Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2314464 / SP
0023383-31.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. ATIVIDADE HABITUAL DE DONA DE CASA. PATOLOGIAS SEM
LIMITAÇÃO FUNCIONAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. No que toca à questão da incapacidade, a autora foi diagnosticada como portadora de
gonartrose, doença de natureza crônico-degenerativa, causadora de incapacidade parcial e
temporária para a atividade laboral habitual, com limitação para médios e grandes esforços
físicos pelo período de um ano, considerando o dia 19/10/2016 como data de início da
incapacidade.
3. Verifica-se que o laudo pericial levou em consideração a atividade habitual braçal de
doméstica para fins de avaliação da existência de incapacidade laboral diante das patologias
por ela apresentadas. No entanto, a prova dos autos não demonstrou o exercício da atividade
laboral braçal alegada pela autora, pois ela própria afirmou sua ocupação de dona de casa por
ocasião da perícia administrativa realizada pelo INSS em 02/06/2016 (fls. 95).
4. Depreende-se do conjunto probatório que as limitações físicas apontadas no laudo pericial
não constituem óbice ao desenvolvimento das atividades habituais da autora, não havendo nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente ou
temporária, de forma que incabível a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por
invalidez.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo
12 da Lei nº 1.060/50.
6. Apelação do INSS provida. Apelação da autora prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS e julgar prejudicado o apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 ART-59 ART-63***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12