D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035783-48.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria da Glória Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte-autora, aposentadoria por invalidez, com data de inicio em 25.09.2015 laudo pericial. Pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual Procedimento e Orientações de Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% de acordo com a Súmula 111 do Colendo STJ. Por fim, antecipou os efeitos da tutela.
Sentença Não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora ofereceu apelação, alegando preliminarmente, o cerceamento de defesa, tendo em vista que não apreciou as provas, no mérito sustenta que a autora está incapacitada para o trabalho. Assim, pede que seja modificada a data de início do benefício para a data do requerimento administrativo.
Com suas contrarrazões o INSS, alega que o benefício não pode retroagir a tendo em vista ao requerimento uma vez que só no laudo pericial fixou a incapacidade a partir de 2015, assim, requer que não seja conhecido o recurso para manter a sentença.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A parte autora alega, em preliminar, a nulidade da sentença, em virtude da não realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas por ela arroladas.
Contudo, penso não assistir-lhe razão.
De fato, embora requerida, na petição inicial, a produção de prova oral, não se afigura indispensável, na espécie, a realização do referido ato à demonstração da incapacidade laborativa da autora, diante da elaboração da perícia médica de fs. 184/91. Aliás, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, através de perícia medica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
Ademais, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias, artigo 370, Novo Código de Processo Civil.
Nessa esteira, rejeito da preliminar arguida e passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, (fls. 55), que a parte-autora realizou contribuições previdenciárias de 08.2006 a 02.2012, 01.04.2012 a 31.08.2012, 01.10.2012 a 31.10.2012, 01.12.2012 28.02.2013. 01.04.2013 a 31.05.2013, 01.07.2013 a 30.11.2013, 01.03.2014 a 31.03.2014, 01.06.2014 a 31.10.2014, 01.02.2015 a 28.02.2015 e recebe aposentadoria por invalidez, desde 25.09.2015 concedida a título de antecipação de tutela nos autos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo relativo ao exame pericial realizado em 25.09.2015 (fls. 184/91), atestou ser a autora portadora de "quadros de Obesidade Mórbida, Diabetes, Hipertensão arterial, Doença do neurônio motor, Doença cérebro e doença de medula Espinhal," concluindo, pela sua incapacidade laborativa total e permanente a partir do laudo.
No entanto, insurge-se a parte autora alegando que está incapacidade desde 2010, havendo cerceamento de defesa, pois não foi lhe dado espaço para provar suas alegações. Todavia, diante do resultado do laudo pericial de fls. 114/19, realizado em 16.04.2013, não foi constatada incapacidade para o trabalho, apesar de apresentar as doenças alegadas.
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, como é o caso dos autos, uma vez que a autora continuou trabalhando até fevereiro de 2015.
Dessa forma, face à constatação de incapacidade laborativa da parte autora, apenas a partir da perícia judicial realizada em 2015, inviável retroagir o benefício à data requerida, uma vez que só restou demonstrada a incapacidade laborativa total e permanente naquele momento em 2015.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, devendo ter como termo inicial, aquele disposto corretamente na r. sentença, ou seja, no momento do laudo pericial ocorrido em 25.09.2015.
Do exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação da autora, para manter in totum a r. sentença, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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