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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO EXAME PERICIAL. PERÍCIA INDIRETA INCABÍ...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:18:32

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO EXAME PERICIAL. PERÍCIA INDIRETA INCABÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. A parte autora não se desincumbiu, injustificadamente, do ônus probatório acerca dos fatos constitutivos do seu direito conforme alegados na inicial, não se vislumbrando vício processual por irregularidade formal na sentença recorrida. 2. A inércia injustificada da parte autora no atendimento da convocação para a a realização do exame médico pericial foi decisiva para a extinção do feito sem resolução de mérito, de tal forma que ausente ilegalidade na sentença por violação à garantia do devido processo legal. 3. A perícia médica indireta é excepcionalmente admitida nos casos de falecimento da parte autora, quando resta inviabilizada a realização de exame clínico presencial ou a solicitação de exames complementares, realizada com base exclusivamente nos documentos médicos disponíveis no processo. 4. Tal não se verifica no caso presente, em que a perícia direta somente deixou de ser realizada por desídia da parte autora, que opôs resistência injustificada ao cumprimento do ato processual visando à instrução do feito e seu julgamento. 5.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 3.Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000162-97.2011.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 18/05/2021, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000162-97.2011.4.03.6140

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
18/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO EXAME PERICIAL. PERÍCIA
INDIRETA INCABÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A parte autora não se desincumbiu, injustificadamente, do ônus probatório acerca dos fatos
constitutivos do seu direito conforme alegados na inicial, não se vislumbrando vício processual
por irregularidade formal na sentença recorrida.
2. A inércia injustificada da parte autora no atendimento da convocação para a a realização do
exame médico pericial foi decisiva para a extinção do feito sem resolução de mérito, de tal forma
que ausente ilegalidade na sentença por violação à garantia do devido processo legal.
3. A perícia médica indireta é excepcionalmente admitida nos casos de falecimento da parte
autora, quando resta inviabilizada a realização de exame clínico presencial ou a solicitação de
exames complementares, realizada com base exclusivamente nos documentos médicos
disponíveis no processo.
4. Tal não se verifica no caso presente, em que a perícia direta somente deixou de ser realizada
por desídia da parte autora, que opôs resistência injustificada ao cumprimento do ato processual
visando à instrução do feito e seu julgamento.
5.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3.Apelação não provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000162-97.2011.4.03.6140
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PATRIOLINA FERREIRA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: AIRTON GUIDOLIN - SP68622-A, ANA CLAUDIA GUIDOLIN
BIANCHIN - SP198672-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000162-97.2011.4.03.6140
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PATRIOLINA FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: AIRTON GUIDOLIN - SP68622-A, ANA CLAUDIA GUIDOLIN
BIANCHIN - SP198672-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação aforada em 01/10/2008 objetivando a concessão de benefício previdenciário
de aposentadoria por invalidez.
A sentença proferida em 22/04/2019 julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que não houve a
comprovação da incapacidade laboral da autora, diante da ausência injustificada desta ao
exame pericial agendado, mesmo com a deprecação do ato pericial para local próximo de seu

novo endereço, no Estado do Piauí, fato revelador do seu desinteresse no prosseguimento do
feito. Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da causa, com a observação da gratuidade concedida.
Apela a parte autora, pugnando pela decretação da nulidade da sentença, por cerceamento de
defesa, a fim de que seja realizada perícia indireta visando comprovar a incapacidade laboral
alegada.
Sem contrarrazões.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000162-97.2011.4.03.6140
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PATRIOLINA FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: AIRTON GUIDOLIN - SP68622-A, ANA CLAUDIA GUIDOLIN
BIANCHIN - SP198672-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
No caso concreto, nenhum reparo merece a sentença recorrida.
Ao que se verifica dos autos, a instrução do feito restou prejudicada por desídia da própria
autora, que deixou de comparecer injustificadamente aos exames periciais, mesmo tendo estes
sido designados perante o Juízo do seu atual domicílio, no Estado do Piauí, e por meio de
sucessivas cartas precatórias expedidas desde o ano de 2013.
É de se concluir que a parte autora não se desincumbiu, injustificadamente, do ônus probatório
acerca dos fatos constitutivos do seu direito conforme alegados na inicial, não se vislumbrando
vício processual por irregularidade formal na sentença recorrida.
Em conclusão, dessume-se que a inércia da parte autora no atendimento da convocação para a

perícia foi decisiva para o desfecho de extinção do feito sem resolução de mérito, de tal forma
que não se vislumbra vício de ilegalidade na sentença por violação à garantia do devido
processo legal.
A perícia médica indireta é excepcionalmente admitida nos casos de falecimento da parte
autora, quando resta inviabilizada a realização de exame clínico presencial ou a solicitação de
exames complementares, realizada com base exclusivamente nos documentos médicos
disponíveis no processo.
Tal não se verifica no caso presente, em que a perícia direta somente deixou de ser realizada
por descaso da parte autora, que opôs resistência injustificada ao cumprimento do ato
processual visando à instrução do feito e seu julgamento.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da
assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no §
3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO EXAME PERICIAL.
PERÍCIA INDIRETA INCABÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. A parte autora não se desincumbiu, injustificadamente, do ônus probatório acerca dos fatos
constitutivos do seu direito conforme alegados na inicial, não se vislumbrando vício processual
por irregularidade formal na sentença recorrida.
2. A inércia injustificada da parte autora no atendimento da convocação para a a realização do
exame médico pericial foi decisiva para a extinção do feito sem resolução de mérito, de tal
forma que ausente ilegalidade na sentença por violação à garantia do devido processo legal.
3. A perícia médica indireta é excepcionalmente admitida nos casos de falecimento da parte
autora, quando resta inviabilizada a realização de exame clínico presencial ou a solicitação de
exames complementares, realizada com base exclusivamente nos documentos médicos
disponíveis no processo.

4. Tal não se verifica no caso presente, em que a perícia direta somente deixou de ser realizada
por desídia da parte autora, que opôs resistência injustificada ao cumprimento do ato
processual visando à instrução do feito e seu julgamento.
5.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
3.Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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