
| D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031076-37.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Dorisvá da silva Leite em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, condenando a parte-autora em honorários advocatícios que foram fixados em 10% do valor da causa atualizados, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Inconformada, o autor ofertou apelação, alegando que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois se encontra totalmente incapacitado para exercer suas atividades laborativas. Assim, requer que seja julgado procedente o pedido com a condenação da autarquia a restabelecer o benefício desde 2011, quando foi indevidamente cancelado.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De acordo com o estabelecido no artigo 1.013, do Novo Código de Processo Civil, estando à causa madura para ser apreciada o juiz pode julgar o mérito.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, que a parte-autora realizou contribuições previdenciárias de 01.07.1979 a 08.11.2011. Além disso, recebeu auxílio-doença nos períodos de 10.10.2006 a 05.08.2008, 07.09.2008 a 25.10.2008, 24.11.2008 a 11.02.2011.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo relativo ao exame pericial realizado em 09.03.2016 (fs. 58/64), atestou ser o autor portador de sequela Osteodiscoartrose da coluna cervical, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente.
Vale lembrar, que o autor já havia proposto outra demanda perante a 2ª Vara da Justiça Federal de Araraquara, de nº 0008167-71.2011.403.6120, contudo, naquela oportunidade o laudo pericial não detectou a incapacidade alegada pelo autor e foi julgada improcedente, razão pela qual não conheço suposta coisa julgada, sustentado pelo INSS.
No que tange ao termo inicial do benefício, considerando que não há no laudo daquela ação, a aferição de incapacidade laborativa, a data de início deste benefício será a data de citação do INSS, ocorrido em 14.03.2016, devendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data acima disciplinada reformando a sentença proferida.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir de 14.03.2016, (fls. 67) data da citação do INSS.
No que concerne aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o que preceitua o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e conforme orientação desta Turma. Necessário esclarecer, nesta oportunidade, que não cabe incidência de prestações vincendas sobre a condenação, a teor da Súmula n.º 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, para julgar procedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
Desembargador Federal
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