
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027671-56.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA - SP108170-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027671-56.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA - SP108170-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em 08/06/2015 objetivando concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da alta médica, 05/05/2015.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não houve a comprovação da incapacidade laboral do autor, diante da ausência injustificada desta aos exames periciais agendados. Condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, com a observação da gratuidade concedida.
Apela a parte autora, alegando fazer jus à concessão do benefício por incapacidade postulado, considerando a prova documental produzida nos autos e na qual se encontram demonstradas as enfermidades alegadas na inicial, fazendo-se desnecessária a prova técnica. Alega ainda que houve a concessão administrativa dos benefícios de auxílio-doença em 26/08/2015 e de aposentadoria por invalidez em 10/09/2015, durante o curso da ação, de forma que caracterizado o reconhecimento jurídico do pedido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027671-56.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA - SP108170-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto, nenhum reparo merece a sentença recorrida ao reconhecer a improcedência do pedido por ausência de prova acerca da incapacidade laboral total e permanente do autor, requisito para o cabimento da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez postulado.
Ao que se constata dos autos, foi determinada a realização de prova médico-pericial para a elucidação da incapacidade laboral alegada pelo autor.
A perícia médica foi designada para 16/03/2016, com a regular intimação pessoal do autor acerca do ato (fls. 61 ID 89911320).
Não obstante, o autor não compareceu ao local do exame da data designada, conforme informação do perito de fls. 89.
Intimado, não houve qualquer manifestação do autor no sentido de justificar a ausência e requerer o redesignação de data para a realização da perícia médica.
É de se concluir que a parte autora não se desincumbiu, injustificadamente, do ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos do seu direito conforme alegados na inicial, não se vislumbrando vício processual por irregularidade formal na sentença recorrida.
Em conclusão, dessume-se que a inércia da parte autora no atendimento da convocação para a perícia foi decisiva para o desfecho no sentido da improcedência da lide, de tal forma que não se vislumbra vício de ilegalidade na sentença por violação à garantia do devido processo legal.
De outra parte, a concessão administrativa dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez após a citação, ocorrida em 30/07/2015, não importa no reconhecimento jurídico do pedido, considerando a ausência de prova acerca da situação de incapacidade total do autor ou mesmo se a concessão administrativa ocorrida se deveu à mesma patologia incapacitante alegada no presente feito.
Ante o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno a apelante ao pagamento de honorários de advogado a título de sucumbência recursal, observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO EXAME PERICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Requisito de incapacidade laboral não comprovado.
2. A inércia injustificada da parte autora no atendimento da convocação para a perícia foi decisiva para o desfecho no sentido da improcedência da lide por insuficiência probatória acerca da incapacidade alegada, não se verificando na hipótese vício de ilegalidade na sentença por violação à garantia do devido processo legal ou o reconhecimento jurídico do pedido.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4.Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
