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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INVALIDADE PREEXISTENTE. REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF3. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:13:04

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INVALIDADE PREEXISTENTE. REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez. 2. A parte autora portadora de enfermidades cardíacas aliada à cirurgia de revascularização do miocárdio realizada em 25/10/2012, readquirindo a qualidade de segurada em 2013. Recebeu auxílio por incapacidade temporária entre 24/01/2019 e 01/03/2019 em razão de pós-operatório de pterígio. 3. A perícia médica judicial concluiu pela incapacidade total e permanente desde o dia 25/10/2012. A incapacidade da parte autora remonta a momento em que ela não detinha a qualidade de segurada do RGPS e o período de graça já havia escoado. 4. No caso dos autos, indiscutível a boa-fé da parte autora, ora apelante, vez que o recebimento do benefício se pautou em cumprimento de decisão judicial. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001222-97.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001222-97.2022.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
08/05/2024

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 13/05/2024

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. INVALIDADE PREEXISTENTE. REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
1. Sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do auxílio por incapacidade
temporária em aposentadoria por invalidez.
2. A parte autora portadora de enfermidades cardíacas aliada à cirurgia de revascularização do
miocárdio realizada em 25/10/2012, readquirindo a qualidade de segurada em 2013. Recebeu
auxílio por incapacidade temporária entre 24/01/2019 e 01/03/2019 em razão de pós-operatório
de pterígio.
3. A perícia médica judicial concluiu pela incapacidade total e permanente desde o dia
25/10/2012. A incapacidade da parte autora remonta a momento em que ela não detinha a
qualidade de segurada do RGPS e o período de graça já havia escoado.
4.No caso dos autos, indiscutível a boa-fé da parte autora, ora apelante, vez que o recebimento
do benefício se pautou em cumprimento de decisão judicial.
5. Apelação não provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001222-97.2022.4.03.9999
RELATOR:Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: NATALINA ROSA FONTES BERMAL
Advogado do(a) APELANTE: DANIELE SILVA LAMBLEM TAVARES - MS14824-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001222-97.2022.4.03.9999
RELATOR:Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: NATALINA ROSA FONTES BERMAL
Advogado do(a) APELANTE: DANIELE SILVA LAMBLEM TAVARES - MS14824-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

AEXMA.JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentençaque julgou
improcedente o pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença negou a concessão do benefício em razão do laudo pericial reconhecer que a
incapacidade total e permanente da parte autora era anterior à 25/10/2012, isto é, quando ela
não detinha a condição de segurada do RGPS. Assim, quando do reingresso da parte autora ao
RGPS, em 2013, já estava incapacitada para o trabalho, não havendo que se falar em piora de
seu quadro em razão da doença preexistente (ID. 251524709, fls. 83/90).
Em suas razões recursais a parte autora requer a reforma da r. sentença ao argumento de que
a incapacidade somente sobreveio em 2019, fruto do agravamento do seu estado clínico e
quando recebeu o auxílio por incapacidade temporária. Ressalta que o fato de ter retornado
como contribuinte do RGPS pressupõe que continuou exercendo atividade remunerada, não
estando, portanto, incapaz para o trabalho na data alegada pelo perito judicial.

Em razão da tutela antecipada ter sido revogada na sentença, requer também que o presente
recurso seja recebido no efeito suspensivo (ID. 251524709, fls. 98/110).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001222-97.2022.4.03.9999
RELATOR:Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: NATALINA ROSA FONTES BERMAL
Advogado do(a) APELANTE: DANIELE SILVA LAMBLEM TAVARES - MS14824-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


AEXMA.JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão
em aposentadoria por invalidez.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Do efeito suspensivo
O pedido de efeito suspensivo à apelação, pugnado pelo INSS em seu recurso, tem fulcro no
artigo 1.012 do CPC e se confunde com o mérito, razão pela qual com ele será apreciado.

Dos benefícios por incapacidade
Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal, que
assim dispõe:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência

Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada (...).
Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de
benefício por incapacidade permanente (artigo 42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo
qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para
atividade que lhe garanta a subsistência.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito
nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479
do Código de Processo Civil.
Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração
também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente
Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário
esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e
conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade
habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse
caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito
à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do
segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que
lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente
encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
No mesmo sentido é a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o
magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica,
profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no
AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em

16/05/2013, DJe 21/05/2013).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)
Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado
foram comprovadas pela parte requerente.

Da qualidade de segurado
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de
previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou
ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamadoperíodo de graça,
previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No que tange ao trabalhador rural não há a necessidade de recolhimento das contribuições,
bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses
correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, Ie artigo
25, I da Lei 8.213/91.
Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91
que, para a obtenção do benefício, o trabalhador “deverá contar, a partir da data da nova

filiação à Previdência Social, com metade dosperíodosprevistos nos incisos I, III e IV do caput
do art. 25 desta Lei."

Da carência
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I.
Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal prescreve que independem de carência,o
"auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou
causa e de doença profissional ou do trabalho".
Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
A Lei n. 8.213/91, no artigo 151, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças
que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência. São elas:tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
A Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º, além das doenças
descritas, acrescentou para fins de exclusão da exigência da carência"o estado avançado da
doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave, para fins de concessão dos
benefícios aqui tratados.
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como
causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).

Do caso em análise
Inicialmente observa-se que a autora, atualmente com 70 anos de idade, do lar, foi contribuinte
individual e facultativa por cerca de 9 anos, tendo trabalhado especificamente como empregada
doméstica de 01/10/2007 e 28/02/2009.
Readquiriu a qualidade de segurada em 01/04/2013 e posteriormente, em 17/03/2016 e
09/06/2016, requereu benefícios por incapacidade temporária alegando transtorno depressivo
recorrente ( CID F331 e F339 - NB 31/613.682.743-7 e NB 31/614.656.496-0), que foram
indeferidos diante da ausência de incapacidade.
Ainda, foi realizado um novo requerimento administrativo em 24/01/2019 em razão de cirurgia
em um dos olhos,cujo deferimento se deu em razão de pós-operatório de pterígio (NB
31/626.482.173-3).

No presente processo, a autora pretende a conversão deste último benefício de incapacidade
temporária em permanente, alegando que não consegue mais laborar em razão de suas
enfermidades cardíacas, diabetes e da cirurgia de revascularização do miocárdio realizada em
25/10/2012. Informa que sempre exerceu atividades que exigem bom condicionamento físico
(empregada doméstica, diarista) mas a doença a impede de limpar casa, passar roupas,
cozinhar e realizar outros serviços domésticos.
Realizada perícia médica judicial em 10/03/2021, foi reconhecida a incapacidade total e
permanente da autora desde o dia 25/10/2012 em razão da cirurgia de revascularização do
miocárdio.
Assim, como bem apontado pelo Juízo a quo, a incapacidade da parte autora remonta a
momento em que ela não detinha mais a qualidade de segurada do RGPS e o período de graça
já havia escoado. Quando reingressou no sistema, naqualidade de contribuinte individual, já se
encontrava incapacitada para as atividades laborativas em razão do problema cardíaco.
Mesmo considerando que tenha voltado a contribuir para a Previdência Social em 2013, não
poderia usufruir de benefício decorrente do problema cardíaco, que era preexistente. Tanto
assim, que o auxílio por incapacidade temporária deferido em 2019 decorreu da cirurgia a que
foi submetida em um dos olhos, não sendo possível converter tal benefício temporário em
permanente em razão de outra doença e, ainda mais, preexistente.
Além disso, não há como depreender dos documentos anexados ao processo que a parte
autora ficou sem exercer suas atividades laborativas em decorrência de alguma patologia. Aliás,
entre o período em que parou de trabalhare 2012, quando datam os documentos que
demonstram os problemas cardíacos, não há qualquer documento médico que retrata seu
quadro de saúde. Desta forma, não há como presumir que em 2009, 2010 e 2011 a autora já se
encontrava incapacitada para suas atividades laborativas.

Da devolução dos valores recebidos em razão da tutela provisória de urgência
Registre-se que aautora recebeu em caráter de tutela antecipada o auxílio por incapacidade
temporária entre 01/11/2020 e 13/09/2021(SIBE), sendo cessado o benefício em decorrência da
sentença de improcedência do pedido(ID.251524709, fl. 89).
Contudo, não há razão para que seja exigida a devolução dos valores recebidos em
decorrência da tutela provisória de urgência, ainda que a tese contida no precedente seja de
observância obrigatória (Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça), eis que é preciso analisar a
boa fé da autora no caso concreto.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, mesmo à época
em que fixada a tese em comento, no sentido de exonerar o beneficiário do ressarcimento de
valores referentes a benefícios previdenciários recebidos de boa-fé em virtude de sentença
judicial. Nesse sentido destaco:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER
ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO:
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo

segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu
caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da
Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos
valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 734199 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09-09-2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)
No mesmo sentido o entendimento desta E. Décima Turma, segundo a qual:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA VERBAS RECEBIDAS A
TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
CARÁTER ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. BOA-FÉ. ENTENDIMENTO
DO E. STF.
I - Carece a parte autora de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela
desempenhado,
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas tiveram como
suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos
nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé em seu recebimento.
III - Muito embora se tenha ciência da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do recurso representativo de controvérsia nº 1.401.560/MT (Tema 692), a qual
firmou a tese de que A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor
da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que
pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, a jurisprudência do STF
tem reiteradamente estabelecido de forma contrária, ou seja, no sentido de ser indevida a
restituição das quantias recebidas em razão de decisão judicial que antecipa os efeitos da
tutela, considerando-se a boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
IV - O entendimento ora adotado não se descura do princípio da vedação do enriquecimento
sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação
do enriquecimento sem causa x irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à
natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado
Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
V – Agravo do INSS e da parte autora (art. 1.021 do CPC) improvidos.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5168487-61.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/11/2023, DJEN DATA:
10/11/2023)

PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL -INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART.
1.040 DO CPC – VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA – DEVOLUÇÃO – DESCABIMENTO – CARÁTER ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS – BOA-FÉ – ENTENDIMENTO DO E. STF.
I - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas tiveram como
suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos

nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé em seu recebimento.
II - Não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo
de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da
decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários
indevidamente recebidos. Todavia, o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de
que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão
judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
Precedentes jurisprudenciais.
III - O entendimento ora adotado não se descura do princípio da vedação do enriquecimento
sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação
do enriquecimento sem causa x irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à
natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado
Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
IV- Mantido o acórdão impugnado em juízo de retratação. Determinada a remessa dos autos à
Vice-Presidência.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0042643-65.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA:
18/12/2023)
No caso dos autos, indiscutível a boa-fé da parte autora, ora apelante, vez que o recebimento
do benefício se pautou em cumprimento de decisão judicial.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. INVALIDADE PREEXISTENTE. REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
1. Sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do auxílio por incapacidade
temporária em aposentadoria por invalidez.
2. A parte autora portadora de enfermidades cardíacas aliada à cirurgia de revascularização do
miocárdio realizada em 25/10/2012, readquirindo a qualidade de segurada em 2013. Recebeu
auxílio por incapacidade temporária entre 24/01/2019 e 01/03/2019 em razão de pós-operatório

de pterígio.
3. A perícia médica judicial concluiu pela incapacidade total e permanente desde o dia
25/10/2012. A incapacidade da parte autora remonta a momento em que ela não detinha a
qualidade de segurada do RGPS e o período de graça já havia escoado.
4.No caso dos autos, indiscutível a boa-fé da parte autora, ora apelante, vez que o recebimento
do benefício se pautou em cumprimento de decisão judicial.
5. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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