
| D.E. Publicado em 06/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0045444-85.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Sérgio Fabrício em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte-autora, o restabelecimento do auxílio doença, com data de inicio em 01/02/2011, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial ocorrido em 01/04/2014. Pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com a Lei 11.960/2009. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% de acordo com a Súmula 111 do C. STJ. Por fim, antecipou os efeitos da tutela.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, devendo ser julgado improcedente o pedido e, caso não seja esse o entendimento, requer que seja descontado o período de julho de 2010 e março de 2012.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Verifica-se pela análise da consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que a parte-autora trabalhou nos seguintes períodos de 03/1984, 30/07/1984 a 06/09/1984, 01/11/1992 a 15/02/1995, 01/11/1996 a 12/1996, 01/08/1997 a 30/01/1998, 03/11/1998 a 24/04/1999, 01/03/2000 a 30/04/2000, 01/04/2000 a 09/04/2001, 10/2001, 01/10/2002 a 31/12/2002, 01/10/2002 a 31/10/2002, 10/04/2003 a 01/2005, 02/05/2006, 06/11/2006 a 01/2010, 12/07/2010 a 30/06/2014. Além disso, recebeu auxílio-doença 31/07/2010 a 01/02/2011.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo relativo ao exame pericial realizado em 18/03/2014 (fls. 106/10), atestou ser o autor portador déficit visual significativo e permanente em ambos os olhos, devido à neurite óptica e alterações degenerativas da retina, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do beneficio de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial em 01/04/2014, conforme disposto na sentença.
Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, apenas para explicitar os consectários legais, e nego provimento à apelação do INSS, conforme fundamentação acima.
É como voto.
Desembargador Federal
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