
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019788-58.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: GERCINO CURSINO DA MOTA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: ANTELINO ALENCAR DORES - SP18455-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019788-58.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: GERCINO CURSINO DA MOTA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: ANTELINO ALENCAR DORES - SP18455-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não houve a comprovação da incapacidade laboral do autor, diante da ausência injustificada desta aos exames periciais agendados. Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a observação da gratuidade concedida.
Apela a parte autora, alegando fazer jus à concessão do benefício por incapacidade postulado, considerando a prova documental produzida nos autos e na qual se encontra demonstradas as enfermidades alegadas na inicial, fazendo-se desnecessária a prova técnica.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019788-58.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: GERCINO CURSINO DA MOTA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: ANTELINO ALENCAR DORES - SP18455-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto, nenhum reparo merece a sentença recorrida ao reconhecer a improcedência do pedido por ausência de prova acerca da incapacidade laboral total e permanente do autor, requisito para o cabimento da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez postulado.
Ao que se constata dos autos, em decisão proferida em 13/01/2014 foi proferido despacho saneador e determinada a realização de prova médico-pericial para a elucidação da incapacidade laboral alegada pelo autor.
A primeira perícia médica foi designada para 26/04/2014, foram designadas seis datas para a realização do exame médico pericial, sem que se lograsse localizar o autor para intimação pessoal acerca da data da realização do exame, por não existir a numeração na via indicada como endereço da residência do autor, com a intimação pela imprensa oficial apenas do causídico oficiante.
Não houve o comparecimento do autor ao local do exame da data designada, conforme informação do perito de fls. 89, tendo sido requerida a designação de nova data para a perícia médica (fls. 92).
Intimado, o autor declinou a numeração correta da mesma via onde estaria localizada sua residência, com o que designada nova perícia para 27/09/2014.
Novamente o autor não foi localizado no endereço residencial fornecido, onde se encontra instalada uma empresa havia seis anos, sendo o autor desconhecido no local (fls. 113).
Também desta feita o autor não compareceu à perícia médica, situação que se repetiu nas outras datas designadas, 18/07/2015, 20/02/2016 e 02/07/2016, todas elas sem que tivesse sido apresentada qualquer justificativa para a ausência.
Frise-se que em todas as oportunidades não houve a intimação pessoal do autor por desídia da própria parte em indicar corretamente seu endereço residencial, mas houve a publicação no diário eletrônico dos despachos que intimaram o autor, na pessoa de seu procurador, acerca da data, local e horário designados pelo perito para a realização dos exames periciais.
Com isso, restou cumprida a determinação do art. 474 do Código de Processo Civil, segundo o qual, in verbis “ As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.”
É de se concluir que a parte autora não se desincumbiu, injustificadamente, do ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos do seu direito conforme alegados na inicial, não se vislumbrando vício processual por irregularidade formal na sentença recorrida.
Em conclusão, dessume-se que a inércia da parte autora no atendimento da convocação para a perícia foi decisiva para o desfecho no sentido da improcedência da lide, de tal forma que não se vislumbra vício de ilegalidade na sentença por violação à garantia do devido processo legal,
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno a apelante ao pagamento de honorários de advogado a título de sucumbência recursal, observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO EXAME PERICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Requisito de incapacidade laboral não comprovado.
2. A inércia injustificada da parte autora no atendimento da convocação para a perícia foi decisiva para o desfecho no sentido da improcedência da lide, não se verificando na hipótese vício de ilegalidade na sentença por violação à garantia do devido processo legal.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
3.Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
