Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5191963-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO MÉDICO.
RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1 - A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Embora a carência e incapacidade laboral sejam incontroversas, o conjunto probatório não é
apto a demonstrar a existência da incapacidade laboral total e temporária em momento anterior à
perda da qualidade de segurado, pelo que de rigor a manutenção da sentença de improcedência
do pedido.
3. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à
hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191963-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA ZILMA TELES SOARES
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191963-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA ZILMA TELES SOARES
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, 29/02/2016.
A sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de qualidade de segurado na data de
início da incapacidade fixada no laudo pericial, 18/05/2017, tendo em vista a última contribuição
previdenciária ter ocorrido no ano de 2015. Condenou a autora ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Apela a parte autora, sustentando o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício
postulado, por se tratar de patologia manifestada anteriormente à perda da qualidade de
segurada, desde o ano de 2005, conforme documentos médicos apresentados, entendendo
cabível a fixação da data de início da incapacidade na data da alta médica indevida, 20/11/2014,
por ter cessado involuntariamente as contribuições em razão da incapacidade laboral
reconhecida, com o pagamento do beneficio de auxílio-doença a partir do requerimento
administrativo, 29/02/2016, com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia
médica.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191963-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA ZILMA TELES SOARES
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Confira-se:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social."
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que não flui o período de graça, não
perdendo a qualidade de segurado o trabalhador que deixou de contribuir para o RGPS por se
encontrar impossibilitado de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de
saúde, e que teve seu benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez cessado
indevidamente, ou ainda negada a sua concessão, quando comprovadamente se encontrava
incapacitado.
No que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a
redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o
Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em
sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou
entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras
provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação
de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
No caso dos autos.
A parte autora, nascida em 19/11/1977, alega incapacidade laboral decorrente de patologia
psiquiátrica.
Apresentou requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 29/02/2016, indeferido
por parecer contrário da perícia médica
Do extrato do CNIS de fls. 116 consta que a autora manteve vínculo laboral até 14/05/2014, após
o que se filiou como segurada facultativa em 01/07/2014, com recolhimentos descontínuos até
30/11/2015. Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 17/09/2014 a
20/11/2014.
O laudo médico pericial, exame realizado em 30/01/2018 (fls.101), constatou que a autora, então
aos 40 anos de idade, afirmou a ocupação habitual de trabalhadora rural, apresentando quadro
de transtorno dissociativo conversivo com patologia afetiva, quadro irreversível e passível de
controle, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente para as atividades
laborais habituais, fixada a data de início da incapacidade no mês de maio/2017, quando
apresentou episódio de descompensação.
Não merece acolhimento a insurgência da autora quanto à data de início da incapacidade
estabelecida no laudo médico pericial.
Segundo consta dos documentos médicos que instruíram a inicial, a autora vem se submetendo a
tratamento psiquiátrico desde o ano de 2009, com episódios de agravamento da doença,
internação e recuperação das crises com estabilização do quadro, sendo que no período
contemporâneo ao requerimento do benefício até o mês de maio de 2017 seu quadro de saúde
se apresentava estável, conforme relatório médico de evolução datado de 30/08/2016, a fls. 31,
segundo o qual a patologia diagnosticada como transtorno dissociativo-conversivo se manteve
com controlada há dois anos com o uso de medicação, relatando a autora estar bem e não
apresentar queixas, dedicando-se às atividades domésticas e pintura de tecidos nos períodos
livres. O mesmo relato se verificou no retorno de 21/02/2017 (fls. 32), encontrando-se a autora, na
ocasião, sentindo-se bem, negando retorno dos sintomas que tinha nas crises. No atendimento
de 18/05/2017 apresentou quadro de insônia.
O conjunto probatório demonstrou que o autor não mantinha a qualidade de segurado na data de
início da incapacidade estabelecida no laudo pericial, 05/2017, considerando que manteve tal
qualidade até 05/2016, uma vez ausente hipótese de prorrogação do período de graça.
Assim, de rigor a manutenção da sentença recorrida, impondo-se o improvimento do recurso.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO MÉDICO.
RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1 - A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Embora a carência e incapacidade laboral sejam incontroversas, o conjunto probatório não é
apto a demonstrar a existência da incapacidade laboral total e temporária em momento anterior à
perda da qualidade de segurado, pelo que de rigor a manutenção da sentença de improcedência
do pedido.
3. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à
hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
