007, 01.07.2007 a 31.07.2007, 01.08.2007 a 31.10.2007, 01.12.2007 a 31.12.2007.
Portanto, ao ajuizar a ação em 26.02.2013, a parte autora Não mantinha a sua condição de segurada, haja vista que não realiza contribuições previdenciárias desde dezembro de 2007.
Logo, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua incapacidade laboral atestada pelo laudo pericial, que inclusive estabeleceu um período de 6 (seis) meses para sua recuperação.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente, devido à ausência de contribuições da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, rejeito a preliminar e dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, e nego provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada MARIA APARECIDA MANOEL, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata suspensão do benefício de auxílio-doença concedido em sede de antecipação de tutela (fls. 21). O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 08/11/2016 16:13:24 |
