Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2312519 / SP
0021532-54.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O laudo pericial fez referência à atividade laboral da autora como sendo "Agrícola". No
entanto, verifica-se que o último vínculo laboral da autora se deu junto a empresa do ramo
agrícola, mas a ocupação anotada em carteira é a de secretária, função de natureza
administrativa e não sujeita a esforço físico acentuado.
4. O conjunto probatório demonstrou a existência de limitação funcional decorrente de
patologias que não podem ser reconhecida como causadoras de incapacidade total e
permanente e não constituem óbice ao desenvolvimento das atividades laborais habituais da
autora, na medida em que as atividades desempenhadas em sua última ocupação revelaram-se
compatíveis com suas restrições físicas.
5. Afastada a existência de incapacidade laboral decorrente das patologias apresentadas, não
havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
permanente ou temporária, de forma que incabível a concessão do auxílio doença ou da
aposentadoria por invalidez postulados.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo
12 da Lei nº 1.060/50. Tutela cassada.
7. Apelação do INSS provida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
e não conhecer a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 ART-59 ART-60 ART-61 ART-62 ART-63***** LAJ-50
LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12