D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018683-80.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ericson Cortez Ribeiro da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Concedido o benefício na seara administrativa, o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a carência de ação superveniente. Sem condenações em honorários e custas processuais.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que o processo dever ser extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do CPC de 1973, bem como que o INSS deve ser condenado nos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
O autor ajuizou a presente ação em 21.07.2014, requerendo a concessão de benefício previdenciário. Na inicial, alega que exerceu diversas atividades, estando afastada de suas atividades profissionais em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.
Ocorre que, durante a tramitação do processo, o INSS concedeu a aposentadoria por invalidez à parte autora administrativamente.
Diante disso, a parte autora peticionou requerendo a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do CPC de 1973, em razão do INSS ter reconhecido a procedência do pedido, ao conceder-lhe o benefício ora pleiteado na via administrativa (fls. 70).
Vale dizer que, após devidamente intimado, o INSS expressamente concordou com o pedido da parte autora (fls. 74vº).
Portanto, assiste razão à parte autora, já que o próprio INSS concordou com a extinção do processo com base no artigo 269, inciso II, do CPC de 1973.
Tendo em vista que o INSS deu causa ao ajuizamento da presente demanda, deve arcar com o pagamento de verba honorária de sucumbência, fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Sétima Turma.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para extinguir o feito, com base no artigo 269, inciso II, do CPC de 1973 (art. 485, III, "a", do CPC de 2015), bem como para condenar o INSS ao pagamento da verba honorária.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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