
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016548-95.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ivedete Francisco de Souza Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte-autora a aposentadoria por invalidez, com data de inicio a partir do laudo pericial ocorrido em 10.04.2015 (fls. 97), com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora à razão de 1% ao mês, conforme disposto na Lei 11.960/09. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da condenação nos termos do artigo 20,§ 3º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, apela a parte autora, pugnando pela data inicial do beneficio DIB, seja deferida a partir do requerimento administrativo em 04.06.2014, bem como majorados os honorários advocatícios para 15 ou 20% do valor da condenação.
Por outro lado, o INSS ofertou apelação, alegando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. E, caso seja mantida a condenação que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados de acordo com o disposto pela Lei nº 11.960/2009, fazendo prequestionamentos, para fins recursais.
Com as contrarrazões da parte-autora, vieram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 50), que a parte-autora realizou contribuições previdenciárias de 01.03.2004 a 31.03.2005, 01.07.2005 a 30.09.2005, 01.07.2006 a 31.10.2008, 01.11.2008 a 31.08.2014. Além disso, recebeu auxílio-doença nos seguintes períodos 19.04.2005 a 26.06.2005, 10.11.2005 a 30.06.2006.
Portanto, ao ajuizar a presente ação em 24.06.2014, a parte autora ainda mantinha a condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em CTPS por períodos suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo relativo ao exame pericial realizado em 10.04.2015 (fls. 77/85) atestou ser a autora portadora de "Osteoarticular de característica progressiva e irreversíveis (Coxartrose, Gonartrose, Espondilose", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, sem, contudo, especificar a data inicial da moléstia.
No entanto, a examinada apresenta-se com idade avançada e que moléstias apresentam limitações para realizar atividades que exijam esforços físicos vigorosos, tornando impossível a sua readaptação frente a sua idade associada ao baixo grau de qualificação.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo em 04.06.2014 (fls. 28).
No que concerne aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o que preceitua o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e conforme orientação desta Turma. Necessário esclarecer, nesta oportunidade, que não cabe incidência de prestações vincendas sobre a condenação, a teor da Súmula n.º 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para explicitar os consectários legais, conforme fundamentação acima.
É o voto.
Desembargador Federal
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