Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5264907-65.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO
DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou que o autor apresenta quadro pós cirúrgico de ressecção de
tumor maligno de pele em nariz e reconstrução estética da asa do nariz, sem sinais de recidiva ou
seqüelas permanentes, tendo recuperado sua aptidão profissional após o tratamento adequado a
que submetido, com o que se afigura incabível a concessão de benefício por incapacidade total e
permanente.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50. Tutela cassada.
4. Apelação do INSS provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5264907-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ MARQUES
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5264907-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ MARQUES
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a
concessão de aposentadoria por invalidez a partir da alta médica, 08/08/2017.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício de auxílio-doença, 08/08/2017,
com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária segundo o IPCA-E
e juros de mora de 0,5% a.m. com base no art. 406 do Código Civil, condenando o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até
a sentença (Sum. 111/STJ). Foi concedida a tutela de urgência para a imediata implantação do
benefício. Dispensada a remessa necessária.
Apela o INSS, pugnando seja o recurso recebido no duplo efeito e revogada a tutela antecipada
concedida, bem como seja admitido o reexame necessário. Quanto à matéria de fundo,
sustenta a improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade laboral constatada no
laudo pericial. Subsidiariamente, pugna pela incidência da correção monetária e dos juros de
mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, além da
redução da verba honorária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5264907-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ MARQUES
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada pelo INSS se limita à comprovação da incapacidade laboral, restando, portanto,
incontroversas as questões atinentes e à qualidade de segurado e à carência, restrinjo o
julgamento apenas à insurgência recursal.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
No que toca à incapacidade para as atividades laborais habituais, o autor alegou na inicial a
persistência da incapacidade laboral que motivou a concessão do benefício de auxílio-doença
no período de 21/03/2016 a 27/06/2017.
O laudo médico pericial, exame realizado em 29/06/2018 (fls. 81), constatou que o autor, então
aos 56 anos de idade, se submeteu a tratamento cirúrgico por quadro de neoplasia maligna de
pele na asa do nariz à direita, com cicatriz cirúrgica e espessamento cutâneo, tratando-se de
carcinoma de baixo potencial metastático e facilmente tratável desde que diagnosticado
precocemente, tendo apresentado incapacidade temporária desde o diagnóstico (24/02/2016)
até o final do tratamento realizado de complementação cirúrgica e reconstrução estética, que
teve seu último procedimento em 16/03/2017, sem apresentar redução funcional atual que
configure incapacidade laborativa, com aptidão para o retorno ao trabalho mas devendo manter-
se afastado da exposição dos raios ultravioleta.
Impõe-se o provimento da apelação do INSS, a fim de que seja decretada a improcedência do
pedido.
O conjunto probatório demonstrou que o autor apresenta quadro pós cirúrgico de ressecção de
tumor maligno de pele em nariz e reconstrução estética da asa do nariz, sem sinais de recidiva
ou seqüelas permanentes, tendo recuperado sua aptidão profissional após o tratamento
adequado a que submetidfo, com o que se afigura incabível a concessão de benefício por
incapacidade total e permanente.
O fato de desempenhar a atividade de lavrador, em que exposto ao sol, não o torna inapto ao
trabalho, pois possui recomendação médica para uso de fotoproteção na região afetada (fls.
15), conforme consignado no laudo complementar (fls. 116).
Tais fatos afastam a alegada persistência de incapacidade laboral decorrente da patologia que
motivou a concessão do benefício de auxílio-doença, não havendo nos autos nenhum elemento
que evidencie a existência de incapacidade total e permanente ou temporária, de forma que
incabível a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez postulados.
Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro,
vez que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o
recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os
requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que
dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
O artigo 479 do Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo pericial, facultando-lhe, sob a luz do princípio do livre
convencimento motivado, decidir de maneira diversa, constituindo entendimento jurisprudencial
assente no C. Superior Tribunal de Justiça que, "para a concessão da aposentadoria por
invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade
laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado"
(STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 02/08/2013).
De rigor a decretação da improcedência do pedido.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual
devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de
execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Para tanto, expeça-se ofício àquele órgão, instruído com os documentos necessários para o
cumprimento da ordem.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO
DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou que o autor apresenta quadro pós cirúrgico de ressecção
de tumor maligno de pele em nariz e reconstrução estética da asa do nariz, sem sinais de
recidiva ou seqüelas permanentes, tendo recuperado sua aptidão profissional após o tratamento
adequado a que submetido, com o que se afigura incabível a concessão de benefício por
incapacidade total e permanente.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo
12 da Lei nº 1.060/50. Tutela cassada.
4. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
