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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. ...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:36:13

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que tange a data de inicio do benefício DIB deve ser aquela prolatada na sentença, uma vez que, o laudo-médico-pericial informou não ter como definir a data de início da incapacidade, por tratar-se de doenças degenerativas e evoluir continuamente. Assim, entendo que devido a demora ao ajuizamento da demanda, não foi possível verificar a incapacidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença. 3. Remessa oficial Não conhecida. Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2199118 - 0036209-60.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036209-60.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.036209-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:IZABEL BENTO
ADVOGADO:SP095618 ADERICO FERREIRA CAMPOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP225043 PAULO ALCEU DALLE LASTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE AMPARO SP
No. ORIG.:14.00.00098-3 1 Vr AMPARO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que tange a data de inicio do benefício DIB deve ser aquela prolatada na sentença, uma vez que, o laudo-médico-pericial informou não ter como definir a data de início da incapacidade, por tratar-se de doenças degenerativas e evoluir continuamente. Assim, entendo que devido a demora ao ajuizamento da demanda, não foi possível verificar a incapacidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
3. Remessa oficial Não conhecida. Apelação da autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:12:22



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036209-60.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.036209-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:IZABEL BENTO
ADVOGADO:SP095618 ADERICO FERREIRA CAMPOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP225043 PAULO ALCEU DALLE LASTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE AMPARO SP
No. ORIG.:14.00.00098-3 1 Vr AMPARO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):



Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Izabel Bento em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte-autora, aposentadoria por invalidez, com data de inicio em 06.06.2014 (data de citação), com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% de acordo com a Súmula 111 do C. STJ. Por fim, antecipou os efeitos da tutela.


Sentença submetida ao reexame necessário.


Inconformada, a autora ofertou apelação, pugnando para que seja concedido o benefício a partir do requerimento administrativo em 05.09.2007. Em contrapartida, o INSS informa à fls. 121 que não tem interesse em recorrer da r. sentença.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos artigo 496, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.


A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).


No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.


In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.


Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, (fls. 43), que a parte-autora realizou contribuições previdenciárias de 01.11.1995 a 22.07.1997, 01.08.1999 a 31.03.2003, 01.01.2003 a 31.01.2005, 01.03.2008 a 31.12.2008. Além disso, recebeu auxílio-doença no período de 10.02.2005 a 05.09.2007.


No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo relativo ao exame pericial realizado em 12.03.2015 (fs. 93/103), atestou ser a autora portadora de "Osteoartorse da Coluna Lombar, hérnia de disco cervical e miocardiopatia hipertensiva", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente.


Contudo, atesta o perito que a periciando encontrava-se em estado clínico bastante comprometido, o que, associado à sua idade avançada 69 (sessenta e nove) anos de idade e baixa qualificação (analfabeta), a impediria de voltar a exercer atividade profissional remunerada.


No que tange a data de inicio do benefício deve ser aquela prolatada na sentença, uma vez que, o laudo-médico-pericial informou não ter como definir a data de início da incapacidade, por tratar-se de doenças degenerativas e evoluir continuamente. Assim, entendo que devido a demora ao ajuizamento da demanda, não foi possível verificar a incapacidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença.


Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir de 06.06.2014, (citação) conforme corretamente fixado na sentença.


Do exposto, Não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação da autora, para manter in totum a r. sentença, nos termos da fundamentação acima.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:12:25



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