
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher o parecer ministerial e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento, com a devida intimação do Ministério Público, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040697-24.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio doença, ou de auxílio acidente, previstos nos artigos 42/47, 59/63 e 86 da Lei n° 8.213/91.
A sentença, prolatada em 17.04.2017, julgou improcedente o pedido inicial. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários de advogado, arbitrados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8°, do CPC/2015, com observância do art. 98, § 3°, do CPC/2015.
Apela a parte autora sustentando a comprovação dos requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal requereu a declaração de nulidade do processo, retornando-se os autos à primeira instância para regular intimação ministerial.
É o relatório.
VOTO
No parecer ministerial o Parquet Federal ressalta a obrigatoriedade de sua intervenção em primeira instância, o que não ocorreu no caso em exame.
A questão encontra guarida nos artigos 178, II e 279, §1º, do Código de Processo Civil/2015, que estabelecem:
Da exegese dos citados dispositivos conclui-se que a intervenção do Ministério Público nos casos disciplinados na norma processual é obrigatória, sendo de rigor a anulação do processo quando ausente a participação do órgão ministerial, o que de fato ocorreu.
No escólio de Nelson Nery Junior: "Intervenção. É sempre obrigatória, funcionando o MP como fiscal da lei (custos legis) em todos os casos do CPC. Não há intervenção facultativa no processo civil brasileiro" (in Código de Processo Civil Anotado, ed. RT, 10ª edição, comentários ao art. 82, p.311, in fine). Nessa linha de raciocínio, a intervenção do Ministério Público no processo é obrigatória uma vez que se trata de fazer cumprir os direitos de incapaz.
Há que se considerar que a sentença de improcedência do pedido acarreta evidente prejuízo à parte autora e enseja a nulidade do processo. Nesse sentido aresto desta C. Corte Regional:
Assim sendo, a ausência de intervenção do Ministério Público configurou evidente cerceamento de defesa, ensejando a anulação do julgado.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e anulo a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento, com a devida intimação do Ministério Público, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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