Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003583-31.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO MÉDICO.
RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1 - A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Embora a carência e incapacidade laboral sejam incontroversas, o conjunto probatório não é
apto a demonstrar a existência da incapacidade laboral total e temporária em momento anterior à
perda da qualidade de segurado, pelo que de rigor a manutenção da sentença de improcedência
do pedido.
3. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à
hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003583-31.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROBERTO ALEXANDRE MARIANO
Advogados do(a) APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA - SP355184-A, FABIO
RUIZ FERREIRA - SP391273-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003583-31.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROBERTO ALEXANDRE MARIANO
Advogados do(a) APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA - SP355184-A, FABIO
RUIZ FERREIRA - SP391273-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez a partir da cessação administrativa, 20/07/2011.
A sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de qualidade de segurado quando do
início da incapacidade. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida.
Apela a parte autora, sustentando o preenchimento dos requisitos para a concessão do
benefício postulado, per ter o INSS reconhecido a incapacidade do autor quando da concessão
do benefício assistencial em 05/04/2017, em razão de quadro de neoplasia maligna
diagnosticado no ano de 2010.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003583-31.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROBERTO ALEXANDRE MARIANO
Advogados do(a) APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA - SP355184-A, FABIO
RUIZ FERREIRA - SP391273-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de
previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Confira-se:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social."
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que não flui o período de graça, não
perdendo a qualidade de segurado o trabalhador que deixou de contribuir para o RGPS por se
encontrar impossibilitado de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de
saúde, e que teve seu benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez cessado
indevidamente, ou ainda negada a sua concessão, quando comprovadamente se encontrava
incapacitado.
No que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a
redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante
o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em
sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou
entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras
provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a
situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo
no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
No caso dos autos.
A parte autora, nascida em 26/01/1974, alegou na inicial incapacidade laboral decorrente de
quadro de neoplasia maligna de encéfalo originada de trauma crânio-encefálico decorrente
acidente de trânsito sofrido no ano de 2010.
Do extrato do CNIS de fls. 131 e seguintes consta que o autor esteve em gozo de benefício de
auxílio-doença nos períodos de 22/07/2010 a 21/10/2010 e de 28/07/2011 a 17/08/2011,
encontrando-se em gozo de benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência
concedido em 05/04/2017.
Consta do extrato do CNIS de fls. 160 que o último vínculo laboral mantido pelo autor cessou
em 07/10/2009.
O laudo médico pericial, exame realizado em 16/07/2018 (fls.112), constatou que o autor, então
aos 43 anos de idade, apresentou quadro de cefaléia, fraqueza e tontura por recidiva de quadro
de neoplasia maligna, concluindo pela existência de incapacidade total e temporária, fixada a
data de início da doença no ano de 2010 e data de início da incapacidade em 05/2016 e pelo
prazo de um ano, por se encontrar em tratamento quimioterápico, sem inaptidão para vida
independente e atividades diárias,
Do laudo pericial consta que o autor possui carteira de habilitação na categoria AD, para
condutores que exercem atividade remunerada, emitida em 01/02/2017, com validade até
27/01/2022.
O exame de aptidão física para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação é regulado na
Resolução do Contran nº 425, de 27/11/2012, que em seu artigo 4º, III, alínea “e” prevê:
“avaliação do aparelho locomotor, onde serão exploradas a integridade e funcionalidade de
cada membro e coluna vertebral, buscando-se constatar a existência de malformações,
agenesias ou amputações, assim como o grau de amplitude articular dos movimentos;”
Uma vez aprovado em tal exame, afigura-se inviável o reconhecimento da situação de
incapacidade total e permanente para a atividade laboral no mesmo período.
O conjunto probatório demonstrou que o autor restabeleceu sua aptidão laboral após o primeiro
episódio da doença, vindo a apresentar recidiva diagnosticada em 05/2016, com indicação de
radioterapia até 07/02/2017.
Não merece reparos a sentença recorrida, na medida em que a parte autora não mantinha a
qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, considerando
que manteve tal qualidade até 15/10/2012, uma vez ausente hipótese de prorrogação do
período de graça.
Assim, não havendo prova da qualidade de segurado, de rigor a manutenção da sentença
recorrida, impondo-se o improvimento do recurso.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da
assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no §
3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO
MÉDICO. RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1 - A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Embora a carência e incapacidade laboral sejam incontroversas, o conjunto probatório não é
apto a demonstrar a existência da incapacidade laboral total e temporária em momento anterior
à perda da qualidade de segurado, pelo que de rigor a manutenção da sentença de
improcedência do pedido.
3. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à
hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
