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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO CURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 269, II, DO CPC ...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:17:32

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO CURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 269, II, DO CPC DE 1973. CONCORDÂNCIA DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Durante a tramitação do processo, o INSS concedeu a aposentadoria por invalidez à parte autora administrativamente. Diante disso, a parte autora peticionou requerendo a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do CPC de 1973, em razão do INSS ter reconhecido a procedência do pedido, ao conceder-lhe o benefício ora pleiteado. Vale dizer que, após devidamente intimado, o INSS expressamente concordou com o pedido da parte autora. Portanto, assiste razão à parte autora, já que o próprio INSS concordou com a extinção do processo com base no artigo 269, inciso II, do CPC de 1973. 2. Tendo em vista que o INSS deu causa ao ajuizamento da presente demanda, deve arcar com o pagamento de verba honorária de sucumbência, fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Sétima Turma. 3. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2162391 - 0018683-80.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 29/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018683-80.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018683-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ERICSON CORTEZ RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP262118 MATEUS GOMES ZERBETTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00042355120148260638 2 Vr TUPI PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO CURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 269, II, DO CPC DE 1973. CONCORDÂNCIA DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Durante a tramitação do processo, o INSS concedeu a aposentadoria por invalidez à parte autora administrativamente. Diante disso, a parte autora peticionou requerendo a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do CPC de 1973, em razão do INSS ter reconhecido a procedência do pedido, ao conceder-lhe o benefício ora pleiteado. Vale dizer que, após devidamente intimado, o INSS expressamente concordou com o pedido da parte autora. Portanto, assiste razão à parte autora, já que o próprio INSS concordou com a extinção do processo com base no artigo 269, inciso II, do CPC de 1973.
2. Tendo em vista que o INSS deu causa ao ajuizamento da presente demanda, deve arcar com o pagamento de verba honorária de sucumbência, fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Sétima Turma.
3. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de agosto de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 29/08/2016 15:48:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018683-80.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018683-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ERICSON CORTEZ RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP262118 MATEUS GOMES ZERBETTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00042355120148260638 2 Vr TUPI PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ericson Cortez Ribeiro da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


Concedido o benefício na seara administrativa, o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a carência de ação superveniente. Sem condenações em honorários e custas processuais.


Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que o processo dever ser extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do CPC de 1973, bem como que o INSS deve ser condenado nos honorários advocatícios.


Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


O autor ajuizou a presente ação em 21.07.2014, requerendo a concessão de benefício previdenciário. Na inicial, alega que exerceu diversas atividades, estando afastada de suas atividades profissionais em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.


Ocorre que, durante a tramitação do processo, o INSS concedeu a aposentadoria por invalidez à parte autora administrativamente.

Diante disso, a parte autora peticionou requerendo a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do CPC de 1973, em razão do INSS ter reconhecido a procedência do pedido, ao conceder-lhe o benefício ora pleiteado na via administrativa (fls. 70).

Vale dizer que, após devidamente intimado, o INSS expressamente concordou com o pedido da parte autora (fls. 74vº).

Portanto, assiste razão à parte autora, já que o próprio INSS concordou com a extinção do processo com base no artigo 269, inciso II, do CPC de 1973.

Tendo em vista que o INSS deu causa ao ajuizamento da presente demanda, deve arcar com o pagamento de verba honorária de sucumbência, fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Sétima Turma.


Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para extinguir o feito, com base no artigo 269, inciso II, do CPC de 1973 (art. 485, III, "a", do CPC de 2015), bem como para condenar o INSS ao pagamento da verba honorária.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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