D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036209-60.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Izabel Bento em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte-autora, aposentadoria por invalidez, com data de inicio em 06.06.2014 (data de citação), com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% de acordo com a Súmula 111 do C. STJ. Por fim, antecipou os efeitos da tutela.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autora ofertou apelação, pugnando para que seja concedido o benefício a partir do requerimento administrativo em 05.09.2007. Em contrapartida, o INSS informa à fls. 121 que não tem interesse em recorrer da r. sentença.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos artigo 496, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, (fls. 43), que a parte-autora realizou contribuições previdenciárias de 01.11.1995 a 22.07.1997, 01.08.1999 a 31.03.2003, 01.01.2003 a 31.01.2005, 01.03.2008 a 31.12.2008. Além disso, recebeu auxílio-doença no período de 10.02.2005 a 05.09.2007.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo relativo ao exame pericial realizado em 12.03.2015 (fs. 93/103), atestou ser a autora portadora de "Osteoartorse da Coluna Lombar, hérnia de disco cervical e miocardiopatia hipertensiva", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente.
Contudo, atesta o perito que a periciando encontrava-se em estado clínico bastante comprometido, o que, associado à sua idade avançada 69 (sessenta e nove) anos de idade e baixa qualificação (analfabeta), a impediria de voltar a exercer atividade profissional remunerada.
No que tange a data de inicio do benefício deve ser aquela prolatada na sentença, uma vez que, o laudo-médico-pericial informou não ter como definir a data de início da incapacidade, por tratar-se de doenças degenerativas e evoluir continuamente. Assim, entendo que devido a demora ao ajuizamento da demanda, não foi possível verificar a incapacidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir de 06.06.2014, (citação) conforme corretamente fixado na sentença.
Do exposto, Não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação da autora, para manter in totum a r. sentença, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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