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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXA...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:34:29

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 2 - A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 3 - O conjunto probatório não apresentou prova cabal acerca da evolução do quadro de saúde do autor e o grau de limitação desde a cessação do último benefício por incapacidade, após o ano de 2013, aliada à fragilidade da prova pericial produzida, impondo-se a conclusão de que o autor não mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade afirmada no laudo pericial, não incidindo hipótese de prorrogação do período de graça. 4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001434-96.2018.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 18/05/2021, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001434-96.2018.4.03.6107

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
18/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE FIXADA NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS
SUCUMBENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2 - A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3 - O conjunto probatório não apresentou prova cabal acerca da evolução do quadro de saúde do
autor e o grau de limitação desde a cessação do último benefício por incapacidade, após o ano
de 2013, aliada à fragilidade da prova pericial produzida, impondo-se a conclusão de que o autor
não mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade afirmada no laudo
pericial, não incidindo hipótese de prorrogação do período de graça.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte
autora não provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001434-96.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JORGE FRANCISCO DE MEDEIROS

Advogado do(a) APELADO: RENATA MENEGASSI - SP219233-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001434-96.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE FRANCISCO DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: RENATA MENEGASSI - SP219233-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez a partir do requerimento administrativo, 03/06/2016.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder ao autor o
benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 01/04/2018, com o pagamento dos valores
em atraso acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no
percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a súmula
nº 111/STJ. Foi concedida a tutela de urgência para a imediata implantação do benefício.

Dispensado o reexame necessário.
Apela o INSS, pugnando seja a sentença submetida a reexame necessário. No mérito sustenta
a improcedência do pedido, por não ter sido comprovada a existência de incapacidade laboral
na data do requerimento administrativo, 03/06/2016, mas somente em período posterior,
04/2018, momento em que o autor não mantinha a qualidade de segurado, cessado o período
de graça em 15/08/2017. Alega não ser cabível a concessão de tutela de urgência antecipada e
a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Porf fim, pugna pela incidência
da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97.
O autor apresentou recurso adesivo, pugnando pela reforma parcial da sentença a fim de que
seja concedido benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo e sua
conversão em aposentadoria por invalidez a partir de abril, 2017, com base no laudo médico
apresentado e idêntico ao de 2018 considerado na perícia médica para definição da data de
início da incapacidade.
Com contrarrazões.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001434-96.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE FRANCISCO DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: RENATA MENEGASSI - SP219233-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, afasto o pedido de admissibilidade da remessa necessária formulado pelo INSS,
considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada pelo INSS se limita à alegação de ausência de qualidade de segurado e à
comprovação da incapacidade laboral, com o que restrinjo o julgamento apenas à insurgência
recursal.
De outra parte, é plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda
Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS,

Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP
539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p.
592)
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, vigente à época da sentença, o
juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que evidenciada a prova do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores
da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
Quanto à matéria de fundo, impõe-se o provimento do recurso de apelação.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de
previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Confira-se:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social."

A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que não flui o período de graça, não

perdendo a qualidade de segurado o trabalhador que deixou de contribuir para o RGPS por se
encontrar impossibilitado de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de
saúde, e que teve seu benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez cessado
indevidamente, ou ainda negada a sua concessão, quando comprovadamente se encontrava
incapacitado.
No que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a
redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante
o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em
sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou
entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras
provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a
situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo
no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
No caso dos autos.
A parte autora alegou na inicial incapacidade para a atividade habitual por ser portador de mal
de Parkinson, doença neurológica de natureza crônica e progressiva, da qual se encontra em
tratamento desde o ano de 2004.
Do extrato do CNIS de fls. 85 consta que o autor manteve vínculo laboral até o ano de 2005,
refiliando-se ao RGPS em 01/10/2010, na condição de contribuinte individual, com
recolhimentos até 30/09/2011. Permaneceu em gozo de benefício de auxílio-doença no período
de 01/10/2011 a 21/09/2012, após o que perdeu a qualidade de segurado em 11/2013,
retornando ao RGPS em 01/10/2015, como contribuinte individual, com recolhimentos até
30/06/2016.
A autora apresentou requerimento administrativo em 03/06/2016, indeferido por ausência de
incapacidade.
Laudo médico pericial, exame realizado em 23/10/2018, constatou que o autor, então aos 53
anos é portador de doença de Parkinson, apresentando quadro de limitação dos movimentos
dos membros superiores, inferiores e de flexão da coluna vertebral, com tremores nas mãos e
dificuldade de deambular, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente para o
trabalho decorrente do agravamento da patologia, fixando a data de início da incapacidade
desde abril/2018, em que ocorrida a piora dos sintomas, baseando-se no laudo médico
apresentado.
De início, constata-se que o perito médico considerou apenas os documentos médicos
apresentados pela parte autora e com base neles definiu como data de início da incapacidade
aquela constante do laudo médico mais recente, datado de 20/04/2018.
No entanto, tal laudo médico se limita afirmar que o autor vem se submetendo a

acompanhamento ambulatorial e contém prescrição de medicação, sem fazer qualquer
referência ao grau de evolução dos sintomas da doença.
O mesmo ocorre com o laudo médico de fls. 18, datado de 24/03/2017, praticamente idêntico ao
laudo médico de 20/04/2018, em que igualmente não há referencia ao grau de limitação ou
evolução da doença.
Com isso, não há nos autos qualquer elemento de prova acerca do estado de saúde do autor
na data do requerimento administrativo ou no instante da cessação do período de graça, em
08/2017, já que o autor não apresentou documentos médicos no intervalo entre 2014 e 2016,
sendo que os documentos médicos de 2017 e 2018 não fazem qualquer referência à evolução
da doença, além do fato de apresentar refiliações e efetuar recolhimentos descontínuos
somente nos períodos que precedem os requerimentos administrativos.
Quanto ao ano de 2013, consta laudo da perícia médica realizada na ação anterior, proc. nº
0003826-52.2013.8.26.0269, em 29/07/2013 (fls. 33), no qual constatado que o autor
apresentava tremores de extremidades, sintomatologia em fase inicial, passível de controle com
medicamentos, com limitação laboral e não incapacidade.
Uma vez ausente prova cabal acerca da evolução do quadro de saúde do autor e o grau de
limitação desde a cessação do último benefício por incapacidade e após o ano de 2013, aliada
à fragilidade da prova pericial produzida, impõe-se a conclusão de que o autor não mantinha a
qualidade de segurado na data de início da incapacidade afirmada no laudo pericial, não
incidindo hipótese de prorrogação do período de graça.
Assim, não havendo prova da existência de incapacidade laboral, resulta inviável a manutenção
da sentença recorrida, impondo-se o provimento do recurso e a decretação da improcedência
do pedido.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual
devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de
execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, dou provimento ao recurso de apelação e
nego provimento ao recurso adesivo do autor.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE FIXADA NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS
SUCUMBENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.

2 - A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3 - O conjunto probatório não apresentou prova cabal acerca da evolução do quadro de saúde
do autor e o grau de limitação desde a cessação do último benefício por incapacidade, após o
ano de 2013, aliada à fragilidade da prova pericial produzida, impondo-se a conclusão de que o
autor não mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade afirmada no
laudo pericial, não incidindo hipótese de prorrogação do período de graça.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo
12 da Lei nº 1.060/50.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte
autora não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação do
INSS e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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